Requisitos para promoção do militar estadual que estão elencados no art. 3º do Decreto Estadual 22.169/1996, com redação dada pelo Decreto Estadual 43.411/2012, quais sejam, possuir 16 anos de efetivo serviço prestado à PMERJ; ter comportamento classificado, no mínimo, como «bom"; e concluir o curso de aperfeiçoamento ministrado pela Corporação. Autor promovido em 21.12.2018. Requerimento administrativo objetivando que a data de sua promoção retroagisse àquela em que completou 16 anos de efetivo serviço prestado à Corporação - 06.09.2017 -, indeferido, ao argumento de que ele não tinha cumprido o requisito de conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS. A falta de curso disponível na data da promoção permite que os militares façam o curso subsequente, sendo beneficiados com os efeitos da ascensão funcional retroativamente à data em que atingiram o prazo legal. Inteligência dos arts. 6º e 8º do Decreto Estadual 22.169/1996. Parte ré que não comprova a abertura de inscrições para os cursos regulares de formação, sendo certo que tais cursos devem ser disponibilizados anualmente, nos termos do art. 16 da Diretriz Geral de Ensino e Instrução, aprovada por Ato do Comandante Geral da PMERJ, publicado no Aditamento ao Boletim da Polícia Militar 76, de 23.11.2004. Reforma da sentença que se impõe, a fim de determinar que o réu retroaja a promoção do autor para a graduação de 2º Sargento à data de 06.09.2017; e condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F; incidindo, a partir de 09.12.2021, apenas a Taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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