Modelo de Justificativa em ação de execução de alimentos com pedido de abatimento de valores pagos em aluguel e suspensão da prisão civil contra A.J. dos S., com base no CPC e jurisprudência do TJRS

Publicado em: 16/07/2025 Processo Civil Familia
Documento de justificativa apresentado por A.J. dos S. em ação de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, demonstrando pagamento parcial do débito por meio de aluguel da genitora do menor, requerendo abatimento dos valores pagos, revisão do débito, suspensão da prisão civil e do processo executivo, fundamentado nos artigos 525, 528 e 922 do CPC/2015 e na jurisprudência dominante do TJRS.
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JUSTIFICATIVA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (RITO DA PRISÃO CIVIL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de _____________ – Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Executado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro X, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, representando o menor F. A. de S. L., nascido em XX/XX/20XX.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por M. F. de S. L., em nome do menor F. A. de S. L., em face de A. J. dos S., pelo rito da prisão civil, para cobrança do valor de R$ 9.420,13, referente ao período de 10/06/2024 a 10/03/2025.

O executado, ora justificante, esclarece que, no período em questão, assumiu integralmente a dívida de aluguel da genitora do menor, junto à Imobiliária XXXXX, no valor total de R$ 44.821,33. Deste montante, a quantia de R$ 37.598,63 foi paga em fevereiro de 2025, restando um saldo de R$ 7.222,70, quitado em 15/05/2025.

O acordo firmado entre as partes previa que o valor pago pelo executado a título de aluguel seria abatido do débito alimentar, o que não foi considerado na planilha apresentada pela exequente, gerando a execução do valor integral dos alimentos, sem o devido desconto dos pagamentos realizados.

Diante da iminência de decretação da prisão civil, o executado apresenta a presente justificativa, demonstrando a quitação parcial do débito alimentar por meio do pagamento do aluguel, conforme acordado, e requerendo o abatimento dos valores pagos, com a consequente revisão do débito e afastamento da medida extrema de prisão.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E DO RITO DA PRISÃO CIVIL

A execução de alimentos pelo rito da prisão civil encontra respaldo no CPC/2015, art. 528, que autoriza a constrição pessoal do devedor inadimplente, desde que o débito seja atual, líquido e certo, abrangendo as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC/2015, art. 528, §7º; SÚMULA 309/STJ).

O direito à liberdade, consagrado na CF/88, art. 5º, inciso LXVII, admite exceção apenas para o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, sendo a prisão civil medida de caráter excepcional e subsidiário, devendo ser afastada quando comprovado o pagamento ou a existência de acordo entre as partes.

4.2. DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS E DA NECESSIDADE DE CÁLCULO ATUALIZADO

O CPC/2015, art. 525, §9º, e o CCB/2002, art. 368, asseguram ao devedor o direito de ver abatidos do débito alimentar todos os valores efetivamente pagos ou adimplidos por acordo, inclusive aqueles realizados de forma diversa, desde que revertidos em benefício do alimentando.

A jurisprudência consolidada determina que, antes da decretação da prisão civil, é imprescindível a apresentação de cálculo atualizado do débito, com o devido abatimento dos valores pagos, sob pena de nulidade da medida constritiva (TJRS, Agravo de Instrumento 5378960-59.2024.8.21.7000).

No caso em tela, o executado comprovou o pagamento de R$ 44.821,33 a título de aluguel da genitora do menor, conforme acordo celebrado entre as partes, valor este que deve ser integralmente abatido do débito alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente e violação ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

4.3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO

O CPC/2015, art. 922, prevê a suspensão do processo de execução em caso de acordo de parcelamento do débito, hipótese em que a execução somente prossegue em caso de inadimplemento do acordo.

Ademais, a decretação da prisão civil exige a demonstração de inadimplemen"'>...

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Voto do Magistrado

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de execução de alimentos, sob o rito da prisão civil, ajuizada por M. F. de S. L., representando o menor F. A. de S. L., em face de A. J. dos S., visando à cobrança do valor de R$ 9.420,13, referentes ao período de 10/06/2024 a 10/03/2025.

O executado, ora justificante, aduz que, no período mencionado, assumiu e pagou integralmente a dívida de aluguel da genitora do menor, no total de R$ 44.821,33, conforme acordo firmado entre as partes, que previa o abatimento do valor do aluguel no débito alimentar. Alega que tal abatimento não foi considerado na planilha apresentada pela exequente, resultando na execução integral dos alimentos, sem o desconto dos pagamentos realizados.

Diante da iminência da decretação da prisão civil, requer o abatimento dos valores pagos, a revisão do débito e o afastamento da medida extrema de prisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre observar que a motivação das decisões judiciais constitui garantia fundamental, devendo o magistrado indicar, de modo claro e preciso, os fundamentos legais e constitucionais que embasam o julgamento (CF/88, art. 93, IX).

O direito à liberdade é protegido no ordenamento constitucional, admitindo, contudo, exceção para o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, segundo previsão expressa da CF/88, art. 5º, LXVII. A decretação da prisão civil, portanto, reveste-se de caráter excepcional e subsidiário.

II.2 - Da Execução de Alimentos e Da Prisão Civil

A execução de alimentos pelo rito da prisão civil encontra amparo no CPC/2015, art. 528, sendo cabível quando o débito for atual, líquido e certo, abrangendo as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo (CPC/2015, art. 528, §7º; Súmula 309/STJ).

Contudo, a própria legislação processual civil estabelece que devem ser abatidos do débito alimentar todos os valores efetivamente pagos, inclusive aqueles realizados por acordo e de forma diversa, desde que revertidos em benefício do alimentando (CPC/2015, art. 525, §9º; CCB/2002, art. 368).

A jurisprudência é uníssona no sentido de que, antes da decretação da prisão civil, faz-se indispensável a apresentação de cálculo atualizado do débito, com a inclusão dos abatimentos devidos, sob pena de nulidade da medida constritiva (TJRS, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRS; Habeas Corpus Cível Acórdão/TJRS).

II.3 - Da Comprovação do Pagamento e do Acordo

No caso concreto, o executado comprovou, mediante documentos, o pagamento do valor de R$ 44.821,33 referente ao aluguel da genitora do menor, conforme acordo celebrado entre as partes, o qual previa o abatimento do valor no débito alimentar. Não há nos autos elementos que infirmem a existência do acordo ou que demonstrem que os valores pagos não reverteram em benefício do alimentando.

Impor ao executado o pagamento integral dos alimentos, sem considerar o abatimento acordado e já satisfeito, caracterizaria enriquecimento ilícito da parte exequente, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

II.4 - Da Suspensão da Execução e da Medida Extrema de Prisão

O CPC/2015, art. 922, autoriza a suspensão do processo executivo em caso de acordo de parcelamento do débito, cabendo o prosseguimento apenas diante do inadimplemento do novo acordo.

Ademais, a decretação da prisão civil exige inadimplemento voluntário e inescusável, o que não se verifica no caso concreto, pois há evidências de esforço do devedor e pagamentos realizados, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à proporcionalidade.

II.5 - Da Necessidade de Cálculo Atualizado e Oportunidade de Manifestação

Ressalte-se a importância de oportunizar à parte exequente a manifestação acerca dos documentos apresentados pelo executado, nos termos do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a necessidade de elaboração de novo cálculo do débito, incluídos os abatimentos dos valores pagos, para eventual prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 525, §9º, art. 922, e demais dispositivos legais e constitucionais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido de justificativa do executado, para:

  1. Determinar o abatimento integral do valor de R$ 44.821,33 no débito alimentar executado, devendo ser apresentado novo cálculo atualizado, considerando os pagamentos comprovados.
  2. SUSPENDER a ordem de prisão civil em relação ao executado, afastando a medida extrema diante da ausência de inadimplemento voluntário e inescusável.
  3. SUSPENDER o processo executivo, nos termos do CPC/2015, art. 922, até o efetivo cumprimento do acordo, caso remanesça saldo a ser adimplido.
  4. Intimar a parte exequente para manifestação sobre os documentos apresentados, e, persistindo divergência, designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.
  5. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, à míngua de má-fé demonstrada nesta fase.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a) de Direito
Vara de Família da Comarca de _____________


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