Modelo de Homologação judicial de acordo entre A. J. do N. e INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e pagamento de parcelas vencidas

Publicado em: 21/05/2025 Processo Civil Direito Previdenciário
Petição para homologação de acordo judicial entre o requerente e o INSS, reconhecendo tempo especial convertido para tempo comum, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, pagamento de parcelas vencidas e reembolso de despesas processuais, com pedido de segredo de justiça e fundamentação nos artigos do CPC/2015 e legislação previdenciária.
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PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juízo Substituto da Seção Judiciária do Paraná da CEJUSCON – Seção Judiciária do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. do N., brasileiro, solteiro, jornalista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, Curitiba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do Requerente: OAB/PR 12345, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do Requerido: Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, OAB/PR 00000, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente, A. J. do N., ajuizou demanda previdenciária em face do INSS, buscando o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado junto à empresa EDITORA E GRÁFICA PRESS, bem como a conversão desse período para tempo comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Durante o trâmite processual, restou incontroverso que parte do período laborado não teve os recolhimentos previdenciários devidamente comprovados, cabendo ao Requerente providenciar tais recolhimentos em atraso.

Após tratativas entre as partes, foi possível alcançar consenso quanto ao reconhecimento do período laborado, à conversão do tempo especial com aplicação do fator 1,4, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à fixação da renda mensal inicial, ao pagamento das parcelas vencidas e ao ressarcimento das despesas processuais. As partes, assim, firmaram acordo, cujos termos detalhados seguem abaixo, requerendo a homologação judicial para que produza os efeitos legais.

Ressalta-se que o acordo foi celebrado de boa-fé, com observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência processual, visando à solução consensual do litígio e à satisfação dos interesses de ambas as partes, em consonância com o CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º.

4. DOS TERMOS DO ACORDO

As partes, de comum acordo, ajustam o seguinte:

  • O Requerente reconhece a ausência de comprovação de parte dos recolhimentos previdenciários referentes ao período laborado junto à EDITORA E GRÁFICA PRESS, comprometendo-se a efetuar os recolhimentos em atraso no ato da assinatura do presente termo, para fins de cômputo integral do tempo de contribuição.
  • O Requerente concorda em arcar com 20% dos valores a título de custas processuais e/ou verbas sucumbenciais.
  • O INSS reconhece todo o período laborado pelo Requerente junto à EDITORA E GRÁFICA PARANA PRESS, de 20/10/1989 a 31/08/2004, como tempo de serviço especial, com exposição a agentes nocivos, convertendo-o para tempo comum pelo fator 1,4.
  • O INSS reconhece o direito do Requerente à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo total apurado após a conversão, bem como o direito às parcelas vencidas desde a DER e ao ressarcimento das despesas processuais.
  • O não cumprimento injustificado do acordo pelo INSS implicará sua resolução, com responsabilização do Requerido pelas custas e prejuízos do Requerente, além de execução forçada dos termos pactuados.
  • As partes requerem, de comum acordo, que o processo tramite sob segredo de justiça até o cumprimento integral do acordo, em respeito à privacidade e à proteção de dados sensíveis do Requerente.

5. DOS VALORES DO BENEFÍCIO, PARCELAS VENCIDAS E PRAZOS

Fica estabelecido que:

  • A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria concedida ao Requerente será de R$ 4.401,00 (quatro mil, quatrocentos e um reais), com reajuste anual conforme a legislação vigente.
  • O prazo para implantação do benefício e atualização das informações será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do acordo, estimando-se o recebimento do primeiro pagamento até setembro de 2025.
  • O INSS pagará ao Requerente o valor de R$ 72.843,50 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), referente às parcelas vencidas do benefício, além do reembolso das despesas comprovadas, mediante depósito judicial a ser realizado em novembro de 2025, ficando a liberação condicionada à expedição de alvará judicial.

Os valores serão atualizados monetariamente, observando-se os índices legais aplicáveis, em especial o INPC até 12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no Tema 810/STF e pela legislação vigente.

6. DEMAIS CONSIDERAÇÕES

O presente acordo visa pôr fim ao litígio de forma célere, eficiente e segura, promovendo a pacificação social e evitando a perpetuação do conflito judicial. As partes reconhecem a validade e eficácia do acordo, comprometendo-se ao seu integral cumprimento, sob pena de execução forçada nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes.

O acordo foi celebrado com observância dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), promovendo a efetividade da tutela jurisdicional.

7. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA

A pedido do Requerido, com anuência expressa do Requerente, requer-se que o presente processo tramite sob segredo de justiça até o cumprimento integral do acordo, em razão da natureza sensível das informações pessoais e previdenciárias envolvidas, nos termos do CPC/2015, art. 189, I, e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, art. 31).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de pedido de homologação de acordo, celebrado entre A. J. do N., na qualidade de Requerente, e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na condição de Requerido, visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, sua conversão para tempo comum, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagamento das parcelas vencidas e ressarcimento de despesas processuais, além do processamento do feito sob segredo de justiça.

As partes apresentaram termo de acordo detalhado, no qual o Requerente se compromete a efetuar recolhimentos previdenciários em atraso, o INSS reconhece o período especial laborado, autoriza a conversão pelo fator 1,4, concorda com a concessão da aposentadoria, pagamento da RMI de R$ 4.401,00 e das parcelas vencidas no valor de R$ 72.843,50, além do ressarcimento das despesas processuais e custas, tudo nos termos ajustados.

Requer-se ainda, de comum acordo, a tramitação do feito sob segredo de justiça até o cumprimento integral do acordo, em razão da natureza sensível das informações pessoais do Requerente.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável ao caso.

O acordo apresentado pelas partes encontra amparo no ordenamento jurídico, em especial no CPC/2015, art. 334, § 11, e CPC/2015, art. 487, III, “b”, que incentivam e permitem a extinção do processo com resolução do mérito mediante homologação judicial da autocomposição.

No tocante ao mérito, verifica-se que o reconhecimento do tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição encontram respaldo na legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58), bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

O pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária e juros segundo o entendimento do STF no Tema 810 (RE Acórdão/STF) e a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional 113/2021, estão em conformidade com a legislação e com precedentes jurisprudenciais.

Quanto ao pedido de segredo de justiça, verifica-se que a matéria é sensível, envolvendo dados pessoais e previdenciários do Requerente, razão pela qual se justifica o processamento do feito sob sigilo, nos termos do CPC/2015, art. 189, I e da Lei 13.709/2018, art. 31, a fim de resguardar o direito constitucional à intimidade e à proteção de dados pessoais (CF/88, art. 5º, X).

Ressalte-se que o acordo celebrado atende aos princípios da boa-fé, autonomia da vontade, dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), promovendo a pacificação social e a efetividade da tutela jurisdicional.

Não há óbice legal à homologação do acordo, que foi celebrado de forma livre, consciente e informada por ambas as partes, com assistência de seus advogados e observância dos requisitos legais.

Por fim, ressalto que a homologação do acordo confere força de título executivo judicial ao ajuste, permitindo sua execução forçada em caso de descumprimento (CPC/2015, art. 515, II).

III. Dispositivo

Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, “b”.

Determino:

  • A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Requerente, com Renda Mensal Inicial de R$ 4.401,00, implantação em até 180 dias e pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 72.843,50, conforme pactuado.
  • O levantamento dos valores depositados judicialmente mediante expedição de alvará em favor do Requerente.
  • O processamento do feito sob segredo de justiça até o cumprimento integral do acordo.
  • A condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e reembolso das custas, conforme ajustado.
  • A intimação das partes para ciência e cumprimento do acordo homologado.

Fica ressalvada a possibilidade de execução forçada dos termos do acordo em caso de descumprimento, nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Referências Constitucionais e Legais

V. Jurisprudência

Homologação de acordo extingue o processo com resolução do mérito:
“Homologado o acordo firmado entre as partes, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 932, I e CPC/2015, art. 487, III, «b».”
TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Carlos Monnerat, J. em 18/02/2025

Atualização monetária e índices aplicáveis:
“A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.”
TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Carlos Monnerat, J. em 02/10/2024

Curitiba/PR, 10 de junho de 2025.

Juiz(a) Federal Substituto(a)


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