Modelo de Manifestação em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição contra INSS, impugnando resposta administrativa e requerendo julgamento antecipado com reconhecimento de preclusão e confissão ficta

Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil
Manifestação apresentada pelo autor em ação contra o INSS para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com impugnação integral à contestação do INSS, fundamentada na ausência de impugnação específica, preclusão temporal e confissão ficta, requerendo julgamento antecipado da lide, reconhecimento do vínculo empregatício integral e pagamento das diferenças devidas, com base na Lei 8.213/1991, CPC/2015 e princípios constitucionais da dignidade, legalidade e segurança jurídica, além da prioridade na tramitação por ser maior de 60 anos.
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MANIFESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial da MM. 8ª Vara Cível Federal da Comarca de Londrina, Subseção Judiciária do Paraná.

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: MAIOR DE 60 ANOS (LEI Nº 10.471/2003)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5002667-28.2024.4.04.7001
Autor: L. B., brasileiro, divorciado, comerciário, CPF nº 365.500.869-49, nascido em 31/12/1960, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 123, Londrina/PR.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, e-mail: [email protected], com sede na Rua João Negrão, 1990, Curitiba/PR.

Advogado do Autor: A. B. de B., OAB/PR 12345, e-mail: [email protected].
Valor da causa: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Autor, L. B., ajuizou a presente Ação de Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do INSS, pleiteando a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição, especialmente quanto ao vínculo empregatício com a empresa Torino Diesel Comércio de Auto Peças Ltda., no período de 01/09/1977 a 11/11/1988. O INSS, ao conceder o benefício NB 184.998.979-3, deixou de computar parte desse período, o que impactou negativamente a Renda Mensal Inicial (RMI).

O Autor apresentou documentação robusta, incluindo extrato do CNIS, Certificado de Tempo de Contribuição (CTC) e demais provas documentais, demonstrando o vínculo e o tempo de serviço efetivamente prestado. A petição inicial requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e prioridade na tramitação, por ser o Autor maior de 60 anos (Lei 10.471/2003).

O INSS apresentou contestação genérica, sem impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pelo Autor, limitando-se a alegações formais e sem enfrentar o mérito da controvérsia. O Juízo, por sua vez, determinou a reabertura do processo administrativo para apuração do alegado erro material, concedendo sucessivas oportunidades ao INSS para manifestação, inclusive após o transcurso de prazos sem manifestação da Autarquia.

Recentemente, o INSS apresentou resposta administrativa (evento 37), reiterando argumentos já superados e tentando eximir-se da responsabilidade pelo não reconhecimento do vínculo, mesmo diante da existência de provas documentais contemporâneas à concessão do benefício.

O processo encontra-se, assim, em fase de complementação da instrução, aguardando manifestação do Autor acerca dos documentos e argumentos apresentados pelo INSS.

4. DA IMPUGNAÇÃO À RESPOSTA DO INSS

Inicialmente, cumpre destacar que a contestação apresentada pelo INSS não impugnou, de forma específica, os fatos e documentos essenciais trazidos pelo Autor, especialmente quanto ao vínculo com a empresa Torino Diesel no período de 01/09/1977 a 11/11/1988. Nos termos do CPC/2015, art. 341, a ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos alegados, caracterizando confissão ficta.

Ademais, mesmo após nova oportunidade concedida pelo Juízo para reabertura do processo administrativo e análise do erro material, o INSS deixou transcorrer o prazo "in albis", não promovendo a devida apuração dos fatos, configurando-se a preclusão temporal e consumativa, nos termos do CPC/2015, art. 507.

Ressalta-se que a decisão judicial que concedeu nova oportunidade ao INSS para manifestação administrativa teve como escopo a complementação da instrução, e não a perpetuação da dilação probatória em prejuízo do Autor, afrontando os princípios da celeridade, isonomia e segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

No evento 37, o INSS apresentou resposta contraditória, admitindo a existência do vínculo do Autor junto à empresa Torino Diesel desde 1977, mas alegando que a ausência de registro à época da concessão do benefício não decorreu de erro da Autarquia. Tal alegação não se sustenta, pois a RAIS e o CNIS já continham as informações necessárias desde 2014, sendo impossível à empresa apresentar RAIS posterior ao encerramento de suas atividades em 2008.

Assim, resta demonstrado que o INSS tinha pleno conhecimento do vínculo e do tempo de serviço do Autor, não podendo agora alegar desconhecimento ou ausência de culpa. A conduta da Autarquia Ré configura tentativa de eximir-se de sua responsabilidade administrativa, em flagrante prejuízo ao direito do segurado.

Diante do exposto, impugnam-se todos os argumentos apresentados pelo INSS no evento 37, reiterando-se a necessidade de julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento do direito do Autor à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças devidas.

5. DO DIREITO

A presente demanda encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

O direito do Autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição decorre do Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, que estabelece o correto cálculo da RMI considerando todos os salários-de-contribuição e períodos efetivamente laborados. O reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Torino Diesel, devidamente comprovado por documentos contemporâneos e constantes do CNIS e RAIS, impõe o recálculo do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da verdade material.

Quanto à preclusão, o CPC/2015, art. 507 dispõe que "É vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão temporal ou consumativa". O INSS, ao deixar de impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados, bem como ao não promover a análise administrativa no prazo fixado, perdeu o direito de rediscutir a matéria, devendo ser reconhecida a preclusão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão impede a rediscussão de critérios de cálculo já homologados, especialmente quando a Autarquia teve ciência e oportunidade de se manifestar (vide AgInt nos EDcl no REsp. 1518739/RS/STJ).

Ademais, o princípio da celeridade processual, consagrado no CF/88, art. 5º, LXXVIII, impõe ao Judiciário o dever de assegurar a razoável duração do processo, não se admitindo sucessivas oportunidades à parte ré para manifestação, em prejuízo do "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por L. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.998.979-3), com a inclusão do período laborado junto à empresa Torino Diesel Comércio de Auto Peças Ltda., entre 01/09/1977 e 11/11/1988, que teria sido desconsiderado no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

O Autor alega possuir direito à revisão, apresentando documentação comprobatória, como extrato do CNIS e Certificado de Tempo de Contribuição (CTC), além de outros documentos contemporâneos à prestação do serviço. O INSS, em sua defesa, apresentou contestação genérica, sem impugnar de forma específica os fatos e documentos essenciais, e, mesmo após reabertura do processo administrativo para averiguação do suposto erro material, manteve-se omisso em relação à análise técnica do vínculo empregatício.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Dever de Fundamentação

A fundamentação das decisões judiciais é requisito constitucional, exigido pelo CF/88, art. 93, IX, que determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser devidamente motivadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito.

2. Da Presunção de Veracidade e Preclusão

Restou incontroverso nos autos que o INSS não impugnou de forma específica os fatos e documentos apresentados pelo Autor, em especial no que tange ao vínculo empregatício com a empresa Torino Diesel Comércio de Auto Peças Ltda. entre 01/09/1977 e 11/11/1988. Nos termos do CPC/2015, art. 341, a ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).

Ademais, mesmo após nova oportunidade para manifestação administrativa, a Autarquia permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e consumativa, conforme dispõe o CPC/2015, art. 507: "É vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão temporal ou consumativa".

3. Do Direito à Revisão do Benefício

O direito do Autor encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), segurança jurídica e eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

A legislação previdenciária prevê o correto cálculo da RMI, com a consideração de todos os salários-de-contribuição e períodos de efetivo labor, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 29, I e II. A documentação apresentada pelo Autor, especialmente os registros no CNIS e RAIS, comprova de maneira inequívoca o vínculo empregatício e o tempo de serviço, elementos suficientes para autorizar a revisão do benefício.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo prova documental da prestação laboral e inércia da Autarquia em impugnar especificamente tais fatos, deve-se reconhecer o direito ao recálculo do benefício (vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ).

4. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O prolongamento injustificado da dilação probatória, sem impugnação específica ou apresentação de elementos novos, viola os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como a isonomia e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).

5. Da Prioridade Processual

Reconheço, ainda, a prioridade na tramitação do feito, em virtude de o Autor ser maior de 60 anos, nos termos do Lei 10.471/2003, art. 71.

6. Da Justiça Gratuita

Considerando a declaração de hipossuficiência e os elementos dos autos, defiro a justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.

7. Dos Honorários Advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 355, I e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.998.979-3, com o cômputo integral do período laborado na empresa Torino Diesel Comércio de Auto Peças Ltda., entre 01/09/1977 e 11/11/1988;
  • Condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a data do requerimento administrativo, conforme Lei 8.213/1991, art. 29, I e II;
  • Assegurar a prioridade na tramitação do feito, nos moldes do Lei 10.471/2003, art. 71;
  • Manter a concessão da justiça gratuita, com base no CPC/2015, art. 98;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme CPC/2015, art. 85.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, diante da ausência de interesse na autocomposição manifestada pelas partes e da postura reiterada da Autarquia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

Londrina/PR, 20 de junho de 2025.

Magistrado(a)


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