Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença em ação de alimentos entre ex-companheiros, alegando quitação integral, ausência de débito, litigância de má-fé e pedido de extinção da execução na Vara de Família d...

Publicado em: 05/08/2025 Processo Civil Familia
Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença em ação de alimentos, apresentada por executado que comprova o pagamento integral da pensão alimentícia e da indenização à ex-companheira, requerendo a extinção da execução por ausência de débito, condenação da exequente por litigância de má-fé, devolução em dobro de valores indevidamente recebidos, além de custas e honorários. Fundamentado no CPC/2015, CCB e jurisprudência aplicável da área de Direito de Família e Processo Civil.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lins/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

C. F., brasileiro, divorciado, operador industrial, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Lins/SP, CEP 16400-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do cumprimento de sentença promovido por N. M. C., brasileira, desempregada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Lins/SP, CEP 16400-001, assistida pela Defensoria Pública e OAB/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por N. M. C. em face de C. F., visando à execução de valores referentes a pensão alimentícia fixada em sentença homologatória de dissolução de união estável. O acordo homologado em audiência determinou o pagamento de alimentos ao filho menor, correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado, e à ex-companheira, ora exequente, o valor de 10% do salário-mínimo, a título de indenização, por até 8 meses, ou até o reemprego da exequente, o que ocorresse primeiro.

Ocorre que, após a implantação dos descontos em folha de pagamento pela empregadora Usina Lins, os valores devidos foram regularmente descontados e repassados à exequente, conforme comprovam os holerites anexos. Não obstante, a exequente ajuizou cumprimento de sentença pleiteando novamente o valor correspondente a 10% do salário-mínimo por 8 meses, valor este já integralmente pago, configurando cobrança indevida e ausência de justa causa para a execução.

Ressalta-se que, além do pagamento dos alimentos ao filho menor (30% dos rendimentos líquidos), o executado adimpliu com a obrigação de pagar à exequente os 10% do salário-mínimo, não havendo débito remanescente. A execução, portanto, carece de fundamento, ensejando a presente impugnação.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de Justa Causa para Execução

Nos termos do CPC/2015, art. 917, §1º, é cabível a alegação de ausência de justa causa para a execução, uma vez que o valor executado já foi integralmente pago, não subsistindo crédito alimentar em favor da exequente.

4.2. Litigância de Má-Fé

A conduta da exequente, ao pleitear valor já adimplido, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80, II e III, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, devendo ser condenada ao pagamento de multa e indenização ao executado.

5. DO DIREITO

5.1. Da Quitação da Obrigação Alimentar

O cumprimento da obrigação alimentar é matéria de ordem pública, devendo ser comprovada a quitação para afastar a execução, conforme CCB/2002, art. 319 e CPC/2015, art. 525, §1º, II. No caso em tela, os holerites e comprovantes de pagamento demonstram que os valores referentes a 10% do salário-mínimo, por 8 meses, foram descontados e repassados à exequente, não havendo débito pendente.

A execução de valor já pago configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 884). O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, sendo inadmissível a cobrança de valores já satisfeitos.

5.2. Da Litigância de Má-Fé

A exequente, ao pleitear valor já quitado, age em manifesta má-fé, incorrendo nas hipóteses do CPC/2015, art. 80, II e III. O executado faz jus à condenação da exequente ao pagamento de multa e indenização, nos termos do CPC/2015, art. 81.

5.3. Do Pedido de Pagamento em Dobro

O pagamento indevido autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do CCB/2002, art. 940, quando comprovad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por C. F. em face de execução movida por N. M. C., versando sobre valores referentes à pensão alimentícia e indenização fixada em sentença homologatória de dissolução de união estável. O impugnante alega a quitação integral das obrigações alimentares e indenizatórias, apontando a inexistência de débito remanescente, bem como a configuração de cobrança indevida por parte da exequente. Sustenta, ainda, litigância de má-fé e requer a extinção da execução, a condenação da exequente por má-fé e a devolução em dobro de eventual quantia recebida indevidamente.

Fundamentação

1. Preliminar – Conhecimento da Impugnação

Inicialmente, verifico que a impugnação foi apresentada tempestivamente e em conformidade com os requisitos legais, razão pela qual conheço da impugnação, conforme prevê o CPC/2015, art. 525.

2. Mérito

2.1. Da Quitação da Obrigação Alimentar

O impugnante instruiu a petição com documentos que demonstram o desconto regular dos valores devidos em folha de pagamento e o repasse à exequente, referentes não apenas à pensão alimentícia do filho menor (30% dos rendimentos líquidos), mas também à indenização temporária de 10% do salário-mínimo pelo período de 8 meses, conforme pactuado em audiência e homologado judicialmente.

O pagamento integral da obrigação alimentar, devidamente comprovado, afasta a pretensão executória, pois, na ausência de débito, não subsiste justa causa para o prosseguimento da execução (CPC/2015, art. 924, II). Ademais, a cobrança de valor já adimplido contraria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) e fere o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no CCB/2002, art. 422.

Ressalte-se que a execução sem crédito existente afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), devendo ser repelida pelo Judiciário, que atua como guardião da ordem jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX).

No caso concreto, é incontroversa a ausência de débito alimentar ou indenizatório, tornando-se impositiva a extinção da execução.

2.2. Da Litigância de Má-Fé

A exequente, ao pleitear valores já integralmente quitados, incorre em conduta temerária e desleal, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80, II e III. O ordenamento jurídico prevê a responsabilização da parte que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para objetivo ilegal (CPC/2015, art. 81).

A jurisprudência é pacífica ao repudiar a utilização abusiva do processo de execução, reconhecendo a possibilidade de aplicação de multa à parte que litiga de má-fé.

2.3. Da Possibilidade de Repetição em Dobro

Considerando a configuração de má-fé, eventual valor recebido indevidamente pela exequente deverá ser restituído em dobro, nos termos do CCB/2002, art. 940.

2.4. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento exposto, destacando a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa e de responsabilizar quem litiga de má-fé:

“Família. Alimentos. Execução de débito alimentar e não pensão alimentícia... Compensação excepcionalmente reconhecida a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa do alimentando. Extinção da execução...” (TJSP, 1ª CâmDirPri, Apelação Com Revisão 5.259.354.000, Rel. Des. Carlos Augusto Guimarães e Souza Júnior, j. 28/04/2009)

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para:

  1. Declarar a inexistência de débito em favor da exequente e extinguir a execução, com fundamento no CPC/2015, art. 924, II;
  2. Condenar a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 81, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa;
  3. Determinar, caso comprovado o recebimento indevido, a devolução em dobro dos valores, nos termos do CCB/2002, art. 940;
  4. Condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85);
  5. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista se tratar de matéria estritamente de direito.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lins/SP, 10 de junho de 2024.

___________________________________________
Magistrado
Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lins/SP


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