Modelo de Habeas Corpus com pedido liminar por excesso de prazo e omissão na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, com fundamento em CF/88, art. 5º, CPP, art. 312, CPP, art. 316 e CPP, art. 319
Publicado em: 07/08/2025 Direito Penal Processo PenalHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR POR EXCESSO DE PRAZO E OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Órgão julgador competente: Câmara Criminal.
2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE
L. M. da S., advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 000.000, CPF nº 000.000.000-00, com endereço profissional na Rua Exemplo, nº 123, Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXVIII, impetrar o presente Habeas Corpus em favor do Paciente a seguir qualificado.
3. QUALIFICAÇÃO DO PACIENTE
J. P. dos S., brasileiro, estado civil a informar, profissão a informar, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 456, Bairro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], atualmente preso preventivamente no Presídio Local da Comarca de Origem, no bojo do Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000.
4. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
M. A. de O., MM. Juiz(a) de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de Cidade/UF, autoridade apontada como coatora, por manter a prisão preventiva do Paciente e por não apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva/reavaliação periódica da custódia.
5. INDICAÇÃO DO ATO COATOR
Omissão jurisdicional quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, protocolado em data de 00/00/0000, bem como a ausência de reavaliação motivada da necessidade da segregação cautelar no prazo legal, em afronta ao CPP, art. 316, parágrafo único, além da manutenção da prisão por período superior a 1 (um) ano, sem decisão concreta e atual sobre sua imprescindibilidade, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e falta de contemporaneidade dos fundamentos.
6. DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante em 00/00/0000, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 00/00/0000, com base genérica na garantia da ordem pública (CPP, art. 312). O processo seguiu com audiência de instrução realizada em 00/00/0000. Após a audiência, a defesa protocolizou, em 00/00/0000, pedido de revogação da prisão preventiva e, alternativamente, de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), à luz de novas circunstâncias fáticas e do encerramento da colheita de prova oral.
Contudo, passados mais de 12 (doze) meses de prisão, não houve apreciação do pedido defensivo nem reavaliação periódica e fundamentada da necessidade da custódia, como impõe o CPP, art. 316, parágrafo único. O feito não ostenta especial complexidade (réu único; prova essencialmente documental e testemunhal já colhida), não havendo diligências pendentes imputáveis à defesa. A manutenção da prisão sem decisão atualizada e sem substituição por medidas menos gravosas viola a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e transborda a excepcionalidade da prisão cautelar.
Em síntese, há excesso de prazo e omissão do Juízo na apreciação do pedido de revogação/alternativas cautelares, impondo-se a concessão da ordem, liminarmente e no mérito.
7. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus é a via constitucional adequada para sanar constrangimento ilegal decorrente de prisão cautelar indevida ou de omissão judicial que a perpetua (CF/88, art. 5º, LXVIII). No processo penal, o remédio é cabível quando a coação decorrer de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, inclusive por excesso de prazo e por omissão na reavaliação prevista em lei (CPP, art. 648, II e CPP, art. 316, parágrafo único), atingindo diretamente a liberdade de locomoção do Paciente.
Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao cabimento do writ, sendo desnecessária dilação probatória, bastando a análise dos elementos documentais e do iter processual.
8. DO DIREITO
8.1. DO EXCESSO DE PRAZO E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
A prisão cautelar deve respeitar o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e a natureza excepcional da segregação anterior ao trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, LVII). A manutenção da custódia por mais de um ano, sem prolação de sentença e sem particular complexidade do feito, configura excesso irrazoável e constrangimento ilegal, especialmente quando a marcha processual não foi obstaculizada pela defesa.
O Supremo Tribunal Federal destaca que “nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável (...)”, mesmo em delitos graves, pois a prisão cautelar não pode se converter em antecipação de pena. Essa compreensão se alinha à proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Conclusão: verificado o excesso de prazo e inexistentes justificativas objetivas idôneas (complexidade extraordinária, pluralidade de réus, precatórias múltiplas), impõe-se o afastamento do constrangimento, com revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares.
8.2. DA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO)
O CPP, art. 316, parágrafo único impõe ao Juízo o dever de reavaliar, a cada 90 dias, de forma fundamentada, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A não observância desse comando legal e a ausência de decisão quanto ao pedido de revogação protocolado pela defesa traduzem omissão judicial e violação direta à norma processual cogente, com imediata repercussão no status libertatis do Paciente.
Além de afrontar a legalidade estrita e a motivação das decisões (CF/88, art. 5º, II e CF/88, art. 93, IX), a inércia rompe o equilíbrio entre cautelaridade e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), convertendo a prisão provisória em pena sem título judicial definitivo.
Conclusão: a omissão na reavaliação periódica e na apreciação do pleito de revogação torna ilegal a manutenção da prisão, impondo-se a imediata revogação da custódia ou a fixação de cautelares menos gravosas, bem como a determinação de reavaliações periódicas nos termos legais.
8.3. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ARTS. 282 E 319)
O sistema cautelar penal é regido pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (CPP, art. 282). A prisão preventiva é ultima ratio, cabível apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas elencadas no CPP, art. 319. Assim, ausente demonstração concreta de que providências menos gravosas não sejam hábeis a acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, a prisão deve ceder lugar a cautelares alternativas.
No caso, com a instrução substancialmente adiantada e sem notícia de atos de obstrução, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e corréus, entre outras, mostram-se suficientes e adequadas ao fim cautelar pretendido.
Conclusão: impõe-se a substituição da prisão por cautelares diversas, em observância ao CPP, art. 282 e ao CPP, art. 319, com cláusula de nova decretação da preventiva apenas se surgirem elementos supervenientes concretos.
9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, somente se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação dos valores jurídicos tutelados pela lei penal, nos termos do CPP, art. 312. Se presentes fundamentos idênticos para a decretação da prisão preventiva e para a imposição de medidas cautelares alternativas, deve-se concluir pela suficiência da providência menos gravosa ao réu, primando-se pela substituição da prisão por cautelares diversas, quando estas se mostrarem adequadas e suficientes à proteção dos bens jurídicos em questão.
Link para a tese doutrináriaA alegação de excesso de prazo na prisão cautelar deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, aplicando-se o critério da razoabilidade para aferir eventual ilegalidade, afastando-se o constrangimento ilegal quando a dilação decorre da complexidade do feito ou de atos processuais regularmente realizados, inclusive a pedido da defesa.
Link para a tese doutrináriaHavendo identidade de fundamentos entre a decretação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas, deve-se concluir pela suficiência da medida mais branda, sendo a prisão preventiva medida excepcional, somente legitimada quando for o único meio eficiente para proteger os valores jurídicos tutelados pelo CPP, art. 312.
Link para a tese doutrináriaHavendo identidade de fundamentos entre a prisão preventiva e as medidas cautelares alternativas, deve-se concluir pela suficiência da medida mais branda, uma vez que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para resguardar os valores jurídicos tutelados pela lei penal, nos termos do CPP, art. 312.
Link para a tese doutrináriaA prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312, devendo ser observada a sua natureza excepcional e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), as quais somente serão afastadas diante da insuficiência dessas para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Link para a tese doutrinária10. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (6ª T.) - HC 504.732/SP/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - J. 11/06/2019 - DJ 17/06/2019: “É direito do réu preso ser julgado em prazo razoável (...). A prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos do CPP, art. 312, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas. (...) Ordem concedida para substituir a custódia por medidas alternativas.”
STF (2ª T.) - HC 95.237/RJ/STF - Rel. Mi"'>...
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