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Doc. LEGJUR 639.6330.7208.9164

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALMEJA O AUTOR QUE A DATA DE SUA PROMOÇÃO A 2º SARGENTO RETROAJA A 06.09.2017; E QUE O RÉU PAGUE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA RETROATIVIDADE DO ATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.

Requisitos para promoção do militar estadual que estão elencados no art. 3º do Decreto Estadual 22.169/1996, com redação dada pelo Decreto Estadual 43.411/2012, quais sejam, possuir 16 anos de efetivo serviço prestado à PMERJ; ter comportamento classificado, no mínimo, como «bom"; e concluir o curso de aperfeiçoamento ministrado pela Corporação. Autor promovido em 21.12.2018. Requerimento administrativo objetivando que a data de sua promoção retroagisse àquela em que completou 16 anos de efetivo serviço prestado à Corporação - 06.09.2017 -, indeferido, ao argumento de que ele não tinha cumprido o requisito de conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS. A falta de curso disponível na data da promoção permite que os militares façam o curso subsequente, sendo beneficiados com os efeitos da ascensão funcional retroativamente à data em que atingiram o prazo legal. Inteligência dos arts. 6º e 8º do Decreto Estadual 22.169/1996. Parte ré que não comprova a abertura de inscrições para os cursos regulares de formação, sendo certo que tais cursos devem ser disponibilizados anualmente, nos termos do art. 16 da Diretriz Geral de Ensino e Instrução, aprovada por Ato do Comandante Geral da PMERJ, publicado no Aditamento ao Boletim da Polícia Militar 76, de 23.11.2004. Reforma da sentença que se impõe, a fim de determinar que o réu retroaja a promoção do autor para a graduação de 2º Sargento à data de 06.09.2017; e condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F; incidindo, a partir de 09.12.2021, apenas a Taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()

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