Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a responsabilização solidária do antigo proprietário, da instituição financeira e da agência que vendeu o veículo, em razão da impossibilidade de transferência da propriedade para o nome do consumidor adquirente. 2. Nos termos do CTB, art. 123, § 1º, incumbe aos proprietários adotar as medidas necessárias para emissão do novo Certificado de Registro do Veículo, no prazo de 30 dias. 3. No caso em exame, o autor alegou que não pode transferir a propriedade do veículo para seu nome por não ter a empresa vendedora fornecido a documentação necessária devidamente regularizada. 4. Muito embora haja relação de consumo no contrato de financiamento do veículo, a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente por não ter a empresa vendedora fornecido a documentação necessária para transferência da propriedade. 5. No mesmo sentido o antigo proprietário, que comprovou ter cumprido suas obrigações legais, não pode ser responsabilizado pela desídia de outrem. 6. Segundo entendimento recente do STJ, a instituição financeira que financia a aquisição do veículo só responde solidariamente por danos causados ao consumidor quando há vinculação entre ela e a concessionária de automóvel, ou seja, quando atua como banco desta. 7. Atuando como banco de varejo, sem qualquer relação com o vendedor, a instituição financeira não é solidariamente responsável pelo não fornecimento de documentação a cargo do vendedor. 8. A transferência de propriedade do veículo gera o dever de efetuar a vistoria obrigatória para a regularização da documentação, essa responsabilidade é do adquirente, no caso dos autos, a agência de automóveis, terceiro réu, que não o fez antes de vender o bem ao autor. 9. Provimento aos recursos.... ()
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