Modelo de Manifestação em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição contra INSS, impugnando resposta administrativa e requerendo julgamento antecipado com reconhecimento de preclusão e confissão ficta
Publicado em: 03/07/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial da MM. 8ª Vara Cível Federal da Comarca de Londrina, Subseção Judiciária do Paraná.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: MAIOR DE 60 ANOS (LEI Nº 10.471/2003)
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5002667-28.2024.4.04.7001
Autor: L. B., brasileiro, divorciado, comerciário, CPF nº 365.500.869-49, nascido em 31/12/1960, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 123, Londrina/PR.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, e-mail: [email protected], com sede na Rua João Negrão, 1990, Curitiba/PR.
Advogado do Autor: A. B. de B., OAB/PR 12345, e-mail: [email protected].
Valor da causa: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Autor, L. B., ajuizou a presente Ação de Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do INSS, pleiteando a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição, especialmente quanto ao vínculo empregatício com a empresa Torino Diesel Comércio de Auto Peças Ltda., no período de 01/09/1977 a 11/11/1988. O INSS, ao conceder o benefício NB 184.998.979-3, deixou de computar parte desse período, o que impactou negativamente a Renda Mensal Inicial (RMI).
O Autor apresentou documentação robusta, incluindo extrato do CNIS, Certificado de Tempo de Contribuição (CTC) e demais provas documentais, demonstrando o vínculo e o tempo de serviço efetivamente prestado. A petição inicial requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e prioridade na tramitação, por ser o Autor maior de 60 anos (Lei 10.471/2003).
O INSS apresentou contestação genérica, sem impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pelo Autor, limitando-se a alegações formais e sem enfrentar o mérito da controvérsia. O Juízo, por sua vez, determinou a reabertura do processo administrativo para apuração do alegado erro material, concedendo sucessivas oportunidades ao INSS para manifestação, inclusive após o transcurso de prazos sem manifestação da Autarquia.
Recentemente, o INSS apresentou resposta administrativa (evento 37), reiterando argumentos já superados e tentando eximir-se da responsabilidade pelo não reconhecimento do vínculo, mesmo diante da existência de provas documentais contemporâneas à concessão do benefício.
O processo encontra-se, assim, em fase de complementação da instrução, aguardando manifestação do Autor acerca dos documentos e argumentos apresentados pelo INSS.
4. DA IMPUGNAÇÃO À RESPOSTA DO INSS
Inicialmente, cumpre destacar que a contestação apresentada pelo INSS não impugnou, de forma específica, os fatos e documentos essenciais trazidos pelo Autor, especialmente quanto ao vínculo com a empresa Torino Diesel no período de 01/09/1977 a 11/11/1988. Nos termos do CPC/2015, art. 341, a ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos alegados, caracterizando confissão ficta.
Ademais, mesmo após nova oportunidade concedida pelo Juízo para reabertura do processo administrativo e análise do erro material, o INSS deixou transcorrer o prazo "in albis", não promovendo a devida apuração dos fatos, configurando-se a preclusão temporal e consumativa, nos termos do CPC/2015, art. 507.
Ressalta-se que a decisão judicial que concedeu nova oportunidade ao INSS para manifestação administrativa teve como escopo a complementação da instrução, e não a perpetuação da dilação probatória em prejuízo do Autor, afrontando os princípios da celeridade, isonomia e segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
No evento 37, o INSS apresentou resposta contraditória, admitindo a existência do vínculo do Autor junto à empresa Torino Diesel desde 1977, mas alegando que a ausência de registro à época da concessão do benefício não decorreu de erro da Autarquia. Tal alegação não se sustenta, pois a RAIS e o CNIS já continham as informações necessárias desde 2014, sendo impossível à empresa apresentar RAIS posterior ao encerramento de suas atividades em 2008.
Assim, resta demonstrado que o INSS tinha pleno conhecimento do vínculo e do tempo de serviço do Autor, não podendo agora alegar desconhecimento ou ausência de culpa. A conduta da Autarquia Ré configura tentativa de eximir-se de sua responsabilidade administrativa, em flagrante prejuízo ao direito do segurado.
Diante do exposto, impugnam-se todos os argumentos apresentados pelo INSS no evento 37, reiterando-se a necessidade de julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento do direito do Autor à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças devidas.
5. DO DIREITO
A presente demanda encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).
O direito do Autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição decorre do Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, que estabelece o correto cálculo da RMI considerando todos os salários-de-contribuição e períodos efetivamente laborados. O reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Torino Diesel, devidamente comprovado por documentos contemporâneos e constantes do CNIS e RAIS, impõe o recálculo do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da verdade material.
Quanto à preclusão, o CPC/2015, art. 507 dispõe que "É vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão temporal ou consumativa". O INSS, ao deixar de impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados, bem como ao não promover a análise administrativa no prazo fixado, perdeu o direito de rediscutir a matéria, devendo ser reconhecida a preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão impede a rediscussão de critérios de cálculo já homologados, especialmente quando a Autarquia teve ciência e oportunidade de se manifestar (vide AgInt nos EDcl no REsp. 1518739/RS/STJ).
Ademais, o princípio da celeridade processual, consagrado no CF/88, art. 5º, LXXVIII, impõe ao Judiciário o dever de assegurar a razoável duração do processo, não se admitindo sucessivas oportunidades à parte ré para manifestação, em prejuízo do "'>...
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