Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer para paralisação de obra, com fundamentação na ausência de descumprimento, necessidade de intimação pessoal e prova da multa cominatória

Publicado em: 22/07/2025 CivelProcesso Civil
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número]
Exequente: B. B. de S. A., representada por B. B. de S., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada à [endereço completo].
Executados: S. J. de O., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo]; e E. P. S. O., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada à [endereço completo].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por B. B. de S. A., representada por sua genitora B. B. de S., em face de S. J. de O. e E. P. S. O., sob a alegação de descumprimento de decisão liminar proferida em 29 de novembro de 2024, que determinou a imediata paralisação de obra sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Os Executados foram intimados em 10 de dezembro de 2024. A Exequente alega que, mesmo após a intimação, os Executados teriam dado continuidade à obra entre abril e junho de 2025, apresentando vídeos e fotos como supostas provas do descumprimento. Diante disso, requer a intimação dos Executados para pagamento do valor da multa, acrescido de honorários e multa adicional, caso não haja impugnação no prazo legal.

Contudo, os Executados vêm, por meio desta, impugnar o cumprimento de sentença, demonstrando que a obra permaneceu paralisada em fiel cumprimento à ordem judicial, inexistindo fundamento para a execução da multa.

4. PRELIMINARES

4.1. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Nos termos do CPC/2015, art. 523, o cumprimento de sentença pressupõe o inadimplemento voluntário da obrigação. No presente caso, não houve descumprimento da ordem judicial, pois a obra permaneceu paralisada desde a intimação dos Executados, inexistindo fato gerador para a incidência da multa.

4.2. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, Súmula 410, a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer exige intimação pessoal do devedor. Os Executados foram devidamente intimados e, desde então, não retomaram as obras, cumprindo integralmente a determinação judicial.

5. DO DIREITO

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
O CPC/2015, art. 536, §1º, dispõe que, no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, fixar multa para compelir o devedor ao cumprimento da ordem. Contudo, para a incidência da multa, é imprescindível que reste comprovado o descumprimento da obrigação.
No caso em tela, os Executados, após a intimação pessoal em 10 de dezembro de 2024, mantiveram a obra paralisada, inexistindo qualquer ato que configure descumprimento da ordem judicial. Os vídeos e fotos apresentados pela Exequente não comprovam a realização de obras após a intimação, tratando-se de registros de datas anteriores ou de meras movimentações no local, sem qualquer atividade construtiva.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e transparência, vedando a imputação de descumprimento sem prova inequívoca. A execução de multa sem a devida comprovação do fato gerador viola o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

5.2. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (Súmula 410), estabelece que a multa cominatória por obrigação de fazer somente pode ser exigida após a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da ordem. No caso, a intimação ocorreu em 10 de dezembro de 2024, e, desde então, não houve qualquer ato de descumprimento.
O CPC/2015, art. 513, §2º, II, reforça a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de nulidade da execução da multa.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA SEM COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO
A execução da multa pressupõe a demonstração inequívoca do descumprimento da obrigação. O CPC/2015, art. 373, II, atribui à parte exequente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não havendo prova cabal de que os Executados deram continuidade à obra após a intimação, é incabível a execução da multa.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) exige que sanções processuais sejam aplicadas somente quando presentes todos os requisitos legais, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.

5.4. DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não há nos autos qualquer conduta dos Executados que configure alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra hipótese de litigância de má-fé prevista no CPC/2015, art. 80. Ao contrário, os Executados agiram em estrita observância à ordem judicial.

5.5. DA ADEQUAÇÃO DA MULTA E D"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por S. J. de O. e E. P. S. O. em face da execução de multa por suposto descumprimento de decisão liminar, que determinou a imediata paralisação de obra sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Os impugnantes alegam, em síntese, que cumpriram integralmente a ordem judicial, mantendo a paralisação da obra desde a intimação pessoal, não havendo fato gerador para a incidência da multa.

A parte exequente, por sua vez, sustenta que houve descumprimento, apresentando vídeos e fotos como suposta prova da continuidade das obras após a intimação dos executados.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O presente voto encontra-se fundamentado na exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que assim dispõe: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

2. Dos Pressupostos para o Cumprimento de Sentença e Incidência da Multa

O cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer ou não fazer está regulado pelo CPC/2015, art. 536, que autoriza a fixação de multa para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Todavia, para a execução da multa, faz-se imprescindível a comprovação inequívoca do descumprimento da obrigação, bem como a intimação pessoal do devedor, conforme disposto no CPC/2015, art. 513, §2º, II.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a intimação pessoal como requisito para a cobrança da multa cominatória, conforme enunciado da Súmula 410 do STJ, entendimento corroborado pelos Tribunais Estaduais.

3. Da Prova do Descumprimento

Compete à parte exequente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o efetivo descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal dos executados (CPC/2015, art. 373, II). No caso, os documentos apresentados (vídeos e fotos) não demonstram de forma cabal e inequívoca a continuidade das obras depois da intimação, tratando-se de registros de datas anteriores ou de movimentações sem atividade construtiva comprovada.

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, exige das partes lealdade e transparência processual, vedando a imputação de descumprimento sem prova inequívoca. Ademais, a execução de multa sem fato gerador viola o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

4. Da Ausência de Litigância de Má-fé

Não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa ou temerária dos executados, tampouco prática de qualquer das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no CPC/2015, art. 80.

5. Da Adequação da Multa e do Valor Executado

Ainda que se admitisse, por argumentação, a incidência da multa, esta não pode ser imposta de forma automática, devendo observar os limites fixados na decisão e a efetiva ocorrência do fato gerador. O CCB/2002, art. 413 autoriza a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.

6. Da Jurisprudência Aplicável

Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente decidido pela necessidade de intimação pessoal e pela comprovação inequívoca do descumprimento da obrigação como requisitos essenciais para a execução da multa (Súmula 410/STJ). Destaco, dentre outros, o seguinte julgado:

"A execução de título judicial contempla obrigação de fazer julgada extinta pelo juiz da causa, o qual concluiu pelo descabimento na espécie da exigência das astreintes, ante a ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação. (...)"
TJRJ (Quarta Câmara de Direito Privado) - Apelação Acórdão/TJRJ

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de descumprimento da ordem judicial, para declarar improcedente a execução da multa requerida por B. B. de S. A., com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 924, I.

Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

IV. Recurso

Deixo de conhecer de eventuais recursos que não preencham os pressupostos legais de admissibilidade. Ressalte-se que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o CF/88, art. 93, IX, restando garantidos o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

V. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


[Cidade], [Data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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