Modelo de Manifestação em execução de alimentos contra impugnação do devedor preso, requerendo manutenção da exigibilidade dos débitos, indeferimento da suspensão/extinção e prosseguimento da prisão civil conforme CPC...
Publicado em: 04/07/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 000XXXX-YY.ZZ.2024.8.XX.XXXX
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF.
Executado: A. J. dos S., brasileiro, divorciado, autônomo, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], atualmente recolhido no Presídio Central de ___, situado na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF.
3. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
O executado, A. J. dos S., apresentou impugnação à execução de alimentos, alegando, em síntese:
- a suspensão da exigibilidade dos alimentos durante o período em que se encontra preso, tornando-os exigíveis apenas se desenvolver atividade laboral no presídio, receber auxílio-reclusão ou estiver em liberdade;
- a possibilidade de o dependente requerer auxílio-reclusão;
- a conversão do rito para o da penhora/expropriação;
- a exclusão do débito alimentar referente ao período de encarceramento;
- a inversão do ônus da prova, por suposta ausência de comprovação documental do inadimplemento;
- ao final, requer: (a) suspensão da exigibilidade dos débitos alimentares pelo tempo do encarceramento; (b) extinção do débito alimentar referente ao período da prisão; (c) inversão do ônus da prova para que a exequente comprove o não pagamento das pensões executadas.
4. DOS FATOS
A exequente, M. F. de S. L., ajuizou execução de alimentos em face do executado, A. J. dos S., em razão do inadimplemento das prestações alimentícias fixadas judicialmente. O executado foi citado quando já se encontrava preso por processo criminal, situação que não guarda relação com a obrigação alimentar.
Em sua impugnação, o executado sustenta que a prisão inviabiliza o pagamento da pensão, requerendo a suspensão da exigibilidade dos alimentos, a exclusão do débito referente ao período de encarceramento e a inversão do ônus da prova. Alega, ainda, que a exequente poderia buscar o auxílio-reclusão ou a conversão do rito para penhora.
Contudo, não apresentou qualquer prova de impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação, tampouco comprovou estar impedido de exercer atividade remunerada no presídio ou de possuir outros meios de satisfação da dívida alimentar.
Ressalta-se que a obrigação alimentar decorre de sentença judicial transitada em julgado, sendo certo que a mera condição de presidiário não exime o devedor do cumprimento do dever alimentar, especialmente diante da possibilidade de trabalho interno ou externo, conforme o regime prisional, e da ausência de decisão exoneratória.
Assim, a presente manifestação visa rebater os argumentos da impugnação, demonstrando a manutenção da exigibilidade dos alimentos e a necessidade de prosseguimento da execução, inclusive pelo rito da prisão, nos termos do CPC/2015, art. 528.
5. DO DIREITO
5.1. DA EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS DURANTE O ENCARCERAMENTO
A obrigação alimentar possui natureza de direito fundamental, ligada à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 227), sendo indisponível e prioritária. O fato de o alimentante encontrar-se preso não exime, por si só, o cumprimento da obrigação alimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena” (STJ, REsp 1.882.798/DF).
O Código Civil (CCB/2002, art. 1.694, § 1º) e o CPC/2015, art. 528, estabelecem que a obrigação alimentar subsiste enquanto não exonerada judicialmente, devendo eventual alteração da capacidade financeira ser discutida em ação revisional, não na execução.
Ademais, o trabalho do preso é previsto pela Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 28 a 39, e pode gerar remuneração, ainda que inferior ao salário mínimo, não havendo presunção absoluta de impossibilidade de pagamento.
5.2. DA SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR
Não há respaldo legal para a suspensão automática da exigibilidade dos alimentos durante o encarceramento, tampouco para a extinção do débito referente ao período em que o alimentante está preso. A jurisprudência é firme no sentido de que a obrigação alimentar só pode ser modificada ou extinta por decisão judicial específica, mediante ação revisional ou exoneratória (STJ, Súmula 358).
O pedido de suspensão ou extinção do débito, sem comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, deve ser indeferido. A execução pode prosseguir, inclusive pelo rito da prisão civil, desde que presentes os requisitos legais (CPC/2015, art. 528, § 7º; Súmula 309/STJ).
5.3. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO
A escolha do rito de execução cabe ao credor, não podendo ser alterada de ofício pelo juízo ou a pedido do devedor, sob pena de violação ao princípio da inércia processual (TJMG, AI 1.0000.24.413680-0/001). A conversão para o rito da penhora só é cabível se, após a constrição pessoal, não houver pagamento (CPC/2015, art. 530).
5.4. DA INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA PROVA INVERSO
O ônus da prova do pagamento ou da impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação incumbe ao executado (CPC/2015, art. 373, II). Não há fundamento para inversão do ônus da prova, pois compete ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.
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