Modelo de Manifestação do policial militar A.J. dos S. contra o Estado do Amazonas requerendo reconhecimento da ausência de preclusão, pagamento de verbas retroativas da promoção a 3º Sargento desde 2015, correção monetá...

Publicado em: 27/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Manifestação apresentada pelo policial militar A.J. dos S. contra o Estado do Amazonas, pleiteando o reconhecimento da inexistência de preclusão processual em razão do arquivamento do feito, o pagamento das verbas retroativas da promoção ao posto de 3º Sargento PM desde 25/08/2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico, custas processuais e demais despesas, fundamentada nos princípios da eficácia das decisões judiciais, vedação ao enriquecimento ilícito e jurisprudência consolidada.
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MANIFESTAÇÃO DO AUTOR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, estado civil, policial militar, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 69000-000, neste ato representado por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, nos autos da ação em face do ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Brasil, nº 1000, Compensa, Manaus/AM, CEP 69000-000, apresentar sua MANIFESTAÇÃO nos termos que seguem.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Autor, policial militar do Estado do Amazonas, foi promovido ao posto de 3º Sargento PM, sendo a retroatividade da promoção fixada para 25/08/2015. Contudo, o pagamento das verbas retroativas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, não foi realizado pelo Estado do Amazonas, ensejando a presente demanda.

Após a prolação de decisão interlocutória, o processo foi arquivado, sem que fosse oportunizado ao Autor o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao cumprimento da decisão. O feito somente foi desarquivado recentemente, ensejando a necessidade de manifestação do Autor quanto à ausência de preclusão e à exigibilidade das verbas retroativas decorrentes da promoção, bem como dos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico, conforme acórdão de 2ª instância.

Ressalte-se que o processo é datado de 2018, e a cobrança das verbas retroativas, caso não reconhecida, poderá ensejar prescrição e consequente enriquecimento ilícito do Estado do Amazonas.

4. PRELIMINARES

DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POR DECURSO DE PRAZO

Não há que se falar em preclusão por decurso de prazo para manifestação do Autor, uma vez que, logo após a prolação da decisão interlocutória, o processo foi arquivado, impossibilitando qualquer manifestação tempestiva. Nos termos do CPC/2015, art. 218, §4º, considera-se tempestivo o ato praticado no primeiro dia útil após o desarquivamento dos autos, quando o processo estiver arquivado.

Ademais, conforme entendimento consolidado, o prazo processual não corre enquanto o processo estiver arquivado, devendo ser reaberto novo prazo ao Requerente após o desarquivamento do feito, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Resumo: Não há preclusão, devendo ser oportunizado ao Autor novo prazo para manifestação, em respeito ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional.

5. DO MÉRITO

DA RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS

A decisão que reconheceu a retroatividade da promoção do Autor ao posto de 3º Sargento PM a contar de 25/08/2015 tem como consectário lógico o pagamento das verbas retroativas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora. Trata-se de consectário necessário da eficácia objetiva das decisões judiciais, que devem contemplar tanto os pedidos explícitos quanto os implícitos (CPC/2015, art. 492).

A omissão no pagamento das verbas retroativas afronta o princípio da eficácia das decisões judiciais, bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), pois o Estado não pode se beneficiar do próprio descumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884).

No caso em apreço, a retroatividade da promoção implica, necessariamente, o dever do Estado de pagar as diferenças remuneratórias devidas desde 25/08/2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sob pena de tornar inócua a decisão judicial e frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O acórdão de 2ª instância fixou os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º. Assim, requer-se a observância desse percentual na fase de cumprimento da sentença, garantindo a justa remuneração do patrono do Autor.

Resumo: A retroatividade da promoção gera o direito ao recebimento das verbas retroativas, corrigidas e acrescidas de juros, bem como aos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico.

6. DO DIREITO

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS

A eficácia das decisões judiciais, em seus aspectos objetivo e subjetivo, impõe à Administração Pública o dever de cumprir integralmente o comando judicial, abrangendo não apenas o reconhecimento formal da promoção, mas também o pagamento das verbas retroativas dela decorrentes (CPC/2015, art. 497).

O princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) exige que a decisão judicial produza todos os efeitos necessários para a satisfação do direito reconhecido, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.

DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO

O não pagamento das verbas retroativas caracteriza enriquecimento ilícito do Estado do Amazonas, vedado expressamente pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 884). A Administração não pode se beneficiar do próprio descumprimento, devendo reparar integralmente o dano causado ao servidor.

DA PRESCRIÇÃO E DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo prescricional para cobrança das verbas retroativas não corre enquanto pendente o cumprimento da decisão judicial, especialmente quando o processo foi arquivado sem oportunizar manifestação ao Autor (Decreto-lei 20.910/1932, art. 4º). O reconhecimento do direito em sede judicial suspende o prazo prescricional até o efetivo cumprimento da obrigação.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

As verbas retroativas devem ser acrescidas de correção monetária desde a data em que deveria"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação movida por A. J. dos S. em face do ESTADO DO AMAZONAS, na qual o Autor, policial militar, busca o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas retroativas decorrentes de sua promoção ao posto de 3º Sargento PM, com efeitos financeiros a partir de 25/08/2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico.

Após decisão interlocutória, o processo foi arquivado sem oportunizar ao Autor o contraditório e a ampla defesa quanto ao cumprimento da decisão, sendo posteriormente desarquivado para manifestação sobre a ausência de preclusão e exigibilidade das verbas retroativas.

II. Fundamentação

II.1. Preliminar – Da Não Ocorrência de Preclusão

O exame dos autos permite concluir que não há que se falar em preclusão por decurso de prazo para manifestação do Autor, pois, conforme se depreende da documentação acostada, logo após a prolação da decisão interlocutória, o processo foi arquivado, impossibilitando a prática tempestiva do ato processual.

Nos termos do CPC/2015, art. 218, §4º, considera-se tempestivo o ato praticado no primeiro dia útil após o desarquivamento dos autos. Ademais, o prazo processual não corre enquanto o processo estiver arquivado, devendo ser assegurado novo prazo ao Requerente após o desarquivamento, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Dessa forma, afasto a alegação de preclusão.

II.2. Mérito

II.2.1. Do Direito ao Recebimento das Verbas Retroativas

A decisão judicial que reconheceu a promoção do Autor ao posto de 3º Sargento PM, com efeitos retroativos a 25/08/2015, gera, como consequência lógica e necessária, o dever do Estado de pagar as diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Nos termos do CPC/2015, art. 492, a sentença deve abranger não apenas o pedido explícito, mas também o pedido implícito, compreendendo os consectários legais da obrigação reconhecida.

O descumprimento dessa obrigação implica afronta ao princípio da eficácia das decisões judiciais, bem como ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), sendo vedado ao Estado enriquecer-se ilicitamente em detrimento do jurisdicionado (CCB/2002, art. 884).

Ademais, jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece o direito do servidor promovido a receber as verbas retroativas correspondentes, acrescidas dos consectários legais (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

II.2.2. Da Prescrição e Suspensão do Prazo Prescricional

O prazo prescricional para cobrança das verbas retroativas não corre enquanto pendente o cumprimento da decisão judicial, especialmente quando o processo foi arquivado sem oportunizar manifestação ao Autor, conforme Decreto-lei 20.910/1932, art. 4º e interpretações análogas extraídas do entendimento jurisprudencial (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

II.2.3. Da Correção Monetária e Juros de Mora

As verbas retroativas devem ser corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme definido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), observando-se, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.

II.2.4. Dos Honorários de Sucumbência

O acórdão de 2ª instância fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º. Tal percentual deve ser respeitado na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

II.3. Princípios Constitucionais e Fundamentação Hermenêutica

O caso sub judice exige a máxima efetividade à tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.

Ressalte-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é imperativo, conforme CF/88, art. 93, IX, sendo necessário explicitar as razões de fato e de direito que conduzem à presente conclusão.

Assim, a hermenêutica constitucional, aliada à interpretação sistemática das normas processuais e materiais, conduz ao reconhecimento do direito do Autor e à procedência dos pedidos, sob pena de reconhecer-se a ineficácia da tutela jurisdicional e violar-se o devido processo legal.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Reconhecer a inexistência de preclusão, determinando a reabertura do prazo processual para manifestação do Autor, em razão do arquivamento dos autos logo após a decisão interlocutória, nos termos do CPC/2015, art. 218, §4º;
  2. Reconhecer o direito do Autor ao recebimento das verbas retroativas decorrentes da promoção ao posto de 3º Sargento PM, a contar de 25/08/2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), e, a partir de dezembro de 2021, incidência da Taxa SELIC (EC 113/2021);
  3. Determinar a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o acórdão de 2ª instância (CPC/2015, art. 85, §2º);
  4. Condenar o Estado do Amazonas ao pagamento das custas processuais e demais despesas, se houver;
  5. Intimar o Estado do Amazonas para manifestação, se assim desejar;
  6. Determinar que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, sob pena de nulidade;
  7. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do Estado do Amazonas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

A presente decisão encontra respaldo nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento ilícito, amparada em dispositivos legais e na melhor hermenêutica aplicável, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX.

Manaus/AM, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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