Modelo de Mandado de Segurança liminar da CARIBOR Tecnologia da Borracha Ltda contra ato do Juízo da Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC para suspender penhora e leilões de máquinas essenciais (CPC arts. 833, 80...

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilEmpresa Execução Fiscal Tributário
Modelo de petição inicial de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CARIBOR Tecnologia da Borracha Ltda contra ato do Juízo da Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC que determinou a penhora e a designação de leilões eletrônicos de máquinas industriais essenciais, agendados para 04/09/2025 e 24/09/2025. A peça demonstra o direito líquido e certo à impenhorabilidade de máquinas necessárias/úteis ao exercício da atividade empresarial [CPC/2015, art. 833, IV e V], invoca o princípio da menor onerosidade da execução [CPC/2015, art. 805], a vedação à execução inútil/antieconômica [CPC/2015, art. 836] e a tutela urgente prevista no mandado de segurança [Lei 12.016/2009, art. 7º, III], além de princípios constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana [CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, LXIX]. A inicial relata desproporção entre o valor consolidado das máquinas (aprox. R$ 1.300.000,00) e o débito executado (aprox. R$ 35.000.000,00), prova a essencialidade dos equipamentos ao parque produtivo e pede, liminarmente, a suspensão dos leilões e o levantamento/sustação da penhora, com ofícios urgentes à autoridade coatora, ao leiloeiro e ao depositário; no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a substituição da garantia por meio menos gravoso (ex.: constrição sobre ativos financeiros) [CPC/2015, arts. 835, 854]. A petição requer ainda oitiva da Autoridade Coatora, intimação da União/PGFN, manifestação do Ministério Público Federal e demais comunicações urgentes, instruindo a inicial com auto de penhora, termo de avaliação, laudos técnicos, editais de leilão, comprovações da atividade produtiva e planilhas de débito.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL/JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

(Competência originária do TRF para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juízo Federal de primeiro grau; recurso ordinário, se cabível, ao Superior Tribunal de Justiça — CF/88, art. 105, II, “b”).

2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE E DE SEU ADVOGADO (CPC/2015, art. 319)

Impetrante: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Município/SC, endereço eletrônico: [email protected].

Representante legal: (conforme contrato social), endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: F. F. (OAB/SC 018026), e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Avenida da Justiça, nº 000, Centro, CEP 00000-000, Município/SC, telefone: (00) 0000-0000. Procuração anexa.

3. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (LEI 12.016/2009, art. 6º)

Autoridade Coatora: Juízo Federal responsável pelos atos executivos nos autos da Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC (Subseção Judiciária de Santa Catarina), que determinou a penhora e designou leilões de máquinas indispensáveis à atividade da Impetrante.

Pessoa Jurídica interessada: UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com endereço institucional e e-mail conforme cadastro judicial.

4. INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E DO ATO COATOR

Origem: Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC, movida pela União — Fazenda Nacional contra a Impetrante.

Ato coator: ordem de penhora e designação de leilão eletrônico de bens móveis (máquinas industriais) essenciais à atividade produtiva da Impetrante, com leilões agendados para 04/09/2025 e 24/09/2025, às 14h, nos termos do edital, e com avaliação consolidada das máquinas em aproximadamente R$ 1.300.000,00.

5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O presente writ é tempestivo, pois impetrado dentro do prazo de 120 dias a contar da ciência inequívoca da designação dos leilões e da constrição das máquinas essenciais (Lei 12.016/2009, art. 23).

O cabimento decorre da existência de direito líquido e certo demonstrável de plano — com prova pré-constituída — à impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da atividade econômica e à observância do princípio da menor onerosidade, bem como da inutilidade/irracionalidade da constrição diante do descompasso entre o valor do bem e o montante executado. Há, ademais, iminência de dano grave e de difícil reparação com a realização dos leilões, sendo que os meios ordinários não ostentam efeito suspensivo automático, o que autoriza a tutela mandamental, em caráter excepcional, para impedir lesão irreparável (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III).

Em reforço, os embargos/agravos no bojo da execução fiscal não conferem efeito suspensivo automático, e sua obtenção exige requisitos estritos, não sendo via idônea, por si só, para obstar a lesão iminente — o que justifica o uso do mandado de segurança em hipóteses de manifesta ilegalidade e risco concreto à atividade empresarial.

Fechamento: Presentes os pressupostos legais, o writ é a via adequada para coibir ilegalidade manifesta e assegurar a utilidade da jurisdição, evitando dano grave à atividade produtiva e à própria finalidade do processo executivo.

6. DOS FATOS

A Impetrante é empresa industrial do setor de borracha, com parque fabril composto por máquinas e prensas indispensáveis à produção, as quais foram objeto de constrição no curso da Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC.

Conforme resumo executivo e documentos anexos, houve avaliação dos bens móveis em 11/09/2023, com diversas máquinas — misturadores Cope MC2, prensas hidráulicas de diferentes marcas/modelos, e outros equipamentos — sendo que o montante consolidado das máquinas úteis/operacionais está na ordem de R$ 1.300.000,00. O valor da execução fiscal, por sua vez, alcança aproximadamente R$ 35.000.000,00, revelando abissal desproporção entre a constrição e a dívida.

Foram ainda agendados leilões eletrônicos dos bens para os dias 04/09/2025 e 24/09/2025, às 14h, com ampla publicização. A realização desses leilões implicará a retirada de equipamentos essenciais do parque fabril, cessando a produção e produzindo grave impacto econômico e social, sem conferir utilidade prática relevante à satisfação do crédito, dada a ínfima repercussão da expropriação frente ao valor do débito e o custo do procedimento expropriatório.

A Impetrante demonstra, por documentos, que tais máquinas compõem o núcleo imprescindível do processo produtivo, sendo insubstituíveis no curto prazo. A constrição, portanto, viola a proteção legal conferida aos bens necessários ao exercício da atividade profissional/empresarial e afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade.

Fechamento: Diante da iminência dos leilões e da essencialidade das máquinas, a via mandamental é necessária para suspender/levantar a penhora, preservando-se a atividade produtiva e evitando dano irreparável.

7. DO DIREITO

7.1. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CPC/2015, art. 833, IV e V)

O ordenamento assegura a impenhorabilidade dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos, quando necessários ou úteis ao exercício da profissão/atividade, por tutela do mínimo existencial produtivo e da dignidade do devedor (CPC/2015, art. 833, IV e V). Trata-se de regra que protege a fonte de renda e a função social da empresa, preservando a capacidade de geração de riqueza, empregos e tributos (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 170, caput).

No caso, as máquinas constritas — prensas e misturadores industriais — são estruturais à linha produtiva. A sua expropriação interrompe a atividade, reduz receitas e compromete a própria satisfação do crédito fiscal. O contexto fático e os documentos acostados evidenciam o direito líquido e certo à proteção legal desse conjunto de bens, cabendo o levantamento da penhora ou, alternativamente, a substituição por garantia menos gravosa e mais efetiva.

Fechamento: Preenchidos os pressupostos legais, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos equipamentos necessários/úteis ao exercício da atividade da Impetrante.

7.2. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (CPC/2015, art. 805)

O processo executivo deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, sempre que houver equivalência de efetividade entre as vias executivas possíveis (CPC/2015, art. 805). A execução, embora feita no interesse do credor, não autoriza medidas desproporcionais ou antieconômicas que desorganizem a atividade empresarial, sobretudo quando existem meios alternativos como, por exemplo, constrição sobre ativos financeiros (CPC/2015, art. 835, I; CPC/2015, art. 854), recebíveis, ou outras garantias idôneas, sem desmontar o parque industrial.

No presente caso, a penhora de máquinas paralisa a produção e agrava a situação econômica, ao passo que não agrega efetividade relevante, diante da ínfima proporção (c. R$ 1,3 milhão frente a R$ 35 milhões) e dos custos de expropriação. É, pois, medida mais gravosa e menos eficaz do que alternativas executivas modernamente disponibilizadas.

Fechamento: Impõe-se adequar a execução ao vetor do art. 805, preservando a atividade produtiva e buscando meios executivos menos nocivos e mais eficientes.

7.3. INUTILIDADE/IRRACIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DO BEM EM RELAÇÃO AO DÉBITO E AO CUSTO DA EXPROPRIAÇÃO (CPC/2015, art. 836)

O CPC veda a adoção de atos executivos quando o custo da expropriação e a pequena utilidade do bem a ser alienado tornam a medida antieconômica, caracterizando inutilidade do procedimento (CPC/2015, art. 836). Se o ativo constrito representa parcela ínfima do débito e sua alienação importa em custas, comissões, depreciação e paralisação produtiva, o resultado prático da expropriação pode se mostrar nulo ou contraproducente.

Aqui, as máquinas avaliadas em cerca de R$ 1,3 milhão — montante significativamente inferior a 4% da execução — sujeitam-se a depreciação e a custos de leilão, ao passo que sua retirada do processo produtivo interfere negativamente na geração de caixa, agravando a inadimplência. O quadro revela irracionalidade econômica do ato constritivo.

Fechamento: É de rigor reconhecer a inutilidade do ato de penhora/expropriação no caso concreto, com a consequente sustação/levantamento da constrição.

7.4. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO À ATIVIDADE PRODUTIVA/DIGNIDADE DO DEVEDOR

As cláusulas constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana informam a tutela executiva, impondo ponderação entre a efetividade do crédito público e a preservação da atividade econômica lícita (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 170, caput). A efetividade da execução não se confunde com a aniquilação da fonte produtora, sobretudo quando a providência executiva é desproporcional e antieconômica.

Fechamento: Ponderados os valores em jogo, a preservação das máquinas essenciais é medida que melhor atende à racionalidade do sistema, inclusive ao interesse público de satisfação eficiente do crédito tributário, sem destruir a capacidade produtiva.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), para a concessão do efeito suspensivo pelo juízo.

Link para a tese doutrinária

A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA, com pedido liminar, em face de ato do Juízo Federal responsável pela Execução Fiscal nº 5015747-51.2018.4.04.7201/SC, que determinou a penhora e designou leilões de máquinas industriais essenciais à atividade da impetrante. Os leilões estão agendados para 04/09/2025 e 24/09/2025, conforme edital, sendo o valor avaliado dos bens em aproximadamente R$ 1.300.000,00.

A impetrante sustenta que a constrição e expropriação de tais bens afronta a impenhorabilidade legal de máquinas indispensáveis à atividade produtiva (CPC/2015, art. 833, IV e V) e o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), além de ser medida ineficaz e antieconômica (CPC/2015, art. 836). Requer, liminarmente, a suspensão dos leilões e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a impenhorabilidade dos bens ou, subsidiariamente, a substituição da garantia por outro meio menos gravoso.

II. Fundamentação

1. Preliminar: Admissibilidade

O mandado de segurança é tempestivo (Lei 12.016/2009, art. 23), sendo o writ adequado à proteção de direito líquido e certo, notadamente em razão da ausência de efeito suspensivo automático dos embargos/agravos na execução fiscal e da iminência de lesão irreparável à atividade produtiva (CF/88, art. 5º, LXIX).

A inicial está devidamente instruída com prova pré-constituída do direito alegado (Lei 12.016/2009, art. 1º), não havendo óbice ao conhecimento da ação.

2. Mérito

a) Impenhorabilidade dos bens essenciais

O CPC/2015, art. 833, IV e V (impenhorabilidade de máquinas necessárias ao exercício da atividade) resguarda, como regra, a proteção dos bens que compõem o núcleo produtivo da empresa. A jurisprudência entende que tal proteção visa garantir o mínimo existencial produtivo, a dignidade do devedor e a função social da empresa (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 170, caput).

“A expropriação de bens produtivos essenciais atinge não apenas a subsistência da empresa, mas também a cadeia de empregos, tributos e riqueza, devendo ser evitada quando houver meios alternativos igualmente eficazes.”
(cf. STJ (1ª T) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.187.083 - RS)

No caso concreto, restou comprovada a essencialidade das máquinas penhoradas ao funcionamento da impetrante, cuja privação inviabilizaria a produção e agravaria sobremaneira a situação econômica, sem conferir utilidade significativa à satisfação do crédito, dado o descompasso entre o valor dos bens e o montante executado.

b) Princípio da menor onerosidade e racionalidade da execução

O processo executivo deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, sempre que possível, sem prejuízo da efetividade (CPC/2015, art. 805). A penhora de bens essenciais, quando existirem alternativas menos nocivas e igualmente eficazes, viola o princípio da proporcionalidade e a própria racionalidade do sistema (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII).

“A execução, embora feita no interesse do credor, não autoriza medidas desproporcionais ou antieconômicas que desorganizam a atividade empresarial, sobretudo quando existem meios alternativos, como constrição sobre ativos financeiros.”
(STJ (3ª T) - RECURSO ESPECIAL 1.993.495 - MS)

Ademais, a expropriação ora questionada revela-se antieconômica, pois o valor das máquinas representa parcela ínfima do total executado e sua alienação importará em custos e depreciação, sem benefício prático relevante à satisfação do crédito (CPC/2015, art. 836).

c) Proporcionalidade e proteção à atividade produtiva

Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 170, caput) impõem a ponderação entre o interesse público na satisfação da dívida e a necessidade de preservação da empresa e dos empregos.

“A efetividade da execução não se confunde com a aniquilação da fonte produtora, sobretudo quando a providência executiva é desproporcional e antieconômica.”
(STF (Pleno) - ADI 5.941 - DF)

Assim, restando demonstrada a essencialidade dos bens constritos e a desproporção da medida, impõe-se a concessão da ordem para sustar os leilões e levantar a penhora, preservando a atividade produtiva.

3. Fumus boni iuris e periculum in mora

O direito líquido e certo decorre de expressa previsão legal e constitucional, corroborada pela prova dos autos e pela jurisprudência. O perigo da demora é manifesto, pois a alienação dos bens em leilão causará prejuízo irreversível à empresa (Lei 12.016/2009, art. 7º, III).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com base no CF/88, art. 93, IX (toda decisão judicial deve ser fundamentada), conheço do mandado de segurança e concedo a ordem para:

  1. Confirmar a liminar para suspender os leilões designados para 04/09/2025 e 24/09/2025 e determinar o levantamento da penhora sobre as máquinas industriais essenciais à atividade da impetrante, declarando sua impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IV e V), vedando nova constrição sobre tais bens enquanto perdurar a indispensabilidade à produção.
  2. Subsidiariamente, caso sobrevenha alteração na situação fática, autorizo a substituição da garantia por meio menos gravoso e mais eficaz, conforme previsto no CPC/2015, art. 805 e CPC/2015, art. 835.
  3. Oficie-se com urgência à Autoridade Coatora, ao leiloeiro e à Fazenda Nacional, para ciência e estrito cumprimento desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 25.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Município/SC, data da decisão.


Voto do Magistrado:
"No exercício hermenêutico do direito, balizado pelos princípios constitucionais e pelas normas legais invocadas, entendo que o direito à preservação da atividade empresarial, diante da comprovada essencialidade dos bens constritos e da manifesta desproporção da medida executiva, deve prevalecer. Assim, concedo a segurança, nos termos acima."

Fundamentação: CF/88, art. 5º, LXIX; CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 833, IV e V; CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 836; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.


Desembargador(a) Federal
Tribunal Regional Federal da 4ª Região


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