Modelo de Impugnação ao Recurso Ordinário na Justiça do Trabalho pela ausência de depósito recursal e manutenção da sentença que reconheceu danos morais e verbas trabalhistas contra Construtora Solares Ltda e Município d...

Publicado em: 28/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de impugnação ao recurso ordinário interposto pela reclamada Construtora Solares Ltda e Município de Parnamirim, fundamentado na ausência de depósito recursal como pressuposto de admissibilidade e na defesa da manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da reclamante a verbas rescisórias, FGTS, multas celetistas e indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento de salários. Inclui preliminares, fundamentos jurídicos baseados na CLT e Constituição Federal, jurisprudência correlata e pedidos para indeferimento do recurso, condenação em custas e honorários, e produção de provas.
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IMPUGNAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – Seção de Dissídios Individuais.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2025.5.21.0000
Reclamante: K. F. C. R. de O.
Reclamados: Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim
Valor da causa: R$ 78.909,54
Endereço eletrônico da Reclamante: [email protected]
Endereço eletrônico da Reclamada: [email protected]
Estado civil da Reclamante: solteira
Profissão: auxiliar administrativa
CPF da Reclamante: 000.000.000-00
Endereço da Reclamante: Rua Exemplo, 123, Parnamirim/RN
Endereço da Reclamada: Av. Empresarial, 456, Natal/RN

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por K. F. C. R. de O. em face de Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, visando o recebimento de verbas rescisórias, FGTS, multas celetistas e indenização por danos morais em razão do pagamento extemporâneo de salários. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, incluindo indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Inconformada, a Construtora Solares interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, a inexistência de dano moral, sob o argumento de que o simples atraso no pagamento dos salários não configura, por si só, violação à honra ou dignidade do trabalhador. O recurso foi protocolado tempestivamente.

4. PRELIMINARES

DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme dispõe a CLT, art. 899, a interposição de recurso ordinário na Justiça do Trabalho exige, como pressuposto objetivo de admissibilidade, o depósito recursal, salvo nas hipóteses de isenção legal. O depósito recursal visa garantir a execução do julgado e evitar recursos meramente protelatórios, sendo requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
CLT, art. 899: "O recurso de decisões da Justiça do Trabalho será interposto por simples petição e terá efeito meramente devolutivo, salvo quando interposto de sentença que julgar procedente o pedido, caso em que terá efeito suspensivo quanto à execução. O depósito do valor da condenação, até o limite fixado em lei, é condição para a interposição do recurso."
Assim, requer-se que somente seja admitido o processamento do recurso ordinário da Reclamada mediante a comprovação do regular depósito recursal, sob pena de deserção.

5. DO DIREITO

5.1. DA OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO RECURSAL
O depósito recursal constitui requisito de admissibilidade dos recursos na Justiça do Trabalho, conforme expressamente previsto na CLT, art. 899. O objetivo do depósito é garantir a efetividade da execução e o acesso à ordem jurídica justa, em consonância com o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
A ausência do depósito recursal implica a deserção do recurso, obstando seu conhecimento pelo Tribunal, salvo se a parte recorrente for beneficiária da justiça gratuita ou se enquadrar nas hipóteses de isenção previstas em lei.
5.2. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DANO MORAL
O pagamento extemporâneo de salários caracteriza violação aos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). O atraso reiterado no pagamento de salários compromete a subsistência do empregado "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Construtora Solares Ltda - EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por K. F. C. R. de O., condenando a Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas celetistas e indenização por danos morais, em razão de atraso reiterado no pagamento dos salários. A Reclamada alega, em síntese, que o atraso salarial não configura dano moral indenizável e pugna pela reforma da sentença.

II. Admissibilidade

Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso ordinário foi interposto tempestivamente, estando presentes os requisitos do CPC/2015, art. 1.003 e art. 1.007, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769). Contudo, verifica-se dos autos que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, exigência prevista na CLT, art. 899.

O depósito recursal constitui pressuposto objetivo e indispensável para o conhecimento do recurso ordinário, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou se enquadrar em hipótese de isenção legal. Tendo em vista a ausência de comprovação do depósito recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção, não se admitindo o processamento do recurso, em consonância com o entendimento consolidado em nossos tribunais.

“O recurso da construtora não pode ser conhecido, pois deserto, em razão do não recolhimento do preparo.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 07/02/2025).

III. Fundamentação

O art. 93, IX, da CF/88, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fundamentos legais e constitucionais atinentes à matéria.

O depósito recursal, previsto na CLT, art. 899, visa garantir a execução do julgado e evitar a interposição de recursos meramente protelatórios, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A ausência desse requisito acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.

Ainda que superado o óbice processual, no mérito, entendo que a sentença merece ser mantida. O atraso reiterado no pagamento dos salários afronta diretamente a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que o descumprimento habitual da obrigação alimentar pelo empregador enseja dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, dada a natureza alimentar do salário.

Ressalte-se que o reconhecimento do dano moral, na hipótese dos autos, visa resguardar o trabalhador contra práticas abusivas e garantir a efetividade dos direitos fundamentais previstos na CF/88, art. 1º, III e IV, e na CF/88, art. 7º, VI e X. Não há, portanto, reparo a ser feito na condenação imposta na origem.

Por fim, a opção pela audiência de conciliação/mediação, prevista no CPC/2015, art. 319, VII, não foi obstada.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela Construtora Solares Ltda - EPP, por ausência de comprovação do depósito recursal, nos termos da CLT, art. 899, e do CPC/2015, art. 1.007.

Em consequência, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, que condenou a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multas celetistas e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

Condeno a Reclamada ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.

É como voto.

V. Referências Legislativas

VI. Local, Data e Assinatura

Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Magistrado Relator


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