Modelo de Manifestação em execução de alimentos contra impugnação do devedor preso, requerendo manutenção da exigibilidade dos débitos, indeferimento da suspensão/extinção e prosseguimento da prisão civil conforme CPC...

Publicado em: 04/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição de manifestação em execução de alimentos, destinada a rebater impugnação apresentada pelo executado preso que pleiteia suspensão da obrigação alimentar, extinção do débito referente ao encarceramento, alteração do rito processual e inversão do ônus da prova. A peça fundamenta-se na jurisprudência do STJ e legislação aplicável, destacando que a obrigação alimentar subsiste durante o encarceramento salvo decisão judicial específica, requer o indeferimento das alegações do executado, o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil e a condenação em custas e honorários. Inclui pedidos de produção de provas e audiência de conciliação, ressaltando os princípios da dignidade da pessoa humana e prioridade dos direitos da criança.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-YY.ZZ.2024.8.XX.XXXX
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF.
Executado: A. J. dos S., brasileiro, divorciado, autônomo, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], atualmente recolhido no Presídio Central de ___, situado na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA

O executado, A. J. dos S., apresentou impugnação à execução de alimentos, alegando, em síntese:

  • a suspensão da exigibilidade dos alimentos durante o período em que se encontra preso, tornando-os exigíveis apenas se desenvolver atividade laboral no presídio, receber auxílio-reclusão ou estiver em liberdade;
  • a possibilidade de o dependente requerer auxílio-reclusão;
  • a conversão do rito para o da penhora/expropriação;
  • a exclusão do débito alimentar referente ao período de encarceramento;
  • a inversão do ônus da prova, por suposta ausência de comprovação documental do inadimplemento;
  • ao final, requer: (a) suspensão da exigibilidade dos débitos alimentares pelo tempo do encarceramento; (b) extinção do débito alimentar referente ao período da prisão; (c) inversão do ônus da prova para que a exequente comprove o não pagamento das pensões executadas.

4. DOS FATOS

A exequente, M. F. de S. L., ajuizou execução de alimentos em face do executado, A. J. dos S., em razão do inadimplemento das prestações alimentícias fixadas judicialmente. O executado foi citado quando já se encontrava preso por processo criminal, situação que não guarda relação com a obrigação alimentar.

Em sua impugnação, o executado sustenta que a prisão inviabiliza o pagamento da pensão, requerendo a suspensão da exigibilidade dos alimentos, a exclusão do débito referente ao período de encarceramento e a inversão do ônus da prova. Alega, ainda, que a exequente poderia buscar o auxílio-reclusão ou a conversão do rito para penhora.

Contudo, não apresentou qualquer prova de impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação, tampouco comprovou estar impedido de exercer atividade remunerada no presídio ou de possuir outros meios de satisfação da dívida alimentar.

Ressalta-se que a obrigação alimentar decorre de sentença judicial transitada em julgado, sendo certo que a mera condição de presidiário não exime o devedor do cumprimento do dever alimentar, especialmente diante da possibilidade de trabalho interno ou externo, conforme o regime prisional, e da ausência de decisão exoneratória.

Assim, a presente manifestação visa rebater os argumentos da impugnação, demonstrando a manutenção da exigibilidade dos alimentos e a necessidade de prosseguimento da execução, inclusive pelo rito da prisão, nos termos do CPC/2015, art. 528.

5. DO DIREITO

5.1. DA EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS DURANTE O ENCARCERAMENTO

A obrigação alimentar possui natureza de direito fundamental, ligada à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 227), sendo indisponível e prioritária. O fato de o alimentante encontrar-se preso não exime, por si só, o cumprimento da obrigação alimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

“A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena” (STJ, REsp 1.882.798/DF).

O Código Civil (CCB/2002, art. 1.694, § 1º) e o CPC/2015, art. 528, estabelecem que a obrigação alimentar subsiste enquanto não exonerada judicialmente, devendo eventual alteração da capacidade financeira ser discutida em ação revisional, não na execução.

Ademais, o trabalho do preso é previsto pela Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 28 a 39, e pode gerar remuneração, ainda que inferior ao salário mínimo, não havendo presunção absoluta de impossibilidade de pagamento.

5.2. DA SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR

Não há respaldo legal para a suspensão automática da exigibilidade dos alimentos durante o encarceramento, tampouco para a extinção do débito referente ao período em que o alimentante está preso. A jurisprudência é firme no sentido de que a obrigação alimentar só pode ser modificada ou extinta por decisão judicial específica, mediante ação revisional ou exoneratória (STJ, Súmula 358).

O pedido de suspensão ou extinção do débito, sem comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, deve ser indeferido. A execução pode prosseguir, inclusive pelo rito da prisão civil, desde que presentes os requisitos legais (CPC/2015, art. 528, § 7º; Súmula 309/STJ).

5.3. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO

A escolha do rito de execução cabe ao credor, não podendo ser alterada de ofício pelo juízo ou a pedido do devedor, sob pena de violação ao princípio da inércia processual (TJMG, AI 1.0000.24.413680-0/001). A conversão para o rito da penhora só é cabível se, após a constrição pessoal, não houver pagamento (CPC/2015, art. 530).

5.4. DA INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA PROVA INVERSO

O ônus da prova do pagamento ou da impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação incumbe ao executado (CPC/2015, art. 373, II). Não há fundamento para inversão do ônus da prova, pois compete ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.

5.5. DA POSSIBILIDADE DE"'>...


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Vistos, etc.

1. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada por A. J. dos S. à execução de alimentos ajuizada por M. F. de S. L., na qual o executado, atualmente recolhido em unidade prisional, alega, em síntese, a impossibilidade de adimplir as parcelas alimentares em razão do encarceramento, pleiteando a suspensão ou extinção do débito referente ao período de prisão, a conversão do rito para penhora, a inversão do ônus da prova e a possibilidade de a exequente buscar auxílio-reclusão.

Os autos vieram conclusos para apreciação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Exigibilidade dos Alimentos em Período de Encarceramento

A obrigação alimentar decorre de decisão judicial transitada em julgado e possui natureza de direito fundamental, estando intrinsicamente vinculada à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).

O encarceramento do alimentante, por si só, não implica exoneração automática da obrigação alimentar, nem tampouco suspende a exigibilidade das parcelas fixadas, sobretudo porque a legislação vigente prevê a possibilidade de trabalho remunerado mesmo no regime prisional (Lei 7.210/1984, arts. 28 a 39).

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena” (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Assim, eventual alteração na capacidade financeira do alimentante deve ser deduzida em ação revisional própria, nos termos do CCB/2002, art. 1.699, não se admitindo discussão ampla sobre exoneração ou redução dos alimentos nos próprios autos de execução.

2.2. Da Suspensão ou Extinção do Débito Alimentar

Não há respaldo legal para a suspensão ou extinção automática do débito alimentar relativo ao período de encarceramento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 358, é clara ao exigir decisão judicial própria para eventual exoneração ou redução.

O pedido do executado carece de demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de pagamento, não havendo nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Assim, permanece hígida a exigibilidade das prestações alimentares, inclusive durante o período de prisão.

Ressalte-se, por fim, que o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação autoriza o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, conforme CPC/2015, art. 528 e Súmula 309/STJ.

2.3. Da Conversão do Rito Executório

A escolha do rito de execução cabe ao credor, não podendo o executado impor sua conversão, sob pena de afronta ao princípio do dispositivo e à inércia da jurisdição (CPC/2015, art. 528 e CPC/2015, art. 530). A conversão somente é admitida após o esgotamento infrutífero do rito da prisão.

2.4. Do Ônus da Prova

O ônus da prova do pagamento ou da impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar cabe ao executado, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. Não há previsão legal para inversão do ônus probatório na hipótese dos autos.

2.5. Da Possibilidade de Auxílio-Reclusão

O mero direito ao auxílio-reclusão não exonera o executado de sua obrigação alimentar, tratando-se de benefício previdenciário cumulativo, conforme previsão do CF/88, art. 201 e da Lei 8.213/1991.

2.6. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A efetividade da prestação jurisdicional, a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF/88, art. 227), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) impõem a manutenção da exigibilidade dos alimentos, salvo comprovada impossibilidade absoluta, o que não restou demonstrado nos autos.

Ademais, a prisão civil do alimentante inadimplente, no rito do CPC/2015, art. 528, não possui caráter punitivo, mas coercitivo, com vistas à satisfação do direito fundamental à alimentação.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada por A. J. dos S., mantendo-se a exigibilidade das parcelas alimentares vencidas e vincendas, inclusive durante o período de encarceramento, e determino o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 7º, caso não haja pagamento ou justificativa idônea de impossibilidade absoluta.

Indefiro, ainda, os pedidos de conversão do rito para penhora e de inversão do ônus da prova.

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Em caso de pagamento ou apresentação de justificativa plausível, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso contrário, prossiga-se nos termos do CPC/2015, art. 528.

5. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Dou por conhecido e improcedente o recurso (impugnação), na forma do voto.

Sentença fundamentada nos termos do CF/88, art. 93, IX.

Cidade/UF, ___ de ___________ de 2024.

Magistrado: ___________________________

**Observações importantes:** - Todas as citações de dispositivos legais estão no formato solicitado. - Os fatos, fundamentos e conclusão estão organizados e fundamentados, conforme requerido. - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX. - O texto está em linguagem técnico-jurídica, simulando uma decisão/voto de magistrado. - Títulos e seções utilizam as tags

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