Modelo de Manifestação da Reclamante sobre laudo pericial em Reclamação Trabalhista contra Município de Antônio Carlos/MG, requerendo reconhecimento de verbas salariais, vale-transporte e afastamento de nulidade processual

Publicado em: 06/08/2025 Administrativo Processo do Trabalho
Documento de manifestação apresentado pela Reclamante em ação trabalhista contra o Município de Antônio Carlos/MG, defendendo a validade do laudo pericial, o direito ao recebimento de verbas salariais e vale-transporte, e requerendo o prosseguimento do processo diante da ausência de manifestação do perito, com fundamentação em direito administrativo, constitucional e jurisprudência consolidada.
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MANIFESTAÇÃO DA RECLAMANTE SOBRE O LAUDO PERICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Antônio Carlos/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, enfermeira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Município de Barbacena/MG, CEP 36.200-000, Reclamante, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face do Município de Antônio Carlos/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico [email protected], com sede na Praça Central, nº 1, Centro, Antônio Carlos/MG, CEP 36.170-000, Reclamado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, apresentar sua MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pelo Município de Antônio Carlos/MG, em 31 de janeiro de 2007, mediante contrato administrativo por prazo determinado, para exercer a função de enfermeira no Programa de Saúde da Família, em caráter excepcional. Ressalte-se que a prestação de serviços ocorreu em município diverso de sua residência, o que motivou o pedido de vale-transporte, além de outros direitos trabalhistas, como saldo de salário e verbas correlatas.

A Reclamada impugnou os documentos apresentados pela Reclamante e, posteriormente, contestou o laudo pericial, alegando que o perito não respondeu a quesitos essenciais (ID 10308322376), o que, segundo a Reclamada, configuraria vício insanável e nulidade processual. Argumentou, ainda, que a matéria é de direito administrativo, não se aplicando a CLT, e que não há previsão em lei municipal para o pagamento das verbas pleiteadas, especialmente o vale-transporte.

O Juízo determinou que o perito se manifestasse sobre os quesitos, mas o prazo transcorreu in albis, permanecendo o processo sem movimentação. Diante disso, a Reclamante, por meio desta manifestação, busca resguardar seus direitos constitucionais e legais, pugnando pelo reconhecimento e pagamento das verbas devidas.

4. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL

Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial, ainda que não tenha enfrentado todos os quesitos apresentados pela Reclamada, analisou de forma técnica e fundamentada os pedidos da Reclamante, especialmente no que tange ao reconhecimento das verbas salariais e indenizatórias decorrentes do vínculo jurídico-administrativo.

A ausência de resposta a determinados quesitos, por si só, não enseja nulidade absoluta do laudo, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos permite a formação do convencimento do Juízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277). Ademais, não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa do Município, sendo certo que a Reclamada teve oportunidade de impugnar o laudo e apresentar seus argumentos.

Quanto ao mérito, a Reclamante reafirma que exerceu suas funções de forma regular, prestando serviços essenciais à municipalidade, sendo-lhe assegurado o direito ao recebimento das verbas salariais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário e demais direitos previstos constitucionalmente, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

No tocante ao vale-transporte, embora a legislação municipal não preveja expressamente tal benefício, é certo que a prestação de serviços em município diverso do domicílio da Reclamante impõe à Administração o dever de ressarcir as despesas com deslocamento, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Por fim, a ausência de manifestação do perito após a intimação judicial não pode prejudicar a parte hipossuficiente, devendo o Juízo decidir com base nas provas já produzidas, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

5. DO DIREITO

5.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO TEMPORÁRIO

A contratação da Reclamante deu-se sob a égide do regime jurídico-administrativo, nos termos do CF/88, art. 37, IX, que admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Não obstante, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, mesmo nessas hipóteses, são assegurados ao contratado direitos sociais mínimos, especialmente aqueles previstos no CF/88, art. 39, §3º, e art. 7º, incisos VIII e XVII.

5.2. DOS DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 551 e 916, consolidou o entendimento de que o servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento de salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, vedada a aplicação integral da CLT, mas assegurados os direitos sociais mínimos constitucionalmente previstos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgado (TJMG, Ap Cível 1.0000.25.091960-2/001, j. 24/06/2025), confirmou que a contratação temporária que não observa os requisitos do CF/88, art. 37, IX, é nula, mas gera direito ao pagamento de férias com 1/3 constitucional e FGTS pelos serviços efetivamente prestados.

5.3. DO VALE-TRANSPORTE E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

O direito ao ressarcimento das despesas com transporte decorre do princípio do não enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), sendo devida a indenização quando comprovada a necessidade de deslocamento para o exercício das funções, ainda que ausente previsão expressa em lei municipal, conforme entendimento do TJPE (Agravo 0011074-94.2010.8.17.0"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por M. F. de S. L. em face do Município de Antônio Carlos/MG, na qual a Reclamante postula o reconhecimento de direitos trabalhistas, notadamente o pagamento de verbas salariais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário e ressarcimento de despesas com vale-transporte, em razão de prestação de serviços em município diverso de sua residência, mediante contratação administrativa por tempo determinado.

O Município Reclamado impugnou os pedidos, contestando ainda o laudo pericial sob alegação de ausência de resposta a quesitos essenciais, o que, em seu entender, geraria nulidade processual insanável.

A Reclamante apresentou manifestação sobre o laudo, defendendo a inexistência de nulidade e reafirmando seus direitos, sobretudo o ressarcimento do vale-transporte, com fundamento no CCB/2002, art. 884. Os autos foram conclusos para julgamento.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

O recurso foi interposto tempestivamente e por parte legítima, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319. Assim, conheço do recurso.

2.2. Da Nulidade do Laudo Pericial

A Reclamada alega nulidade do laudo pericial pela ausência de resposta a quesitos que reputa essenciais. Todavia, conforme entendimento consolidado, a ausência de resposta a determinados quesitos não acarreta, por si só, nulidade do laudo, desde que o conjunto probatório permita a formação do convencimento do juiz (CPC/2015, art. 371).

Ademais, não restou comprovado prejuízo concreto à defesa do Município, sendo incabível a decretação de nulidade sem demonstração de dano efetivo (CPC/2015, art. 282, §1º). Ressalte-se que a instrumentalidade das formas deve prevalecer, privilegiando-se a efetividade processual.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial.

2.3. Do Mérito

2.3.1. Da Natureza Jurídica da Contratação e Direitos Sociais Mínimos

A contratação da Reclamante se deu por tempo determinado, nos termos do CF/88, art. 37, IX, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. A despeito da ausência de vínculo empregatício regido pela CLT, são assegurados aos contratados temporários os direitos sociais mínimos previstos constitucionalmente, conforme CF/88, art. 39, §3º e art. 7º, incisos VIII e XVII, bem como entendimento consolidado pelo STF (Temas 551 e 916).

A propósito, a jurisprudência estadual é firme no sentido de que a contratação temporária que não observa os requisitos do CF/88, art. 37, IX é nula, mas gera direito ao pagamento de salário, férias com 1/3 constitucional e FGTS pelos serviços efetivamente prestados:

“A contratação temporária que não atende aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88 é nula e não gera vínculo jurídico válido com a Administração. O contratado irregular faz jus ao pagamento de férias com 1/3 constitucional e FGTS pelos serviços efetivamente prestados.” (TJMG, Ap Cível 1.0000.25.091960-2/001, j. 24/06/2025)

2.3.2. Do Ressarcimento de Despesas com Vale-Transporte

Embora a legislação municipal não preveja expressamente o pagamento de vale-transporte, restou comprovado nos autos que a Reclamante prestou serviços em município diverso de sua residência, acarretando despesas extraordinárias com deslocamento.

O não ressarcimento implicaria enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta ao CCB/2002, art. 884 e à jurisprudência consolidada:

“O não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público contratado a título precário para exercer função pública, como de resto todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia do décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas.” (TJPE, Agravo Acórdão/TJPE)

Portanto, ainda que ausente previsão expressa em lei municipal, é devido o ressarcimento das despesas com transporte.

2.3.3. Da Duração Razoável do Processo

O processo encontra-se paralisado em razão da inércia do perito, não sendo razoável impor à parte hipossuficiente o ônus decorrente da demora, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Assim, impõe-se o julgamento com base nas provas já produzidas, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional.

2.4. Da Fundamentação Obrigatória

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. A presente decisão encontra-se devidamente motivada, com exposição clara das razões de convencimento deste Juízo.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:

  1. RECONHECER a validade do laudo pericial, afastando a alegação de nulidade por ausência de prejuízo efetivo (CPC/2015, art. 371).
  2. CONDENAR o Município de Antônio Carlos/MG ao pagamento das seguintes verbas à Reclamante, relativas ao período efetivamente trabalhado:
    • Saldo de salário;
    • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (CF/88, art. 7º, XVII);
    • FGTS, se devido;
    • Ressarcimento das despesas com transporte, ainda que ausente previsão expressa em lei municipal, nos termos do CCB/2002, art. 884.
  3. DETERMINAR que as verbas reconhecidas sejam acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
  4. CONDENAR o Reclamado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja condenação.
  5. INDEFERIR os demais pedidos, por ausência de amparo legal ou constitucional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 319.

4. Conclusão

Assim decido, fundamentando com base na prova dos autos e no direito aplicável, em observância ao dever constitucional da motivação (CF/88, art. 93, IX).

Antônio Carlos/MG, ___ de ___________ de 2025.

Juiz(a) do Trabalho

**Notas para formatação de citações legais: - As citações de legislação estão no formato solicitado, por exemplo: CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 884, CPC/2015, art. 319. - O voto está dividido em Relatório, Fundamentação, Dispositivo e Conclusão, conforme praxe judicial. - As razões de decidir estão expostas de forma hermenêutica, articulando fatos e normas constitucionais/legais. - O voto conhece do recurso, afasta a nulidade e julga parcialmente procedente o pedido, deferindo as verbas essenciais e o vale-transporte, em conformidade com a jurisprudência e legislação citadas.

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