Modelo de Homologação judicial de acordo entre A. J. do N. e INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e pagamento de parcelas vencidas
Publicado em: 21/05/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioPETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juízo Substituto da Seção Judiciária do Paraná da CEJUSCON – Seção Judiciária do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. do N., brasileiro, solteiro, jornalista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, Curitiba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do Requerente: OAB/PR 12345, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do Requerido: Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, OAB/PR 00000, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente, A. J. do N., ajuizou demanda previdenciária em face do INSS, buscando o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado junto à empresa EDITORA E GRÁFICA PRESS, bem como a conversão desse período para tempo comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Durante o trâmite processual, restou incontroverso que parte do período laborado não teve os recolhimentos previdenciários devidamente comprovados, cabendo ao Requerente providenciar tais recolhimentos em atraso.
Após tratativas entre as partes, foi possível alcançar consenso quanto ao reconhecimento do período laborado, à conversão do tempo especial com aplicação do fator 1,4, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à fixação da renda mensal inicial, ao pagamento das parcelas vencidas e ao ressarcimento das despesas processuais. As partes, assim, firmaram acordo, cujos termos detalhados seguem abaixo, requerendo a homologação judicial para que produza os efeitos legais.
Ressalta-se que o acordo foi celebrado de boa-fé, com observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência processual, visando à solução consensual do litígio e à satisfação dos interesses de ambas as partes, em consonância com o CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º.
4. DOS TERMOS DO ACORDO
As partes, de comum acordo, ajustam o seguinte:
- O Requerente reconhece a ausência de comprovação de parte dos recolhimentos previdenciários referentes ao período laborado junto à EDITORA E GRÁFICA PRESS, comprometendo-se a efetuar os recolhimentos em atraso no ato da assinatura do presente termo, para fins de cômputo integral do tempo de contribuição.
- O Requerente concorda em arcar com 20% dos valores a título de custas processuais e/ou verbas sucumbenciais.
- O INSS reconhece todo o período laborado pelo Requerente junto à EDITORA E GRÁFICA PARANA PRESS, de 20/10/1989 a 31/08/2004, como tempo de serviço especial, com exposição a agentes nocivos, convertendo-o para tempo comum pelo fator 1,4.
- O INSS reconhece o direito do Requerente à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo total apurado após a conversão, bem como o direito às parcelas vencidas desde a DER e ao ressarcimento das despesas processuais.
- O não cumprimento injustificado do acordo pelo INSS implicará sua resolução, com responsabilização do Requerido pelas custas e prejuízos do Requerente, além de execução forçada dos termos pactuados.
- As partes requerem, de comum acordo, que o processo tramite sob segredo de justiça até o cumprimento integral do acordo, em respeito à privacidade e à proteção de dados sensíveis do Requerente.
5. DOS VALORES DO BENEFÍCIO, PARCELAS VENCIDAS E PRAZOS
Fica estabelecido que:
- A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria concedida ao Requerente será de R$ 4.401,00 (quatro mil, quatrocentos e um reais), com reajuste anual conforme a legislação vigente.
- O prazo para implantação do benefício e atualização das informações será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do acordo, estimando-se o recebimento do primeiro pagamento até setembro de 2025.
- O INSS pagará ao Requerente o valor de R$ 72.843,50 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), referente às parcelas vencidas do benefício, além do reembolso das despesas comprovadas, mediante depósito judicial a ser realizado em novembro de 2025, ficando a liberação condicionada à expedição de alvará judicial.
Os valores serão atualizados monetariamente, observando-se os índices legais aplicáveis, em especial o INPC até 12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no Tema 810/STF e pela legislação vigente.
6. DEMAIS CONSIDERAÇÕES
O presente acordo visa pôr fim ao litígio de forma célere, eficiente e segura, promovendo a pacificação social e evitando a perpetuação do conflito judicial. As partes reconhecem a validade e eficácia do acordo, comprometendo-se ao seu integral cumprimento, sob pena de execução forçada nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes.
O acordo foi celebrado com observância dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), promovendo a efetividade da tutela jurisdicional.
7. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
A pedido do Requerido, com anuência expressa do Requerente, requer-se que o presente processo tramite sob segredo de justiça até o cumprimento integral do acordo, em razão da natureza sensível das informações pessoais e previdenciárias envolvidas, nos termos do CPC/2015, art. 189, I, e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, art. 31).
Tal medida visa resguardar a intimidade, "'>...
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