Modelo de Manifestação em impugnação aos quesitos do executado e condomínio sobre honorários advocatícios sucumbenciais e convencionais, fundamentada em acórdão, Convenção Condominial e legislação vigente
Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorMANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS (IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E CONDOMÍNIO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 1004456-74.2017.8.26.0003
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº ____, CPF nº ___, estado civil ___, profissão advogada, endereço eletrônico: ____@____.com, domicílio na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
Executado: C. E. da S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº ___, endereço eletrônico: ____@____.com, domicílio na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
Condomínio Edifício Portofino, inscrito no CNPJ nº ___, endereço eletrônico: ____@____.com, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
Valor da causa: R$ 709,83 (setecentos e nove reais e oitenta e três centavos), conforme atualização do valor dos honorários sucumbenciais, podendo ser alterado em liquidação.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por M. F. de S. L. em face do Condomínio Edifício Portofino e do Executado C. E. da S., visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais e convencionais decorrentes da atuação profissional em processo de execução de título extrajudicial referente ao apartamento 62, que tramitou sob o nº 1004456-74.2017.8.26.0003.
O acórdão proferido nos autos estabeleceu que: (a) os honorários sucumbenciais pagos até a revogação do mandato pertencem à autora; (b) as verbas objeto de condenação durante o patrocínio da autora são de sua titularidade, devendo ser repassadas pelo condomínio caso recebidas; (c) caso o mandato tenha sido revogado antes da fixação da verba honorária, eventual levantamento pelo réu enseja o pagamento proporcional à autora, mediante arbitramento em liquidação.
Após a saída da autora do patrocínio, o polo passivo foi alterado para os reais proprietários do imóvel, tendo sido celebrado acordo no valor de R$ 5.481,98, dos quais R$ 498,98 corresponderam a honorários sucumbenciais, pagos em 10/08/2019. A autora busca a atualização e o recebimento dos valores devidos, bem como a correta aplicação da cláusula convencional que prevê honorários de 20% sobre a cobrança em favor do condomínio.
4. DOS QUESITOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E CONDOMÍNIO
Os quesitos apresentados pelo Executado e pelo Condomínio, a serem respondidos pelo expert, são os seguintes:
- Há comprovação nos autos de pagamento dos honorários sucumbenciais e convencionais em favor da autora?
- O valor dos honorários foi negociado com a anuência da autora?
- Qual o valor atualizado da sucumbência em favor da autora, de acordo com o acórdão?
- É cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados, conforme a Convenção Condominial?
- Há vedação no acórdão à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, nos termos da cláusula 36ª da Convenção Condominial?
- Qual seria o valor atualizado dos honorários convencionais (20%) neste processo?
5. DA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA AOS QUESITOS
5.1. Quesito 1 – Pagamento dos Honorários Sucumbenciais e Convencionais
O quesito busca apurar se há comprovação de pagamento dos honorários sucumbenciais e convencionais em favor da autora. Contudo, os autos evidenciam que o valor de R$ 498,98, referente aos honorários sucumbenciais, foi quitado em 10/08/2019, mas não há prova de repasse à autora, tampouco de pagamento dos honorários convencionais previstos na Convenção Condominial. O levantamento por parte do réu ou do condomínio, sem o repasse à autora, implica responsabilidade direta destes pelo pagamento, nos termos do acórdão e da Lei 8.906/1994, art. 23.
5.2. Quesito 2 – Negociação com Anuência da Autora
Não há nos autos qualquer documento que comprove a anuência da autora na negociação do valor dos honorários. A ausência de consentimento da autora afasta a validade de eventual acordo celebrado sem sua participação, não podendo ser prejudicada por ato unilateral do condomínio ou do executado. O direito à percepção dos honorários decorre da efetiva prestação do serviço, não podendo ser suprimido por acordo estranho à sua vontade (Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º).
5.3. Quesito 3 – Valor Atualizado da Sucumbência
O valor dos honorários sucumbenciais devidos à autora deve ser atualizado desde a data do pagamento pelo executado, conforme o acórdão e o entendimento consolidado do STJ. O perito deve considerar a atualização monetária do valor de R$ 498,98, desde 10/08/2019 até a data do efetivo pagamento à autora, aplicando-se os índices oficiais de correção.
5.4. Quesito 4 – Cabimento dos Honorários Convencionais (20%)
A Convenção Condominial, em seu capítulo IX, prevê expressamente a remuneração de 20% a título de honorários advocatícios convencionais pela cobrança realizada em favor do condomínio. Tal previsão é válida e vinculante, não havendo qualquer vedação legal ou judicial à sua aplicação. O arbitramento deve observar o disposto na convenção, nos termos do CCB/2002, art. 421 e Lei 8.906/1994, art. 22.
5.5. Quesito 5 – Vedação à Cobrança dos Honorários Convencionais
O acórdão não veda a cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, limitando-se a determinar que o arbitramento seja realizado oportunamente, caso não tenha havido fixação anterior. Não há incompatibilidade entre a cláusula 36ª da Convenção Condominial e o comando judicial, sendo legítima a cobrança dos honorários convencionais.
5.6. Quesito 6 – Valor Atualizado dos Honorários Convencionais (20%)
O valor devido a título de honorários convencionais corresponde a 20% do valor efetivamente cobrado e recebido pelo condomínio, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento à autora. O perito deve apurar o valor sobre a base de R$ 5.481,98, aplicando o percentual de 20% e a devida atualização.
Em suma, os quesitos apresentados pelo executado e condomínio, em sua maioria, buscam rediscutir matérias já definidas pelo acórdão e pela legislação, devendo ser respondidos pelo expert com observância estrita aos limites da coisa julgada e das normas aplicáveis, sem admitir reduções indevidas ou exclusão de direitos da autora.
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