Modelo de Manifestação e Emenda ao Acordo de Fixação de Alimentos em Divórcio Consensual com Percentual sobre Vencimentos e Valor em Salários Mínimos, Fundamentação Jurídica e Pedido de Homologação Judicial

Publicado em: 14/08/2025 Processo Civil Familia
Manifestação conjunta das partes em divórcio consensual para emenda do acordo de alimentos, fixando pensão de 15% sobre vencimentos líquidos em emprego formal e 65% do salário mínimo no desemprego ou informalidade, com previsão de desconto em folha, encargos extraordinários, reajuste automático e revisão judicial, fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e no binômio necessidade/possibilidade, conforme CF/88, arts. 1º, III; 226; 229; 5º, XXXV e LXVII; CCB/2002, arts. 1.694, §1º; 1.699; 1.703; ECA, arts. 4º e 22; CPC/2015, arts. 178, II; 319; 528, §3º; 529, §3º; 731; e Lei 5.478/1968, art. 4º. Requer a homologação judicial e expedição de ofícios para desconto em folha, com intervenção do Ministério Público.
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MANIFESTAÇÃO/EMENDA AO ACORDO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM DIVÓRCIO CONSENSUAL

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ______/UF.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Requerentes (divórcio consensual) e apresentantes desta emenda:

A. D. A. da S. S., brasileiro, estado civil: casado (em vias de divórcio), profissão: _______, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº __________, e-mail: ________@______, residente e domiciliado na ____________________________, CEP __________.

B. L. C. P., brasileira, estado civil: casada (em vias de divórcio), profissão: _______, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº __________, e-mail: ________@______, residente e domiciliada na ____________________________, CEP __________.

Filho menor: L. P. A., nascido em 30/11/2015.

Ambas as partes são assistidas por advogado(a) infra-assinante, e-mail profissional: ________@______, OAB/UF nº ______.

3. TÍTULO: MANIFESTAÇÃO/EMENDA DO ACORDO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS

As partes, de comum acordo, vêm, respeitosamente, apresentar a presente EMENDA AO ACORDO, a fim de adequar a fixação de alimentos às diretrizes determinadas por este Juízo, estabelecendo parâmetros objetivos para as hipóteses de emprego formal e de desemprego/trabalho informal, com vistas a prevenir discussões futuras e assegurar a efetividade do direito do menor.

4. SÍNTESE FÁTICA E DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL

As partes contraíram matrimônio em 19/04/2016, tendo se separado de fato em 10/03/2025. Nos autos do divórcio consensual, ajustaram a guarda compartilhada do filho menor, com residência de referência materna, e propuseram alimentos inicialmente no valor de R$ 1.000,00 mensais ao menor L. P. A.

Sobreveio determinação judicial para que as partes emendassem o acordo, fixando os alimentos: (i) em percentual sobre os vencimentos líquidos do alimentante, na hipótese de emprego formal; e (ii) em valor expresso em salários mínimos, na hipótese de desemprego ou de trabalho informal, prevenindo-se futuros desdobramentos judiciais.

Atendendo ao comando judicial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da proporcionalidade, as partes apresentam a disciplina completa dos alimentos, com base de cálculo, forma de desconto/pagamento, encargos correlatos e cláusulas de reajuste e revisão.

5. DA EMENDA DO ACORDO PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS

5.1. EMPREGO FORMAL: PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS LÍQUIDOS

Na hipótese de vínculo empregatício formal do alimentante D. A. da S. S., as partes ajustam os alimentos em favor do menor L. P. A. no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha de pagamento.

5.1.1. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (RUBRICAS INCLUÍDAS E EXCLUÍDAS)

Base de cálculo (incluídas): salário-base, adicionais de insalubridade/periculosidade/noturno, horas extras, comissões, gratificações habituais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, prêmios com natureza remuneratória e verbas de natureza salarial habituais.

Excluídas da base de cálculo: imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária oficial (para apuração dos vencimentos líquidos), bem como verbas de natureza indenizatória, tais como FGTS e multa de 40%, aviso-prévio indenizado, diárias, auxílio-transporte/auxílio-alimentação de natureza indenizatória, ajuda de custo, indenizações e ressarcimentos.

5.1.2. DATA DE INCIDÊNCIA E FORMA DE DESCONTO (DESCONTO EM FOLHA)

O desconto incidirá a partir da folha subsequente à intimação do empregador, mediante ofício judicial, nos termos do CPC/2015, art. 529, §3º, com repasse até o 5º dia útil após o pagamento da remuneração mensal do alimentante.

5.2. DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL: VALOR EM SALÁRIOS MÍNIMOS

Na hipótese de desemprego ou de atividade informal do alimentante, os alimentos ficam fixados no montante de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente por mês, com atualização automática sempre que houver reajuste do salário mínimo nacional.

5.2.1. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA

O valor acima estipulado em salários mínimos dispensa atualização por índice, pois será ajustado automaticamente na mesma proporção do reajuste do salário mínimo, preservando o poder aquisitivo da prestação.

5.2.2. FORMA E DATA DE PAGAMENTO (DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA)

O pagamento será efetuado até o dia 10 de cada mês, por depósito/transferência bancária em favor da genitora e representante legal do menor, nas seguintes credenciais: Banco: ________; Agência: ________; Conta: ________; Chave PIX: __________. O comprovante deverá ser mantido pelo alimentante.

5.3. ENCARGOS CORRELATOS (COPARTICIPAÇÃO EM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, PLANO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO)

Além da pensão alimentícia ora ajustada, as partes acordam que:

(i) Saúde: o alimentante manterá o menor como dependente em seu plano de saúde empresarial; na impossibilidade, contribuirá com 50% (cinquenta por cento) do valor do plano individual/familiar contratado em favor do menor. Despesas extraordinárias de saúde (consultas, exames, medicamentos, terapias e procedimentos não cobertos) serão rateadas em 50% para cada genitor, mediante apresentação de comprovantes.

(ii) Educação: despesas extraordinárias escolares (matrícula, rematrícula, material didático, uniforme, transporte escolar e atividades pedagógicas extraordinárias) serão suportadas na proporção de 50% para cada genitor, com apresentação de comprovantes. A mensalidade escolar ordinária está contemplada na pensão ajustada, ressalvado novo ajuste por consenso ou via judicial, se necessário.

(iii) Outras despesas extraordinárias necessárias e excepcionais, devidamente comprovadas, também serão rateadas na proporção de 50% para cada genitor.

5.4. CLÁUSULA DE REAJUSTE E DE REVISÃO DOS ALIMENTOS

Emprego formal: a verba alimentícia reajusta-se automaticamente, pois incide sobre os vencimentos líquidos, acompanhando a variação remuneratória.

Desemprego/informalidade: o valor permanece atrelado a 65% do salário mínimo, com reajuste automático sempre que houver alteração do piso nacional.

Fica ressalvada a possibilidade de revisão judicial, em caso de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade, conforme CCB/2002, art. 1.699.

6. DO DIREITO

A obrigação alimentar decorre do poder familiar e da solidariedade familiar, visando assegurar o mínimo existencial e o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.

Fundamentos constitucionais: a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); aos pais incumbe o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF/88, art. 229); o processo deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). A prisão civil por dívida de alimentos é admitida (CF/88, art. 5º, LXVII), como medida de coerção ao adimplemento.

Fundamentos civis: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante (CCB/2002, art. 1.694, §1º), incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento (CCB/2002, art. 1.703). A revisão é cabível ante mudança na situação fático-econômica (CCB/2002, art. 1.699).

Estatuto da Criança e do Adolescente: os pais têm dever de sustento, guarda e educação (ECA, art. 22), em consonância com a prioridade absoluta da criança e do adolescente (ECA, art. 4º).

Fundamentos processuais: a execução de alimentos pode impor desconto em folha de pagamento (CPC/2015, art. 529, §3º) e admitir a prisão civil do devedor inadimplente (CPC/2015, art. 528, §3º). A presente emenda atende aos requisitos de clareza, precisão e determinação, e observa os elementos do CPC/2015, art. 319, na medida do aplicável a manifestação em processo em curso. Em se tratando de divórcio consensual, a homologação judicial encontra amparo no CPC/2015, art. 731.

Lei de Alimentos: a fixação e a execução de alimentos observam o rito especial, com prioridade e efetividade (Lei 5.478/1968, art. 4º).

Os termos ora pactuados concretizam o binômio necessidade/possibilidade com proporcionalidade, garantindo estabilidade por meio do percentual sobre vencimentos líquidos em caso de emprego formal e previsibilidade por meio do valor vinculado ao salário mínimo quando ausente vínculo formal, prevenindo litígios futuros e viabilizando a efetiva proteção do menor.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação conjunta dos requerentes D. A. da S. S. e L. C. P., nos autos do divórcio consensual nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, visando a homologação de emenda ao acordo de alimentos em favor do menor L. P. A., nascido em 30/11/2015. As partes, de comum acordo, adequaram a fixação de alimentos conforme determinação judicial, estabelecendo critérios objetivos para as hipóteses de vínculo formal de trabalho e de desemprego/atividade informal do alimentante, com previsão de encargos correlatos, cláusulas de reajuste, revisão e formas de pagamento. O Ministério Público foi regularmente intimado, manifestando-se nos autos.

II. Fundamentação

a) Admissibilidade

Os requerentes são partes legítimas e devidamente representadas nos autos. O pedido encontra-se instruído com os documentos essenciais, atendendo ao disposto em CPC/2015, art. 319. Havendo interesse de menor, foi resguardada a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, II. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

b) Mérito

A obrigação alimentar dos genitores decorre do poder familiar e visa assegurar o desenvolvimento integral do menor, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a proteção especial à família (CF/88, art. 226), e o dever de sustento, criação e educação dos filhos (CF/88, art. 229). A necessidade de efetividade da tutela jurisdicional está resguardada no CF/88, art. 5º, XXXV e a admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos, como medida coercitiva, encontra amparo no CF/88, art. 5º, LXVII.

Sob o enfoque infraconstitucional, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante (CCB/2002, art. 1.694, §1º), ambos os genitores partilham o dever de sustento (CCB/2002, art. 1.703), e a revisão pode ser postulada na hipótese de alteração do binômio necessidade/possibilidade (CCB/2002, art. 1.699).

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a prioridade absoluta da criança e do adolescente (ECA, art. 4º) e o dever dos pais quanto ao sustento, guarda e educação (ECA, art. 22).

No caso, as partes ajustaram alimentos em percentual de 15% sobre os vencimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego formal, e em 65% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, com atualização automática. Tal solução está em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, que admitem a fixação de percentual sobre vencimentos líquidos quando há vínculo empregatício, e, na ausência deste, a adoção de valor atrelado ao salário mínimo, privilegiando a estabilidade e adequação da prestação alimentar.

Ressalta-se, ainda, que as partes disciplinaram encargos extraordinários (saúde, educação, despesas excepcionais), reajuste, revisão, forma e data de pagamento, garantindo previsibilidade e segurança jurídica. As cláusulas pactuadas concretizam o binômio necessidade/possibilidade e a proporcionalidade, prevenindo litígios futuros e viabilizando a proteção integral do menor.

O acordo foi celebrado de forma livre, consciente e equilibrada, não havendo vícios ou prejuízo aos interesses do alimentando. O título executivo judicial formado pela homologação judicial encontra respaldo no CPC/2015, art. 515, II. A execução dos alimentos poderá se dar por desconto em folha de pagamento (CPC/2015, art. 529, §3º) e, em caso de inadimplemento, admite-se a prisão civil (CPC/2015, art. 528, §3º), em estrita observância do rito especial previsto na Lei 5.478/1968, art. 4º.

Por fim, a emenda ao acordo apresentada encontra respaldo nos princípios constitucionais e legais acima destacados, observando o melhor interesse do menor e a efetividade do provimento jurisdicional.

Cumpre destacar que a motivação do presente decisum observa o dever de fundamentação, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGANDO a presente emenda ao acordo de alimentos, para que produza todos os seus efeitos legais, nos seguintes termos:

  • a) Fixação de alimentos em favor do menor L. P. A. no valor de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha de pagamento, na hipótese de vínculo empregatício formal, observadas as rubricas incluídas e excluídas conforme acordado;
  • b) Fixação de alimentos em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente por mês, em caso de desemprego ou trabalho informal do alimentante, com atualização automática sempre que houver reajuste do salário mínimo nacional;
  • c) Rateio de despesas extraordinárias de saúde e educação, na proporção de 50% para cada genitor, bem como demais encargos nos termos do acordo;
  • d) Possibilidade de revisão judicial dos alimentos em caso de alteração superveniente das condições econômicas das partes (CCB/2002, art. 1.699);
  • e) Expedição de ofício ao empregador do alimentante, para desconto em folha e repasse à genitora, conforme CPC/2015, art. 529, §3º, se aplicável;
  • f) Vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, II, para manifestação prévia à homologação, se já não efetuada.

Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, por se tratar de acordo integral entre as partes. Mantenho o valor da causa indicado na inicial, por refletir a estimativa global dos pedidos, inclusive a verba alimentar.

Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para fins de execução, se necessário, e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença fundamentada nos termos do CF/88, art. 93, IX.


Local e data: ________________________________

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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