Modelo de Manifestação do autor requerendo julgamento antecipado do mérito com base em prova documental suficiente, sem produção de novas provas, conforme CPC/2015, art. 355, I, em ação contra R. L. da S.
Publicado em: 12/08/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS E REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 355, I)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da [__ª Vara Cível] da Comarca de [Cidade]/ES.
Processo nº [000XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX]
2. QUALIFICAÇÃO SINTÉTICA
A. J. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF [XXX.XXX.XXX-XX], e-mail [[email protected]], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], na qualidade de autor(a), já qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que subscreve, M. F. de S. L., OAB/UF [XXXXX], e-mail profissional [[email protected]], com endereço profissional à [endereço profissional completo], vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar a presente manifestação.
Em face de R. L. da S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF [YYY.YYY.YYY-YY], e-mail [[email protected]], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], na qualidade de réu(é).
2.1. ATENDIMENTO AOS ELEMENTOS DO CPC/2015, ART. 319
I – Juízo a que é dirigida: Juízo supra indicado.
II – Partes: Qualificadas com nomes, estado civil, profissão, CPF, e-mail e endereços.
III – Fatos e fundamentos jurídicos: Conforme síntese e direito expostos adiante.
IV – Pedido com especificações: Conforme itens “Dos Pedidos”.
V – Valor da causa: R$ [valor].
VI – Provas pretendidas: O(a) autor(a) não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base na prova documental já acostada.
VII – Audiência de conciliação/mediação: O(a) autor(a) [manifesta desinteresse/interesse] na designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, mantendo-se a opção já informada nos autos.
3. TÍTULO DA MANIFESTAÇÃO
Manifestação sobre Provas e Requerimento de Julgamento Antecipado do Mérito (CPC/2015, art. 355, I)
4. SÍNTESE DO CASO E DA DECISÃO
Trata-se de demanda de [especificar a natureza: cobrança, obrigação de fazer, indenização etc.], proposta por A. J. dos S. em face de R. L. da S., visando à [breve descrição do pedido principal e, se houver, pedidos acessórios]. Após a apresentação das peças postulatórias e a regular instrução documental, sobreveio despacho de V. Exa. determinando que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Nesse contexto, a parte autora manifesta-se para não requerer a produção de novas provas, por entender que a prova documental já carreada é ampla, idônea e suficiente ao deslinde do feito, encontrando-se a causa madura para julgamento, nos termos do CPC/2015, art. 355, I.
5. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS
O(a) autor(a) declara, de forma expressa, que não pretende produzir novas provas, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado já estão satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, de maneira objetiva e suficiente.
Em síntese, destacam-se os seguintes documentos já juntados, aptos à formação do convencimento judicial:
Doc. 01 – Contrato/Instrumento principal celebrado entre as partes, do qual se extraem as obrigações inadimplidas; Doc. 02 – Comprovantes de pagamentos/transferências bancárias e extratos correlatos; Doc. 03 – Notificações extrajudiciais e respectivos ARs; Doc. 04 – Troca de e-mails/mensagens que evidenciam a ciência do réu e a mora; Doc. 05 – Planilha/memória de cálculo detalhando o quantum devido; Doc. 06 – Documentos fiscais/recibos correlatos; Doc. 07 – Outros documentos probatórios pertinentes.
Diante desse acervo, a instrução probatória adicional revelar-se-ia desnecessária, autorizando o julgamento antecipado do mérito, sem qualquer prejuízo às partes, em estrita observância aos princípios da cooperação, eficiência e duração razoável do processo.
6. DO DIREITO
6.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 355, I)
O CPC/2015, art. 355, I autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver sobejamente demonstrada por prova documental. É exatamente o caso dos autos: o conjunto de documentos já apresentado comprova de modo suficiente os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a), prescindindo de dilação probatória.
O julgamento antecipado, nessa hipótese, prestigia a efetividade e a razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis, o que se coaduna com a ordem constitucional e infraconstitucional.
6.2. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ E INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS (CPC/2015, ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO)
Pelo CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único, o juiz é o destinatário da prova e pode, no exercício da persuasão racional, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir aquelas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Encontrando-se o feito suficientemente instruído por documentos idôneos, é legítimo que se rejeite a dilação probatória,"'>...
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