Modelo de Manifestação e Emenda ao Acordo de Fixação de Alimentos em Divórcio Consensual com Percentual sobre Vencimentos e Valor em Salários Mínimos, Fundamentação Jurídica e Pedido de Homologação Judicial
Publicado em: 14/08/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO/EMENDA AO ACORDO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM DIVÓRCIO CONSENSUAL
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ______/UF.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Requerentes (divórcio consensual) e apresentantes desta emenda:
A. D. A. da S. S., brasileiro, estado civil: casado (em vias de divórcio), profissão: _______, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº __________, e-mail: ________@______, residente e domiciliado na ____________________________, CEP __________.
B. L. C. P., brasileira, estado civil: casada (em vias de divórcio), profissão: _______, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº __________, e-mail: ________@______, residente e domiciliada na ____________________________, CEP __________.
Filho menor: L. P. A., nascido em 30/11/2015.
Ambas as partes são assistidas por advogado(a) infra-assinante, e-mail profissional: ________@______, OAB/UF nº ______.
3. TÍTULO: MANIFESTAÇÃO/EMENDA DO ACORDO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
As partes, de comum acordo, vêm, respeitosamente, apresentar a presente EMENDA AO ACORDO, a fim de adequar a fixação de alimentos às diretrizes determinadas por este Juízo, estabelecendo parâmetros objetivos para as hipóteses de emprego formal e de desemprego/trabalho informal, com vistas a prevenir discussões futuras e assegurar a efetividade do direito do menor.
4. SÍNTESE FÁTICA E DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
As partes contraíram matrimônio em 19/04/2016, tendo se separado de fato em 10/03/2025. Nos autos do divórcio consensual, ajustaram a guarda compartilhada do filho menor, com residência de referência materna, e propuseram alimentos inicialmente no valor de R$ 1.000,00 mensais ao menor L. P. A.
Sobreveio determinação judicial para que as partes emendassem o acordo, fixando os alimentos: (i) em percentual sobre os vencimentos líquidos do alimentante, na hipótese de emprego formal; e (ii) em valor expresso em salários mínimos, na hipótese de desemprego ou de trabalho informal, prevenindo-se futuros desdobramentos judiciais.
Atendendo ao comando judicial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da proporcionalidade, as partes apresentam a disciplina completa dos alimentos, com base de cálculo, forma de desconto/pagamento, encargos correlatos e cláusulas de reajuste e revisão.
5. DA EMENDA DO ACORDO PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS
5.1. EMPREGO FORMAL: PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS LÍQUIDOS
Na hipótese de vínculo empregatício formal do alimentante D. A. da S. S., as partes ajustam os alimentos em favor do menor L. P. A. no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha de pagamento.
5.1.1. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (RUBRICAS INCLUÍDAS E EXCLUÍDAS)
Base de cálculo (incluídas): salário-base, adicionais de insalubridade/periculosidade/noturno, horas extras, comissões, gratificações habituais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, prêmios com natureza remuneratória e verbas de natureza salarial habituais.
Excluídas da base de cálculo: imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária oficial (para apuração dos vencimentos líquidos), bem como verbas de natureza indenizatória, tais como FGTS e multa de 40%, aviso-prévio indenizado, diárias, auxílio-transporte/auxílio-alimentação de natureza indenizatória, ajuda de custo, indenizações e ressarcimentos.
5.1.2. DATA DE INCIDÊNCIA E FORMA DE DESCONTO (DESCONTO EM FOLHA)
O desconto incidirá a partir da folha subsequente à intimação do empregador, mediante ofício judicial, nos termos do CPC/2015, art. 529, §3º, com repasse até o 5º dia útil após o pagamento da remuneração mensal do alimentante.
5.2. DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL: VALOR EM SALÁRIOS MÍNIMOS
Na hipótese de desemprego ou de atividade informal do alimentante, os alimentos ficam fixados no montante de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente por mês, com atualização automática sempre que houver reajuste do salário mínimo nacional.
5.2.1. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA
O valor acima estipulado em salários mínimos dispensa atualização por índice, pois será ajustado automaticamente na mesma proporção do reajuste do salário mínimo, preservando o poder aquisitivo da prestação.
5.2.2. FORMA E DATA DE PAGAMENTO (DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA)
O pagamento será efetuado até o dia 10 de cada mês, por depósito/transferência bancária em favor da genitora e representante legal do menor, nas seguintes credenciais: Banco: ________; Agência: ________; Conta: ________; Chave PIX: __________. O comprovante deverá ser mantido pelo alimentante.
5.3. ENCARGOS CORRELATOS (COPARTICIPAÇÃO EM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, PLANO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO)
Além da pensão alimentícia ora ajustada, as partes acordam que:
(i) Saúde: o alimentante manterá o menor como dependente em seu plano de saúde empresarial; na impossibilidade, contribuirá com 50% (cinquenta por cento) do valor do plano individual/familiar contratado em favor do menor. Despesas extraordinárias de saúde (consultas, exames, medicamentos, terapias e procedimentos não cobertos) serão rateadas em 50% para cada genitor, mediante apresentação de comprovantes.
(ii) Educação: despesas extraordinárias escolares (matrícula, rematrícula, material didático, uniforme, transporte escolar e atividades pedagógicas extraordinárias) serão suportadas na proporção de 50% para cada genitor, com apresentação de comprovantes. A mensalidade escolar ordinária está contemplada na pensão ajustada, ressalvado novo ajuste por consenso ou via judicial, se necessário.
(iii) Outras despesas extraordinárias necessárias e excepcionais, devidamente comprovadas, também serão rateadas na proporção de 50% para cada genitor.
5.4. CLÁUSULA DE REAJUSTE E DE REVISÃO DOS ALIMENTOS
Emprego formal: a verba alimentícia reajusta-se automaticamente, pois incide sobre os vencimentos líquidos, acompanhando a variação remuneratória.
Desemprego/informalidade: o valor permanece atrelado a 65% do salário mínimo, com reajuste automático sempre que houver alteração do piso nacional.
Fica ressalvada a possibilidade de revisão judicial, em caso de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade, conforme CCB/2002, art. 1.699.
6. DO DIREITO
A obrigação alimentar decorre do poder familiar e da solidariedade familiar, visando assegurar o mínimo existencial e o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
Fundamentos constitucionais: a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); aos pais incumbe o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF/88, art. 229); o processo deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). A prisão civil por dívida de alimentos é admitida (CF/88, art. 5º, LXVII), como medida de coerção ao adimplemento.
Fundamentos civis: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante (CCB/2002, art. 1.694, §1º), incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento (CCB/2002, art. 1.703). A revisão é cabível ante mudança na situação fático-econômica (CCB/2002, art. 1.699).
Estatuto da Criança e do Adolescente: os pais têm dever de sustento, guarda e educação (ECA, art. 22), em consonância com a prioridade absoluta da criança e do adolescente (ECA, art. 4º).
Fundamentos processuais: a execução de alimentos pode impor desconto em folha de pagamento (CPC/2015, art. 529, §3º) e admitir a prisão civil do devedor inadimplente (CPC/2015, art. 528, §3º). A presente emenda atende aos requisitos de clareza, precisão e determinação, e observa os elementos do CPC/2015, art. 319, na medida do aplicável a manifestação em processo em curso. Em se tratando de divórcio consensual, a homologação judicial encontra amparo no CPC/2015, art. 731.
Lei de Alimentos: a fixação e a execução de alimentos observam o rito especial, com prioridade e efetividade (Lei 5.478/1968, art. 4º).
Os termos ora pactuados concretizam o binômio necessidade/possibilidade com proporcionalidade, garantindo estabilidade por meio do percentual sobre vencimentos líquidos em caso de emprego formal e previsibilidade por meio do valor vinculado ao salário mínimo quando ausente vínculo formal, prevenindo litígios futuros e viabilizando a efetiva proteção do menor.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
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