Modelo de Manifestação do policial militar A.J. dos S. contra o Estado do Amazonas requerendo reconhecimento da ausência de preclusão, pagamento de verbas retroativas da promoção a 3º Sargento desde 2015, correção monetá...
Publicado em: 27/06/2025 AdministrativoProcesso CivilMANIFESTAÇÃO DO AUTOR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, estado civil, policial militar, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 69000-000, neste ato representado por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, nos autos da ação em face do ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Brasil, nº 1000, Compensa, Manaus/AM, CEP 69000-000, apresentar sua MANIFESTAÇÃO nos termos que seguem.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Autor, policial militar do Estado do Amazonas, foi promovido ao posto de 3º Sargento PM, sendo a retroatividade da promoção fixada para 25/08/2015. Contudo, o pagamento das verbas retroativas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, não foi realizado pelo Estado do Amazonas, ensejando a presente demanda.
Após a prolação de decisão interlocutória, o processo foi arquivado, sem que fosse oportunizado ao Autor o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao cumprimento da decisão. O feito somente foi desarquivado recentemente, ensejando a necessidade de manifestação do Autor quanto à ausência de preclusão e à exigibilidade das verbas retroativas decorrentes da promoção, bem como dos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico, conforme acórdão de 2ª instância.
Ressalte-se que o processo é datado de 2018, e a cobrança das verbas retroativas, caso não reconhecida, poderá ensejar prescrição e consequente enriquecimento ilícito do Estado do Amazonas.
4. PRELIMINARES
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POR DECURSO DE PRAZO
Não há que se falar em preclusão por decurso de prazo para manifestação do Autor, uma vez que, logo após a prolação da decisão interlocutória, o processo foi arquivado, impossibilitando qualquer manifestação tempestiva. Nos termos do CPC/2015, art. 218, §4º, considera-se tempestivo o ato praticado no primeiro dia útil após o desarquivamento dos autos, quando o processo estiver arquivado.
Ademais, conforme entendimento consolidado, o prazo processual não corre enquanto o processo estiver arquivado, devendo ser reaberto novo prazo ao Requerente após o desarquivamento do feito, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Resumo: Não há preclusão, devendo ser oportunizado ao Autor novo prazo para manifestação, em respeito ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional.
5. DO MÉRITO
DA RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS
A decisão que reconheceu a retroatividade da promoção do Autor ao posto de 3º Sargento PM a contar de 25/08/2015 tem como consectário lógico o pagamento das verbas retroativas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora. Trata-se de consectário necessário da eficácia objetiva das decisões judiciais, que devem contemplar tanto os pedidos explícitos quanto os implícitos (CPC/2015, art. 492).
A omissão no pagamento das verbas retroativas afronta o princípio da eficácia das decisões judiciais, bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), pois o Estado não pode se beneficiar do próprio descumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884).
No caso em apreço, a retroatividade da promoção implica, necessariamente, o dever do Estado de pagar as diferenças remuneratórias devidas desde 25/08/2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sob pena de tornar inócua a decisão judicial e frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O acórdão de 2ª instância fixou os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º. Assim, requer-se a observância desse percentual na fase de cumprimento da sentença, garantindo a justa remuneração do patrono do Autor.
Resumo: A retroatividade da promoção gera o direito ao recebimento das verbas retroativas, corrigidas e acrescidas de juros, bem como aos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico.
6. DO DIREITO
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS
A eficácia das decisões judiciais, em seus aspectos objetivo e subjetivo, impõe à Administração Pública o dever de cumprir integralmente o comando judicial, abrangendo não apenas o reconhecimento formal da promoção, mas também o pagamento das verbas retroativas dela decorrentes (CPC/2015, art. 497).
O princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) exige que a decisão judicial produza todos os efeitos necessários para a satisfação do direito reconhecido, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO
O não pagamento das verbas retroativas caracteriza enriquecimento ilícito do Estado do Amazonas, vedado expressamente pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 884). A Administração não pode se beneficiar do próprio descumprimento, devendo reparar integralmente o dano causado ao servidor.
DA PRESCRIÇÃO E DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo prescricional para cobrança das verbas retroativas não corre enquanto pendente o cumprimento da decisão judicial, especialmente quando o processo foi arquivado sem oportunizar manifestação ao Autor (Decreto-lei 20.910/1932, art. 4º). O reconhecimento do direito em sede judicial suspende o prazo prescricional até o efetivo cumprimento da obrigação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
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