Modelo de Manifestação em impugnação aos quesitos do executado e condomínio sobre honorários advocatícios sucumbenciais e convencionais, fundamentada em acórdão, Convenção Condominial e legislação vigente

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Documento de manifestação apresentado pela advogada M. F. de S. L. em processo de arbitramento de honorários contra o Condomínio Edifício Portofino e executado C. E. da S., impugnando quesitos da parte contrária, requerendo o reconhecimento e atualização dos honorários sucumbenciais e convencionais previstos em acórdão e Convenção Condominial, com base na Lei 8.906/1994, CPC/2015, CCB/2002 e jurisprudência consolidada. A peça destaca a ausência de repasse dos valores devidos, a invalidade de acordos sem anuência da advogada e defende a observância dos limites da coisa julgada e dos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS (IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E CONDOMÍNIO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 1004456-74.2017.8.26.0003
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº ____, CPF nº ___, estado civil ___, profissão advogada, endereço eletrônico: ____@____.com, domicílio na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
Executado: C. E. da S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº ___, endereço eletrônico: ____@____.com, domicílio na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
Condomínio Edifício Portofino, inscrito no CNPJ nº ___, endereço eletrônico: ____@____.com, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
Valor da causa: R$ 709,83 (setecentos e nove reais e oitenta e três centavos), conforme atualização do valor dos honorários sucumbenciais, podendo ser alterado em liquidação.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por M. F. de S. L. em face do Condomínio Edifício Portofino e do Executado C. E. da S., visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais e convencionais decorrentes da atuação profissional em processo de execução de título extrajudicial referente ao apartamento 62, que tramitou sob o nº 1004456-74.2017.8.26.0003.

O acórdão proferido nos autos estabeleceu que: (a) os honorários sucumbenciais pagos até a revogação do mandato pertencem à autora; (b) as verbas objeto de condenação durante o patrocínio da autora são de sua titularidade, devendo ser repassadas pelo condomínio caso recebidas; (c) caso o mandato tenha sido revogado antes da fixação da verba honorária, eventual levantamento pelo réu enseja o pagamento proporcional à autora, mediante arbitramento em liquidação.

Após a saída da autora do patrocínio, o polo passivo foi alterado para os reais proprietários do imóvel, tendo sido celebrado acordo no valor de R$ 5.481,98, dos quais R$ 498,98 corresponderam a honorários sucumbenciais, pagos em 10/08/2019. A autora busca a atualização e o recebimento dos valores devidos, bem como a correta aplicação da cláusula convencional que prevê honorários de 20% sobre a cobrança em favor do condomínio.

4. DOS QUESITOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E CONDOMÍNIO

Os quesitos apresentados pelo Executado e pelo Condomínio, a serem respondidos pelo expert, são os seguintes:

  1. Há comprovação nos autos de pagamento dos honorários sucumbenciais e convencionais em favor da autora?
  2. O valor dos honorários foi negociado com a anuência da autora?
  3. Qual o valor atualizado da sucumbência em favor da autora, de acordo com o acórdão?
  4. É cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados, conforme a Convenção Condominial?
  5. Há vedação no acórdão à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, nos termos da cláusula 36ª da Convenção Condominial?
  6. Qual seria o valor atualizado dos honorários convencionais (20%) neste processo?

5. DA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA AOS QUESITOS

5.1. Quesito 1 – Pagamento dos Honorários Sucumbenciais e Convencionais

O quesito busca apurar se há comprovação de pagamento dos honorários sucumbenciais e convencionais em favor da autora. Contudo, os autos evidenciam que o valor de R$ 498,98, referente aos honorários sucumbenciais, foi quitado em 10/08/2019, mas não há prova de repasse à autora, tampouco de pagamento dos honorários convencionais previstos na Convenção Condominial. O levantamento por parte do réu ou do condomínio, sem o repasse à autora, implica responsabilidade direta destes pelo pagamento, nos termos do acórdão e da Lei 8.906/1994, art. 23.

5.2. Quesito 2 – Negociação com Anuência da Autora

Não há nos autos qualquer documento que comprove a anuência da autora na negociação do valor dos honorários. A ausência de consentimento da autora afasta a validade de eventual acordo celebrado sem sua participação, não podendo ser prejudicada por ato unilateral do condomínio ou do executado. O direito à percepção dos honorários decorre da efetiva prestação do serviço, não podendo ser suprimido por acordo estranho à sua vontade (Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º).

5.3. Quesito 3 – Valor Atualizado da Sucumbência

O valor dos honorários sucumbenciais devidos à autora deve ser atualizado desde a data do pagamento pelo executado, conforme o acórdão e o entendimento consolidado do STJ. O perito deve considerar a atualização monetária do valor de R$ 498,98, desde 10/08/2019 até a data do efetivo pagamento à autora, aplicando-se os índices oficiais de correção.

5.4. Quesito 4 – Cabimento dos Honorários Convencionais (20%)

A Convenção Condominial, em seu capítulo IX, prevê expressamente a remuneração de 20% a título de honorários advocatícios convencionais pela cobrança realizada em favor do condomínio. Tal previsão é válida e vinculante, não havendo qualquer vedação legal ou judicial à sua aplicação. O arbitramento deve observar o disposto na convenção, nos termos do CCB/2002, art. 421 e Lei 8.906/1994, art. 22.

5.5. Quesito 5 – Vedação à Cobrança dos Honorários Convencionais

O acórdão não veda a cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, limitando-se a determinar que o arbitramento seja realizado oportunamente, caso não tenha havido fixação anterior. Não há incompatibilidade entre a cláusula 36ª da Convenção Condominial e o comando judicial, sendo legítima a cobrança dos honorários convencionais.

5.6. Quesito 6 – Valor Atualizado dos Honorários Convencionais (20%)

O valor devido a título de honorários convencionais corresponde a 20% do valor efetivamente cobrado e recebido pelo condomínio, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento à autora. O perito deve apurar o valor sobre a base de R$ 5.481,98, aplicando o percentual de 20% e a devida atualização.

Em suma, os quesitos apresentados pelo executado e condomínio, em sua maioria, buscam rediscutir matérias já definidas pelo acórdão e pela legislação, devendo ser respondidos pelo expert com observância estrita aos limites da coisa julgada e das normas aplicáveis, sem admitir reduções indevidas ou exclusão de direitos da autora.

6. DO DIREITO...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por M. F. de S. L. em face do Condomínio Edifício Portofino e do Executado C. E. da S., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais e convencionais, em decorrência de sua atuação profissional em demanda de execução de título extrajudicial. O processo tramita sob o número 1004456-74.2017.8.26.0003.

Consta dos autos que a autora atuou como advogada do condomínio réu, tendo participado efetivamente da cobrança judicial dos débitos condominiais relativos ao apartamento 62. Após revogação do mandato, houve acordo entre o condomínio e os reais proprietários, com pagamento de valores que incluíram honorários sucumbenciais. A autora, contudo, sustenta que não recebeu os valores devidos, nem os honorários convencionais previstos na Convenção Condominial.

Apresentados quesitos pelo executado e condomínio para a perícia, a autora impugnou fundamentadamente os pontos questionados, especialmente quanto ao direito à percepção dos honorários, à atualização dos valores e à inexistência de anuência em eventual negociação para redução de honorários.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso/Manifestação

O presente pedido de impugnação aos quesitos apresentados pelo executado e condomínio merece conhecimento, por preencher os requisitos legais e processuais, não havendo óbice ao seu processamento.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se ao direito da autora à percepção dos honorários sucumbenciais efetivamente pagos pelo executado, bem como dos honorários convencionais de 20% previstos na Convenção Condominial, tudo devidamente atualizado.

Os autos demonstram que o valor de R$ 498,98, relativo aos honorários sucumbenciais, foi quitado pelo executado em favor do condomínio, em 10/08/2019, não havendo prova de repasse à autora. Igualmente, inexiste prova de pagamento dos honorários convencionais.

A Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23, assegura ao advogado o direito a honorários sucumbenciais e convencionais, independentemente da revogação do mandato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. O CPC/2015, art. 85, § 2º e § 14, reforça que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, inclusive em liquidação e cumprimento de sentença.

A Convenção Condominial, com força de lei entre as partes (CCB/2002, art. 1.333), prevê o percentual de 20% sobre o valor cobrado, a título de honorários convencionais. Não há, nos autos, qualquer vedação judicial ao pagamento dessa verba.

O acórdão proferido delimitou a titularidade da autora sobre os honorários e determinou que, em caso de revogação do mandato antes da fixação da verba, o arbitramento seja realizado em liquidação.

Ressalte-se que inexiste nos autos documento que comprove anuência da autora em negociação para redução do valor dos honorários, sendo-lhe assegurado o direito ao recebimento integral, nos termos contratuais e convencionais.

A atualização monetária dos valores devidos é de rigor, conforme o entendimento consolidado do STJ e a orientação do CCB/2002, art. 389, para preservar o valor real da obrigação e evitar o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

O contraditório e a ampla defesa estão garantidos pelo CPC/2015, art. 470, I, cabendo ao juízo indeferir quesitos impertinentes ou protelatórios, desde que mediante decisão motivada, conforme expressamente determina a CF/88, art. 93, IX (“todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas”).

3. Da Jurisprudência

Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são firmes no sentido de reconhecer o direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais e convencionais, inclusive em caso de revogação do mandato, desde que comprovada a prestação do serviço (Apelação Cível Acórdão/TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Igualmente, restou assentado que a apreciação motivada das impugnações e dos quesitos apresentados em liquidação é medida obrigatória, vedando-se decisões genéricas ou omissas (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

4. Da Resposta aos Quesitos e Limites da Perícia

Os quesitos apresentados devem ser respondidos pelo expert nos limites do acórdão, da legislação e da Convenção Condominial, vedada a rediscussão de matéria já decidida ou a supressão de direitos da autora. Quesitos que tenham caráter protelatório ou que visem restringir, de forma indevida, o direito da autora devem ser indeferidos.

O valor devido a título de honorários sucumbenciais deve ser atualizado desde 10/08/2019 até o efetivo pagamento. Os honorários convencionais de 20% incidem sobre o valor de R$ 5.481,98, igualmente atualizados.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação explícita das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação apresentado pela autora, para:

  1. Determinar que os quesitos apresentados pelo executado e pelo condomínio sejam respondidos pelo expert com observância estrita ao acórdão, à Convenção Condominial e à legislação vigente, apurando-se:
    • a) O valor atualizado dos honorários sucumbenciais devidos à autora, desde a data do pagamento pelo executado até o efetivo repasse;
    • b) A inexistência de anuência da autora em eventual negociação que reduza ou suprima seu direito;
    • c) O valor atualizado dos honorários convencionais (20%) sobre o valor efetivamente cobrado e recebido pelo condomínio;
    • d) A inexistência de vedação judicial à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença.
  2. Indeferir quesitos que extrapolem os limites da coisa julgada ou que contrariem a legislação e a Convenção Condominial.
  3. Condenar o executado e o condomínio ao pagamento dos honorários sucumbenciais e convencionais devidos à autora, devidamente atualizados desde a data do pagamento pelo executado, acrescidos de correção monetária e juros legais.
  4. Facultar às partes a produção de prova pericial contábil, documental e testemunhal, caso necessário.
  5. Determinar a opção pela realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, ____ de ____________ de 2024.

___________________________________
Magistrado(a)


Fundamentação legal: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 85, CPC/2015, art. 470 e CPC/2015, art. 319; Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23; CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 1.333. 


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