A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora, seja na substituição seja na primeira indicação, quando não observada a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 835), não havendo direito subjetivo do executado à aceitação do bem nomeado em desacordo com tal ordem, salvo se demonstrada, de forma concreta, a necessidade de afastamento dessa ordem em razão do princípio da menor onerosidade.
A tese reafirma a primazia da ordem legal na penhora de bens em execução fiscal, conferindo discricionariedade à Fazenda Pública para recusar precatórios quando a ordem não é observada. O entendimento harmoniza a efetividade da execução, interesse do credor público, e limita a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, exigindo fundamentação concreta para inversão da ordem prevista em lei. A mera alegação genérica de economicidade não é suficiente.
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional)
CF/88, art. 37 (princípio da legalidade e supremacia do interesse público)
Lei 6.830/1980, art. 11
CPC/1973, art. 655 (atualmente, CPC/2015, art. 835)
CPC/1973, art. 620 (atualmente, CPC/2015, art. 805)
CPC/1973, art. 612 (atualmente, CPC/2015, art. 797)
Súmula 406/STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.”
Esta decisão consolida a jurisprudência do STJ, especialmente em regime de recurso repetitivo, e afasta interpretações que poderiam conduzir à sistemática inversão da ordem legal de penhora em execuções fiscais. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade na execução fiscal, garantindo ao credor público instrumentos mais efetivos para satisfação do crédito. Reflexamente, limita estratégias protelatórias do executado, que não pode impor ao exequente, de modo genérico, a aceitação de bens de menor liquidez, como precatórios, sem justificativa concreta.
A argumentação jurídica baseia-se na interpretação sistemática dos dispositivos legais e na prevalência do interesse público na satisfação do crédito fiscal, sem olvidar a proteção de direitos do devedor, desde que devidamente comprovada a necessidade de mitigação da ordem legal. Na prática, a decisão confere maior celeridade à execução, evitando discussões infundadas sobre a aceitação de precatórios, cujo recebimento pode ser incerto e demorado. Juridicamente, ressalta a função instrumental do processo, privilegiando a realização do direito material do credor, em sintonia com o entendimento consolidado do STJ e com a melhor doutrina processual.