Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Garantir Acesso de Servidor Público Estadual ao Prontuário Médico Funcional diante de Negativa Administrativa Ilegal e Abuso de Poder

Publicado em: 19/05/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Modelo de petição inicial para Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por servidor público estadual contra autoridade do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde, visando assegurar o direito líquido e certo de acesso ao prontuário médico funcional, negado injustificadamente pela Administração Pública. Fundamenta-se na CF/88, art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXIX, na Lei 12.016/2009 e na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), destacando ilegalidade, abuso de poder e omissão administrativa. Inclui pedido de liminar para fornecimento imediato do documento, com base em jurisprudência consolidada.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [inserir Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, servidor público estadual, estado civil [inserir], profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo].
Impetrado: Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Estado de [inserir Estado], pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº [inserir], com endereço eletrônico [inserir], e sede à [inserir endereço completo].

3. DOS FATOS

O Impetrante é servidor público estadual, regularmente lotado na Secretaria de Saúde do Estado de [inserir Estado]. Em [data], protocolou requerimento administrativo junto ao setor de Recursos Humanos, solicitando acesso e fornecimento integral de seu prontuário médico funcional, documento essencial para instrução de procedimento administrativo e defesa de seus interesses pessoais e profissionais.

Apesar do requerimento formalizado e da apresentação de todos os documentos exigidos, o Impetrante vem enfrentando reiterada negativa e omissão por parte da autoridade coatora, que, sem justificativa plausível, recusa-se a fornecer o prontuário médico solicitado. Tal conduta, além de violar direito líquido e certo do servidor, impede o exercício pleno de sua defesa e o acesso à informação pessoal, afrontando princípios constitucionais e legais.

Ressalta-se que o acesso ao prontuário médico é imprescindível para a instrução de processos administrativos, eventual defesa em sindicâncias, e para o resguardo de direitos relacionados à saúde e à vida funcional do servidor. A negativa administrativa persiste, mesmo após reiterados pedidos e esgotamento das vias administrativas, configurando omissão ilegal e abuso de poder.

Diante da inércia da Administração e da urgência do direito, não restou alternativa ao Impetrante senão buscar a tutela jurisdicional por meio do presente Mandado de Segurança, visando resguardar direito líquido e certo à obtenção de seu prontuário médico.

Resumo: O Impetrante, servidor público, teve negado, injustificadamente, o acesso ao seu prontuário médico funcional, mesmo após requerimento administrativo, restando configurada omissão ilegal da autoridade coatora.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato de autoridade, seja por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe a CF/88, art. 5º, LXIX e a Lei 12.016/2009, art. 1º.

No caso em tela, o direito do Impetrante ao acesso ao seu prontuário médico é manifesto, estando devidamente comprovado por documentação pré-constituída, o que autoriza a via mandamental.

4.2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO À INFORMAÇÃO

O direito de acesso a informações pessoais é assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXIII, que garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O mesmo artigo, em seu inciso XXXIV, “b”, assegura o direito à obtenção de certidões em repartições públicas.

A Lei 12.527/2011, art. 10, § 1º, reforça o direito do cidadão de obter informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de órgãos públicos.

O prontuário médico funcional constitui documento de natureza pessoal do servidor, sendo vedada a negativa de acesso, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica no presente caso.

4.3. DA ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER

A recusa injustificada da autoridade coatora em fornecer o prontuário médico do servidor caracteriza omissão administrativa e afronta direta ao direito líquido e certo do Impetrante, violando os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), razoabilidade e eficiência.

O princípio da legalidade impõe à Administração Pública o dever de agir conforme a lei, não podendo criar restrições ou obstáculos não previstos em norma legal. A negativa imotivada de acesso a documentos pessoais configura, portanto, abuso de poder e ilegalidade, passíveis de correção pela via do Mandado de Segurança.

4.4. DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A CF/88, art. 5º, LXXVIII assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inclusive no âmbito administrativo. A demora injustificada ou a o"'>...

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VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S., servidor público estadual, em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Estado de [inserir Estado], objetivando o acesso integral ao seu prontuário médico funcional, cuja entrega foi reiteradamente negada, sem justificativa plausível, mesmo após requerimento administrativo formalizado.

I - RELATÓRIO

O Impetrante alega que, necessitando de seu prontuário médico para instrução de procedimento administrativo e defesa de interesses pessoais e profissionais, dirigiu-se à autoridade coatora, que, por sua vez, recusou-se a fornecer o referido documento, sem apresentar fundamento legal para a negativa. Ressalta que a conduta da Administração configura omissão ilegal e afronta a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem de segurança para que lhe seja franqueado o acesso ao prontuário médico funcional.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Mandado de Segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato de autoridade, conforme dispõe a CF/88, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, art. 1º. Estando presentes os requisitos legais, conheço da ação mandamental.

2. Da Existência de Direito Líquido e Certo

O direito de acesso a informações pessoais encontra amparo na CF/88, art. 5º, XXXIII, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
Ademais, a CF/88, art. 5º, XXXIV, “b”, garante o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. 
A Lei 12.527/2011, art. 10, § 1º, reforça esse direito no âmbito da Administração Pública. 
O prontuário médico funcional é documento de natureza estritamente pessoal, sendo inadmissível a negativa de seu fornecimento ao próprio titular, salvo em hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos.

3. Da Ilegalidade e Abuso de Poder

A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, nos termos da CF/88, art. 37, caput. A recusa injustificada em fornecer documento de titularidade do servidor caracteriza omissão ilegal, configurando violação ao direito líquido e certo do impetrante. 
A conduta da autoridade coatora afronta, ainda, o princípio da razoável duração do processo administrativo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à saúde (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 6º).

4. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à obrigatoriedade de fornecimento de documentos pessoais ao servidor, notadamente quando não demonstrado risco à segurança do Estado ou da sociedade. Destaco, por oportuno:

  • Remessa Necessária - Mandado de Segurança - Demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo para fornecimento de prontuário médico do impetrante - Concessão da ordem que se impõe. (TJSP, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Renato Delbianco)
  • “A emissão de certidões constitui direito constitucional assegurado na CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b. Presentes as condições da ação mandamental: direito líquido e certo e ilegalidade ou abuso de poder do ato de autoridade.” (TJRJ, Mandado de Segurança 0023618-66.2023.8.19.0000, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres)

5. Da Desnecessidade de Audiência de Conciliação

Tendo em vista a natureza do Mandado de Segurança, que visa tutela de direito líquido e certo contra ato de autoridade, é desnecessária a designação de audiência de conciliação, conforme o CPC/2015, art. 334, § 4º, III.

6. Do Cumprimento do Dever de Fundamentação

Ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas, com indicação dos fundamentos de fato e de direito.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Mandado de Segurança, para determinar que a autoridade coatora forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso integral ao prontuário médico funcional do Impetrante, sob pena de multa diária por descumprimento, observadas as demais cominações legais.

Concedo, ainda, a ordem para tornar definitiva a determinação, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante ao acesso à informação pessoal constante de seu prontuário médico funcional.

Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos já fundamentados.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Local], [data]
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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