Modelo de Mandado de Segurança liminar da CARIBOR Tecnologia da Borracha Ltda contra ato do Juízo da Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC para suspender penhora e leilões de máquinas essenciais (CPC arts. 833, 80...
Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilEmpresa Execução Fiscal TributárioMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL/JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(Competência originária do TRF para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juízo Federal de primeiro grau; recurso ordinário, se cabível, ao Superior Tribunal de Justiça — CF/88, art. 105, II, “b”).
2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE E DE SEU ADVOGADO (CPC/2015, art. 319)
Impetrante: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Município/SC, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal: (conforme contrato social), endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: F. F. (OAB/SC 018026), e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Avenida da Justiça, nº 000, Centro, CEP 00000-000, Município/SC, telefone: (00) 0000-0000. Procuração anexa.
3. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (LEI 12.016/2009, art. 6º)
Autoridade Coatora: Juízo Federal responsável pelos atos executivos nos autos da Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC (Subseção Judiciária de Santa Catarina), que determinou a penhora e designou leilões de máquinas indispensáveis à atividade da Impetrante.
Pessoa Jurídica interessada: UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com endereço institucional e e-mail conforme cadastro judicial.
4. INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E DO ATO COATOR
Origem: Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC, movida pela União — Fazenda Nacional contra a Impetrante.
Ato coator: ordem de penhora e designação de leilão eletrônico de bens móveis (máquinas industriais) essenciais à atividade produtiva da Impetrante, com leilões agendados para 04/09/2025 e 24/09/2025, às 14h, nos termos do edital, e com avaliação consolidada das máquinas em aproximadamente R$ 1.300.000,00.
5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O presente writ é tempestivo, pois impetrado dentro do prazo de 120 dias a contar da ciência inequívoca da designação dos leilões e da constrição das máquinas essenciais (Lei 12.016/2009, art. 23).
O cabimento decorre da existência de direito líquido e certo demonstrável de plano — com prova pré-constituída — à impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da atividade econômica e à observância do princípio da menor onerosidade, bem como da inutilidade/irracionalidade da constrição diante do descompasso entre o valor do bem e o montante executado. Há, ademais, iminência de dano grave e de difícil reparação com a realização dos leilões, sendo que os meios ordinários não ostentam efeito suspensivo automático, o que autoriza a tutela mandamental, em caráter excepcional, para impedir lesão irreparável (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III).
Em reforço, os embargos/agravos no bojo da execução fiscal não conferem efeito suspensivo automático, e sua obtenção exige requisitos estritos, não sendo via idônea, por si só, para obstar a lesão iminente — o que justifica o uso do mandado de segurança em hipóteses de manifesta ilegalidade e risco concreto à atividade empresarial.
Fechamento: Presentes os pressupostos legais, o writ é a via adequada para coibir ilegalidade manifesta e assegurar a utilidade da jurisdição, evitando dano grave à atividade produtiva e à própria finalidade do processo executivo.
6. DOS FATOS
A Impetrante é empresa industrial do setor de borracha, com parque fabril composto por máquinas e prensas indispensáveis à produção, as quais foram objeto de constrição no curso da Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC.
Conforme resumo executivo e documentos anexos, houve avaliação dos bens móveis em 11/09/2023, com diversas máquinas — misturadores Cope MC2, prensas hidráulicas de diferentes marcas/modelos, e outros equipamentos — sendo que o montante consolidado das máquinas úteis/operacionais está na ordem de R$ 1.300.000,00. O valor da execução fiscal, por sua vez, alcança aproximadamente R$ 35.000.000,00, revelando abissal desproporção entre a constrição e a dívida.
Foram ainda agendados leilões eletrônicos dos bens para os dias 04/09/2025 e 24/09/2025, às 14h, com ampla publicização. A realização desses leilões implicará a retirada de equipamentos essenciais do parque fabril, cessando a produção e produzindo grave impacto econômico e social, sem conferir utilidade prática relevante à satisfação do crédito, dada a ínfima repercussão da expropriação frente ao valor do débito e o custo do procedimento expropriatório.
A Impetrante demonstra, por documentos, que tais máquinas compõem o núcleo imprescindível do processo produtivo, sendo insubstituíveis no curto prazo. A constrição, portanto, viola a proteção legal conferida aos bens necessários ao exercício da atividade profissional/empresarial e afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade.
Fechamento: Diante da iminência dos leilões e da essencialidade das máquinas, a via mandamental é necessária para suspender/levantar a penhora, preservando-se a atividade produtiva e evitando dano irreparável.
7. DO DIREITO
7.1. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CPC/2015, art. 833, IV e V)
O ordenamento assegura a impenhorabilidade dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos, quando necessários ou úteis ao exercício da profissão/atividade, por tutela do mínimo existencial produtivo e da dignidade do devedor (CPC/2015, art. 833, IV e V). Trata-se de regra que protege a fonte de renda e a função social da empresa, preservando a capacidade de geração de riqueza, empregos e tributos (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 170, caput).
No caso, as máquinas constritas — prensas e misturadores industriais — são estruturais à linha produtiva. A sua expropriação interrompe a atividade, reduz receitas e compromete a própria satisfação do crédito fiscal. O contexto fático e os documentos acostados evidenciam o direito líquido e certo à proteção legal desse conjunto de bens, cabendo o levantamento da penhora ou, alternativamente, a substituição por garantia menos gravosa e mais efetiva.
Fechamento: Preenchidos os pressupostos legais, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos equipamentos necessários/úteis ao exercício da atividade da Impetrante.
7.2. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (CPC/2015, art. 805)
O processo executivo deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, sempre que houver equivalência de efetividade entre as vias executivas possíveis (CPC/2015, art. 805). A execução, embora feita no interesse do credor, não autoriza medidas desproporcionais ou antieconômicas que desorganizem a atividade empresarial, sobretudo quando existem meios alternativos como, por exemplo, constrição sobre ativos financeiros (CPC/2015, art. 835, I; CPC/2015, art. 854), recebíveis, ou outras garantias idôneas, sem desmontar o parque industrial.
No presente caso, a penhora de máquinas paralisa a produção e agrava a situação econômica, ao passo que não agrega efetividade relevante, diante da ínfima proporção (c. R$ 1,3 milhão frente a R$ 35 milhões) e dos custos de expropriação. É, pois, medida mais gravosa e menos eficaz do que alternativas executivas modernamente disponibilizadas.
Fechamento: Impõe-se adequar a execução ao vetor do art. 805, preservando a atividade produtiva e buscando meios executivos menos nocivos e mais eficientes.
7.3. INUTILIDADE/IRRACIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DO BEM EM RELAÇÃO AO DÉBITO E AO CUSTO DA EXPROPRIAÇÃO (CPC/2015, art. 836)
O CPC veda a adoção de atos executivos quando o custo da expropriação e a pequena utilidade do bem a ser alienado tornam a medida antieconômica, caracterizando inutilidade do procedimento (CPC/2015, art. 836). Se o ativo constrito representa parcela ínfima do débito e sua alienação importa em custas, comissões, depreciação e paralisação produtiva, o resultado prático da expropriação pode se mostrar nulo ou contraproducente.
Aqui, as máquinas avaliadas em cerca de R$ 1,3 milhão — montante significativamente inferior a 4% da execução — sujeitam-se a depreciação e a custos de leilão, ao passo que sua retirada do processo produtivo interfere negativamente na geração de caixa, agravando a inadimplência. O quadro revela irracionalidade econômica do ato constritivo.
Fechamento: É de rigor reconhecer a inutilidade do ato de penhora/expropriação no caso concreto, com a consequente sustação/levantamento da constrição.
7.4. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO À ATIVIDADE PRODUTIVA/DIGNIDADE DO DEVEDOR
As cláusulas constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana informam a tutela executiva, impondo ponderação entre a efetividade do crédito público e a preservação da atividade econômica lícita (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 170, caput). A efetividade da execução não se confunde com a aniquilação da fonte produtora, sobretudo quando a providência executiva é desproporcional e antieconômica.
Fechamento: Ponderados os valores em jogo, a preservação das máquinas essenciais é medida que melhor atende à racionalidade do sistema, inclusive ao interesse público de satisfação eficiente do crédito tributário, sem destruir a capacidade produtiva.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), para a concessão do efeito suspensivo pelo juízo.
Link para a tese doutrinária
A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em a"'>...
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