Modelo de Impugnação à penhora de veículo indispensável ao exercício da profissão de representante comercial, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios...
Publicado em: 12/08/2025 CivelProcesso Civil TrabalhistaIMPUGNAÇÃO À PENHORA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS
Processo nº 5001234-56.2024.8.21.0001
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impugnante/Executado: J. M. de A., brasileiro, casado, representante comercial, CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/RS, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000.
Exequente: BANCO ZETA S.A., CNPJ nº 00.111.222/0001-33, e-mail: [email protected], com sede na Av. Beta, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
3. INDICAÇÃO DO PROCESSO E IDENTIFICAÇÃO DO BEM PENHORADO (VEÍCULO)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que recaiu penhora sobre o veículo do Impugnante, Toyota Corolla XEi 2.0, ano 2018, cor prata, placa IJK-1A23, RENAVAM 01234567890, com restrição anotada via RENAJUD/DETRAN/RS.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO INCIDENTE (CPC/2015, ART. 847)
A presente Impugnação à Penhora é cabível, pois versa sobre constrição que recaiu sobre bem móvel do executado, com pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade e, subsidiariamente, de substituição da penhora, nos termos do CPC/2015, art. 847 e do CPC/2015, art. 848. É tempestiva, porque apresentada imediatamente após a intimação da constrição, antes de qualquer ato expropriatório, em consonância com a regra processual e a boa-fé objetiva.
Por cautela, requer-se que a presente seja recebida como impugnação incidental à penhora, sem prejuízo de sua apreciação sob a ótica dos poderes gerais de efetivação (CPC/2015, art. 297) e tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).
5. SÍNTESE DOS FATOS
O Impugnante exerce, há mais de 12 anos, a atividade de representante comercial, realizando visitas periódicas a clientes e prospecções em múltiplos municípios do interior do Estado. Para tanto, utiliza, com exclusividade, o veículo Toyota Corolla XEi 2.0 acima identificado, que constitui instrumento indispensável de trabalho.
Em data recente, sobreveio penhora do referido automóvel, com averbação restritiva no RENAJUD/DETRAN. Ocorre que existe contrato de representação comercial firmado com a empresa contratante, contendo cláusula expressa que exige o uso de veículo próprio como condição de desempenho da atividade, além de relatórios de viagens, notas fiscais de combustível, comprovantes de pedágios, declarações de comissões e material fotográfico do veículo com identificação profissional, tudo a evidenciar a essencialidade do bem para a subsistência do núcleo familiar do Impugnante.
A constrição compromete a atividade profissional e inviabiliza a fonte de renda do devedor, em violação aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Daí a presente impugnação, visando ao levantamento da penhora e à liberação das restrições, ou, subsidiariamente, à substituição da penhora por garantia idônea.
6. DO DIREITO
6.1. IMPENHORABILIDADE DE BEM NECESSÁRIO/ÚTIL AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CPC/2015, ART. 833, V)
O CPC/2015, art. 833, V estabelece a impenhorabilidade dos “livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. A finalidade da norma é assegurar a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, em harmonia com a CF/88, art. 1º, III, que erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
No caso concreto, o veículo penhorado é instrumento essencial da profissão de representante comercial, atividade que exige deslocamentos constantes e transporte de amostras, catálogos e produtos. A existência de cláusula contratual exigindo o uso de veículo próprio robustece o caráter funcional do automóvel, diferenciando-o de bem de mera comodidade. A constrição, portanto, colide com a tutela legal de impenhorabilidade, pois retira do devedor o meio direto de obtenção de renda.
Em suma, presentes prova documental idônea e a destinação do bem à atividade laborativa, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do CPC/2015, art. 833, V.
6.2. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (CPC/2015, ART. 805)
Embora a execução se processe no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), o legislador impôs o dever de o juízo adotar meios executivos que sejam menos gravosos ao executado, quando igualmente eficazes à satisfação do crédito (CPC/2015, art. 805). A penhora sobre instrumento de trabalho viola essa diretriz, pois paralisa a atividade produtiva e compromete a subsistência do devedor, mostrando-se medida desproporcional frente a alternativas executivas menos gravosas e aptas, como a substituição por seguro-garantia judicial ou fiança bancária (CPC/2015, art. 835, §2º).
Logo, por proporcionalidade e menor onerosidade, a constrição deve ser levantada; subsidiariamente, deve ser substituída por garantia idônea.
6.3. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA (CPC/2015, ARTS. 847 E 848)
O executado pode requerer a substituição da penhora por outro bem, a qualquer tempo, desde que sem prejuízo ao exequente (CPC/2015, art. 847). O juízo, de ofício ou a requerimento, determinará a substituição quando verificada a necessidade, a exemplo de garantia menos onerosa e de eficácia equivalente, como o seguro-garantia judicial ou a fiança bancária, equiparadas a dinheiro (CPC/2015, art. 835, §2º), impondo, inclusive, o dever de aceitação, salvo justificativa idônea (CPC/2015, art. 848).
Assim, caso não acolhida a impenhorabilidade, requer-se a substituição da constrição por seguro-garantia judicial no valor do débito atualizado, acrescido de 30%, ou fiança bancária, preservando-se a efetividade executiva e a menor onerosidade.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), para a concessão do efeito suspensivo pelo juízo.
A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora, seja na substituição seja na primeira indicação, quando não observada a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 835), não havendo direito subjetivo do executado à aceitação do bem nomeado em desacordo com tal ordem, salvo se demonstrada, de forma concreta, a necessidade de afastamento dessa ordem em razão do princípio da menor onerosidade.
O reconhecimento de ofício da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 é possível pelo juiz por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não haja provocação da parte interessada no momento da constrição judicial.
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