Modelo de Manifestação do autor requerendo julgamento antecipado do mérito com base em prova documental suficiente, sem produção de novas provas, conforme CPC/2015, art. 355, I, em ação contra R. L. da S.

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil
Documento de manifestação apresentada pelo autor A. J. dos S., por meio de seu advogado, ao Juízo da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade]/ES, requerendo julgamento antecipado do mérito nos termos do CPC/2015, art. 355, I. O autor declara não pretender produzir novas provas, fundamentando-se na suficiência da prova documental já acostada aos autos, composta por contratos, comprovantes, notificações e demais documentos que comprovam a alegação. Sustenta a observância dos princípios da cooperação, eficiência e duração razoável do processo (CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º; CF/88, art. 5º, LXXVIII). Subsidiariamente, requer que eventual prova indispensável seja previamente delimitada pelo Juízo, conforme CPC/2015, art. 370. Cita jurisprudência do STJ que valida o indeferimento de provas inúteis e reforça a legitimidade do julgamento antecipado quando a causa está madura.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS E REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 355, I)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da [__ª Vara Cível] da Comarca de [Cidade]/ES.

Processo nº [000XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX]

2. QUALIFICAÇÃO SINTÉTICA

A. J. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF [XXX.XXX.XXX-XX], e-mail [[email protected]], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], na qualidade de autor(a), já qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que subscreve, M. F. de S. L., OAB/UF [XXXXX], e-mail profissional [[email protected]], com endereço profissional à [endereço profissional completo], vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar a presente manifestação.

Em face de R. L. da S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF [YYY.YYY.YYY-YY], e-mail [[email protected]], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], na qualidade de réu(é).

2.1. ATENDIMENTO AOS ELEMENTOS DO CPC/2015, ART. 319

I – Juízo a que é dirigida: Juízo supra indicado.

II – Partes: Qualificadas com nomes, estado civil, profissão, CPF, e-mail e endereços.

III – Fatos e fundamentos jurídicos: Conforme síntese e direito expostos adiante.

IV – Pedido com especificações: Conforme itens “Dos Pedidos”.

V – Valor da causa: R$ [valor].

VI – Provas pretendidas: O(a) autor(a) não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base na prova documental já acostada.

VII – Audiência de conciliação/mediação: O(a) autor(a) [manifesta desinteresse/interesse] na designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, mantendo-se a opção já informada nos autos.

3. TÍTULO DA MANIFESTAÇÃO

Manifestação sobre Provas e Requerimento de Julgamento Antecipado do Mérito (CPC/2015, art. 355, I)

4. SÍNTESE DO CASO E DA DECISÃO

Trata-se de demanda de [especificar a natureza: cobrança, obrigação de fazer, indenização etc.], proposta por A. J. dos S. em face de R. L. da S., visando à [breve descrição do pedido principal e, se houver, pedidos acessórios]. Após a apresentação das peças postulatórias e a regular instrução documental, sobreveio despacho de V. Exa. determinando que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.

Nesse contexto, a parte autora manifesta-se para não requerer a produção de novas provas, por entender que a prova documental já carreada é ampla, idônea e suficiente ao deslinde do feito, encontrando-se a causa madura para julgamento, nos termos do CPC/2015, art. 355, I.

5. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS

O(a) autor(a) declara, de forma expressa, que não pretende produzir novas provas, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado já estão satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, de maneira objetiva e suficiente.

Em síntese, destacam-se os seguintes documentos já juntados, aptos à formação do convencimento judicial:

Doc. 01 – Contrato/Instrumento principal celebrado entre as partes, do qual se extraem as obrigações inadimplidas; Doc. 02 – Comprovantes de pagamentos/transferências bancárias e extratos correlatos; Doc. 03 – Notificações extrajudiciais e respectivos ARs; Doc. 04 – Troca de e-mails/mensagens que evidenciam a ciência do réu e a mora; Doc. 05 – Planilha/memória de cálculo detalhando o quantum devido; Doc. 06 – Documentos fiscais/recibos correlatos; Doc. 07 – Outros documentos probatórios pertinentes.

Diante desse acervo, a instrução probatória adicional revelar-se-ia desnecessária, autorizando o julgamento antecipado do mérito, sem qualquer prejuízo às partes, em estrita observância aos princípios da cooperação, eficiência e duração razoável do processo.

6. DO DIREITO

6.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 355, I)

O CPC/2015, art. 355, I autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver sobejamente demonstrada por prova documental. É exatamente o caso dos autos: o conjunto de documentos já apresentado comprova de modo suficiente os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a), prescindindo de dilação probatória.

O julgamento antecipado, nessa hipótese, prestigia a efetividade e a razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis, o que se coaduna com a ordem constitucional e infraconstitucional.

6.2. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ E INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS (CPC/2015, ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO)

Pelo CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único, o juiz é o destinatário da prova e pode, no exercício da persuasão racional, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir aquelas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Encontrando-se o feito suficientemente instruído por documentos idôneos, é legítimo que se rejeite a dilação probatória,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de [especificar a natureza: cobrança, obrigação de fazer, indenização etc.] ajuizada por A. J. dos S. em face de R. L. da S., visando à obtenção de [breve descrição do pedido principal e, se houver, pedidos acessórios]. A parte autora manifestou-se expressamente pela não produção de novas provas, sustentando a suficiência do conjunto documental já acostado aos autos, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 355, I. O réu foi devidamente intimado, tendo [sintetizar eventual manifestação do réu].

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Suficiência da Prova Documental e da Possibilidade de Julgamento Antecipado

O CPC/2015, art. 355, I dispõe que o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentais, hipótese aqui verificada, pois a parte autora anexou aos autos documentos que, em análise preliminar, se mostram aptos à comprovação do alegado. Ademais, a parte autora manifestou-se, de forma inequívoca, quanto à desnecessidade de dilação probatória, e o réu [especificar se requereu ou não outras provas].

Nos termos do CPC/2015, art. 370, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas que se mostrarem desnecessárias, protelatórias ou meramente impertinentes. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo prescindível a produção de provas adicionais (AgInt no REsp Acórdão/STJ, DJe 05/06/2023).

2. Do Ônus da Prova

O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou, documentalmente, os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto o réu [não trouxe/limitou-se a alegar, sem comprovação, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos].

3. Dos Princípios Constitucionais e Processuais Aplicáveis

O julgamento antecipado do mérito está em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o devido processo legal exige a fundamentação adequada e suficiente das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), o que ora se observa, não havendo nulidade pelo simples fato de não se rebater, expressamente, todos os argumentos ou dispositivos invocados (CPC/2015, art. 489, § 1º).

Ressalte-se, ainda, que o processo civil contemporâneo adota o princípio da cooperação e busca a solução integral do mérito, evitando dilações processuais desnecessárias (CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 6º).

4. Da Ausência de Cerceamento de Defesa

Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as partes foram oportunizadas a se manifestarem sobre as provas pretendidas, nos termos do CPC/2015, art. 319, VI e VII, e, no caso, a parte autora expressamente prescindiu de novas provas, enquanto o réu [sintetizar a conduta do réu quanto ao ponto]. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inexiste cerceamento quando, intimada para especificar as provas, a parte permanece inerte ou não demonstra a necessidade de produção de outras provas (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, DJe 14/08/2020).

5. Do Mérito

Restando comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, mediante prova documental idônea e suficiente, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte do réu, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 355, I e em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por A. J. dos S. em face de R. L. da S., para [especificar a condenação: determinar o pagamento de quantia, obrigação de fazer, etc., conforme o pedido].

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em [percentual ou valor, conforme o caso], nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

Deixo de determinar a produção de novas provas, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, em consonância com o poder instrutório do juiz (CPC/2015, art. 370) e a jurisprudência consolidada do STJ.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

 

[Cidade]/ES, [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações: - Os campos entre colchetes devem ser preenchidos conforme o caso concreto. - As citações de legislação seguem rigorosamente o formato exigido. - O voto obedece ao padrão de fundamentação suficiente (CF/88, art. 93, IX), apreciação dos fatos e direito, e conhecimento do mérito, julgando procedente o pedido, conforme a simulação proposta.


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