Modelo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida entre J. P. da S. e One Soluções em Radioterapia Ltda com cláusulas de pagamento parcelado, IRRF, confidencialidade e foro de São Paulo
Publicado em: 28/07/2025 CivelProcesso CivilINSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
1. PREÂMBULO
Pelo presente Instrumento Particular de Confissão de Dívida, as partes abaixo qualificadas, de um lado, J. P. da S., doravante denominado CREDOR, e, de outro, One Soluções em Radioterapia Ltda, doravante denominada DEVEDORA, têm entre si, justo e contratado, o que segue, em conformidade com a legislação vigente, especialmente o disposto no CCB/2002, art. 389 e demais dispositivos aplicáveis, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento das cláusulas e condições abaixo estipuladas.
2. DAS PARTES
2.1. CREDOR: J. P. da S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], sócio-administrador da empresa Accept Soluções em Manutenção de Equipamentos Ltda, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX.
2.2. DEVEDORA: One Soluções em Radioterapia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-YY, com sede na Rua W, nº V, Bairro U, CEP XXXXX-XXX, Cidade de São Paulo/SP, neste ato representada por seu sócio-administrador M. F. de S. L., endereço eletrônico: [email protected].
3. DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a confissão e reconhecimento de dívida pela DEVEDORA em favor do CREDOR, referente a serviços de manutenção de equipamentos médicos prestados por J. P. da S. e sua empresa Accept Soluções em Manutenção de Equipamentos Ltda, cujo valor total, após acertos e pagamentos parciais, restou apurado em R$ 240.867,39 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme detalhamento abaixo.
O presente ajuste visa garantir a segurança jurídica das partes, em consonância com o princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 421) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito confessado.
4. DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. A DEVEDORA reconhece e confessa dever ao CREDOR o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 01 de agosto de 2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito bancário na conta de titularidade do CREDOR, a ser informada oportunamente.
4.2. Declara o CREDOR já ter recebido, em março de 2025, o valor de R$ 60.867,39 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), referente a pagamento parcial da dívida, restando, assim, o saldo ora confessado.
4.3. O valor de cada parcela será acrescido do valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos da legislação vigente (Lei 7.250/2014, art. 50), devendo a DEVEDORA efetuar o pagamento líquido ao CREDOR e recolher o imposto devido, apresentando ao CREDOR o comprovante de retenção e recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao pagamento.
4.4. O não pagamento de qualquer parcela na data aprazada implicará o vencimento antecipado das demais, autorizando o CREDOR a promover a cobrança do saldo remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, sem prejuízo das demais cominações legais (CCB/2002, art. 389).
4.5. As partes reconhecem que o valor confessado é líquido, certo e exigível, podendo ser objeto de execução nos termos do CPC/2015, art. 784, III.
5. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
5.1. As partes reconhecem que, nos termos da legislação vigente (Lei 7.250/2014, art. 50 e RIR/2018, arts. 647 e 651), incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos a título de prestação de serviços por pessoa jurídica, devendo a DEVEDORA proceder à retenção e recolhimento do tributo sobre cada parcela, acrescendo o valor correspondente ao IRRF ao montante bruto devido ao CREDOR.
5.2. O valor líquido a ser recebido pelo CREDOR, em cada parcela, deverá corresponder ao valor pactuado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo à DEVEDORA calcular, reter e recolher o IRRF, apresentando ao CREDOR o respectivo comprovante, sob pena de responsabilidade por eventuais autuações fiscais.
5.3. O descumprimento desta obrigação ensejará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a DEVEDORA à indenização por eventuais prejuízos fiscais suportados pelo CREDOR.
5.4. Esta cláusula visa resguardar o interesse do CREDOR, garantindo o recebimento integral do valor pactuado, em observância ao princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) e à boa-fé contratual (CCB/2002, art. 422).
6. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Obrigações da DEVEDORA:
- Efetuar o pagamento das parcelas na forma e nos prazos estipulados, acrescidas do valor do IRRF;
- Recolher o imposto devido e apresentar ao CREDOR o comprovante de retenção e recolhimento;
- Abster-se de praticar qualquer ato que dificulte ou impeça o recebimento integral do valor confessado;
- Comunicar ao CREDOR, por escrito, qualquer alteração de endereço, e-mail ou dados bancários.
6.2. Obrigações do CREDOR:
- Emitir recibo de quitação a cada pagamento efetuado;
- Fornecer à DEVEDORA os dados bancários necessários para o pagamento;
- Manter confidencialidade sobre os termos do presente instrumento, salvo autorização expressa da DEVEDORA ou exigência legal.
6.3. O inadimplemento de qualquer obrigação prevista neste instrumento sujeitará a parte inadimplente às penalidades legais e contratuais, inclusive vencimento antecipado da dívida, sem prejuízo de perdas e danos.
6.4. As obrigações aqui pactuadas são irretratáveis e irrevogáveis, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título (CCB/2002, art. 425).
7. DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. As partes comprometem-se a manter em absoluto sigilo todas as informações, termos, valores e condições deste instrumento, não podendo divulgá-los a terceiros, salvo por força de lei ou ordem judicial.
7.2. O descumprimento da obrigação de confidencialidade sujeitará a parte infratora à indenização por perdas e danos, sem prejuízo das demais sanções legais.
7.3. Esta cláusula visa proteger o interesse das partes, em especial do CREDOR, resguardando sua imagem, reputação e estratégias comerciais, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
8. DO FORO
8.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, as partes elegem o Foro da Comarca de São Paul"'>...
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