Modelo de Manifestação da Reclamante sobre laudo pericial em Reclamação Trabalhista contra Município de Antônio Carlos/MG, requerendo reconhecimento de verbas salariais, vale-transporte e afastamento de nulidade processual
Publicado em: 06/08/2025 Administrativo Processo do TrabalhoMANIFESTAÇÃO DA RECLAMANTE SOBRE O LAUDO PERICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Antônio Carlos/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., brasileira, solteira, enfermeira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Município de Barbacena/MG, CEP 36.200-000, Reclamante, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face do Município de Antônio Carlos/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico [email protected], com sede na Praça Central, nº 1, Centro, Antônio Carlos/MG, CEP 36.170-000, Reclamado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, apresentar sua MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pelo Município de Antônio Carlos/MG, em 31 de janeiro de 2007, mediante contrato administrativo por prazo determinado, para exercer a função de enfermeira no Programa de Saúde da Família, em caráter excepcional. Ressalte-se que a prestação de serviços ocorreu em município diverso de sua residência, o que motivou o pedido de vale-transporte, além de outros direitos trabalhistas, como saldo de salário e verbas correlatas.
A Reclamada impugnou os documentos apresentados pela Reclamante e, posteriormente, contestou o laudo pericial, alegando que o perito não respondeu a quesitos essenciais (ID 10308322376), o que, segundo a Reclamada, configuraria vício insanável e nulidade processual. Argumentou, ainda, que a matéria é de direito administrativo, não se aplicando a CLT, e que não há previsão em lei municipal para o pagamento das verbas pleiteadas, especialmente o vale-transporte.
O Juízo determinou que o perito se manifestasse sobre os quesitos, mas o prazo transcorreu in albis, permanecendo o processo sem movimentação. Diante disso, a Reclamante, por meio desta manifestação, busca resguardar seus direitos constitucionais e legais, pugnando pelo reconhecimento e pagamento das verbas devidas.
4. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL
Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial, ainda que não tenha enfrentado todos os quesitos apresentados pela Reclamada, analisou de forma técnica e fundamentada os pedidos da Reclamante, especialmente no que tange ao reconhecimento das verbas salariais e indenizatórias decorrentes do vínculo jurídico-administrativo.
A ausência de resposta a determinados quesitos, por si só, não enseja nulidade absoluta do laudo, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos permite a formação do convencimento do Juízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277). Ademais, não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa do Município, sendo certo que a Reclamada teve oportunidade de impugnar o laudo e apresentar seus argumentos.
Quanto ao mérito, a Reclamante reafirma que exerceu suas funções de forma regular, prestando serviços essenciais à municipalidade, sendo-lhe assegurado o direito ao recebimento das verbas salariais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário e demais direitos previstos constitucionalmente, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
No tocante ao vale-transporte, embora a legislação municipal não preveja expressamente tal benefício, é certo que a prestação de serviços em município diverso do domicílio da Reclamante impõe à Administração o dever de ressarcir as despesas com deslocamento, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
Por fim, a ausência de manifestação do perito após a intimação judicial não pode prejudicar a parte hipossuficiente, devendo o Juízo decidir com base nas provas já produzidas, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
5. DO DIREITO
5.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO TEMPORÁRIO
A contratação da Reclamante deu-se sob a égide do regime jurídico-administrativo, nos termos do CF/88, art. 37, IX, que admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Não obstante, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, mesmo nessas hipóteses, são assegurados ao contratado direitos sociais mínimos, especialmente aqueles previstos no CF/88, art. 39, §3º, e art. 7º, incisos VIII e XVII.
5.2. DOS DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 551 e 916, consolidou o entendimento de que o servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento de salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, vedada a aplicação integral da CLT, mas assegurados os direitos sociais mínimos constitucionalmente previstos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgado (TJMG, Ap Cível 1.0000.25.091960-2/001, j. 24/06/2025), confirmou que a contratação temporária que não observa os requisitos do CF/88, art. 37, IX, é nula, mas gera direito ao pagamento de férias com 1/3 constitucional e FGTS pelos serviços efetivamente prestados.
5.3. DO VALE-TRANSPORTE E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
O direito ao ressarcimento das despesas com transporte decorre do princípio do não enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), sendo devida a indenização quando comprovada a necessidade de deslocamento para o exercício das funções, ainda que ausente previsão expressa em lei municipal, conforme entendimento do TJPE (Agravo 0011074-94.2010.8.17.0"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.