Modelo de Manifestação da exequente M. J. F. pela continuidade da execução contra Abenprev, requerendo medidas para satisfação do crédito, com base no CPC/2015 e jurisprudência do TJSP

Publicado em: 29/06/2025 Processo Civil
Modelo de petição de manifestação para o prosseguimento da execução no cumprimento de sentença, onde a exequente solicita ao juízo a adoção de medidas constritivas contra a executada Abenprev devido à mora no pagamento, fundamentando-se nos artigos 513, 523, 797, 831 e 924 do CPC/2015 e decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inclui pedido de aplicação de multa, honorários e intimação da parte executada.
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MANIFESTAÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Garça – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº 0000256-48.2025.8.26.0201

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. J. F., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Garça/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em que move em face de Abenprev, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua W, nº V, Bairro U, Garça/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], apresentar a presente MANIFESTAÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. J. F. em face de Abenprev, decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a prática de atos abusivos pela executada, condenando-a ao pagamento de quantia certa.

Conforme consta da certidão emitida pela 2ª Vara do Foro de Garça, datada de 23 de junho de 2025 e assinada pelo Chefe de Seção Judiciário, F. L. K., até a referida data não houve pagamento do débito nem apresentação de embargos pela parte executada, apesar de regularmente intimada para tanto, nos termos da decisão anterior.

Ressalte-se que o prazo legal para pagamento voluntário transcorreu in albis, não havendo qualquer manifestação da executada, o que autoriza o regular prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito exequendo.

Diante desse cenário, a exequente vem, tempestivamente, requerer o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à satisfação integral de seu crédito.

4. DO DIREITO

O cumprimento de sentença é regido pelo CPC/2015, arts. 513 e seguintes, sendo direito da parte exequente promover todos os atos necessários à satisfação do crédito reconhecido em título judicial, conforme preceitua o CPC/2015, art. 797: “A execução deve ser promovida pelo interessado e correrá em favor do exequente.”

No caso em tela, a executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, não tendo efetuado o pagamento no prazo legal, tampouco apresentado embargos à execução. Assim, resta caracterizada a mora e a necessidade de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a incidência da multa e dos honorários previstos no CPC/2015, art. 523, §1º.

O CPC/2015, art. 924, II, dispõe que a execução somente será extinta quando houver a satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu no presente caso, conforme atestado pela certidão cartorária.

Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor, conforme o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 797), devendo o juízo adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito, inclusive com a realização de atos constritivos, como penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros, entre outros, nos termos do CPC/2015, arts. 831 e seguintes.

O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõe à parte executada o dever de colaborar com a efetividade da execução, não podendo se beneficiar de sua própria inércia ou resistência injustificada.

Por fim, não há que se falar em suspensão ou extinção da execução por abandono ou inércia da exequente, pois esta vem diligenciando regularmente nos autos, conforme demonstrado, não incidindo as hipóteses do CPC/2015, art. 485, III ou art. 921.

Diante do exposto, resta evidenciado o direito da exequente ao prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito reconhecido em sentença.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (35ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 0004146-65.2023.8.26.0071 - Bauru - Rel.: Des. Marrone Sampaio - J. em 30/01/2025 - DJ 30/01/2025:
“Apelação. Cumprimento de sentença. Extinção da execução ante o suposto adimplemento da obrigação. Juízo a quo que, mesmo após manif"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. J. F. em face de Abenprev, visando à satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a prática de atos abusivos pela executada e determinou o pagamento de quantia certa.

I. RELATÓRIO

Conforme se extrai dos autos, a executada foi devidamente intimada para proceder ao pagamento do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, não tendo realizado o pagamento no prazo legal, tampouco apresentado embargos à execução. A certidão cartorária de 23 de junho de 2025 atesta o decurso do prazo sem manifestação da executada.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O presente voto, em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), busca harmonizar os fatos apurados com os comandos constitucionais e legais pertinentes.

De início, destaco que o cumprimento de sentença constitui direito do credor à efetivação do comando judicial, nos moldes do CPC/2015, art. 797, segundo o qual "A execução deve ser promovida pelo interessado e correrá em favor do exequente".

Restou incontroverso nos autos que a executada permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para pagamento. O decurso in albis do prazo legal autoriza o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a incidência da multa e dos honorários previstos em CPC/2015, art. 523, §1º.

A extinção da execução somente ocorre após a satisfação integral da obrigação, nos termos do CPC/2015, art. 924, II, hipótese não verificada na espécie. A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que não se presume o pagamento e que a execução deve prosseguir enquanto não comprovada a quitação do débito (cf. TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Nazir David Milano Filho, DJ 04/06/2024).

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe ao juízo a adoção de providências suficientes para assegurar a satisfação do crédito, inclusive mediante atos constritivos, conforme disciplinam os CPC/2015, arts. 831 e seguintes.

Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer elemento apto a ensejar a extinção do feito por abandono da causa ou inércia da parte exequente, não se verificando as hipóteses do CPC/2015, art. 485, III ou CPC/2015, art. 921.

Quanto à audiência de conciliação/mediação, observa-se o expresso desinteresse da parte exequente, em conformidade com o CPC/2015, art. 319, VII.

Por fim, ressalto que o devido processo legal e a ampla defesa estão resguardados à executada, que poderá se manifestar sobre os atos constritivos eventualmente realizados (CF/88, art. 5º, LV).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 797, art. 523 e §§, art. 831 e seguintes, art. 924, II, e em consonância com o CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido da exequente para:

  1. Determinar o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, bem como o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, RENAJUD e demais meios eletrônicos disponíveis (CPC/2015, arts. 831 e seguintes);
  2. Aplicar a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º;
  3. Determinar a intimação da executada para, querendo, manifestar-se sobre os atos constritivos realizados;
  4. Condenar a executada ao pagamento das custas processuais e demais despesas incidentes;
  5. Deferir a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial, caso necessário;
  6. Manter inalterado o valor da causa, conforme já fixado na petição inicial;
  7. Homologar o desinteresse da exequente na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Garça/SP, 24 de junho de 2025.


Juiz de Direito

Referências Legislativas Utilizadas


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