Havendo identidade de fundamentos entre a decretação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas, deve-se concluir pela suficiência da medida mais branda, sendo a prisão preventiva medida excepcional, somente legitimada quando for o único meio eficiente para proteger os valores jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.
O acórdão estabelece que, diante da utilização dos mesmos fundamentos para justificar tanto a prisão preventiva quanto as medidas cautelares alternativas, impõe-se a prevalência da providência menos gravosa à liberdade. A restrição do jus libertatis, antes do trânsito em julgado, só deve ser admitida quando demonstrada a absoluta necessidade da custódia cautelar, em razão da insuficiência das medidas alternativas previstas no CPC/2015, art. 319. A decisão enfatiza que a gravidade abstrata do delito e argumentos genéricos não bastam para justificar a prisão preventiva, devendo haver elementos concretos e atuais que evidenciem o periculum libertatis.
CF/88, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX
CPP, art. 282, §6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319
Súmula 691/STF (por analogia quanto à via processual do habeas corpus) e reiterada jurisprudência do STJ (vide HC 130.254/1STF e HC 399.214/STJ).
Esta tese reforça o entendimento garantista no âmbito do processo penal, privilegiando a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de sua fundamentação concreta. O precedente assegura o respeito à presunção de inocência e à liberdade provisória, limitando o uso de medidas cautelares mais gravosas apenas quando as alternativas forem, de fato, insuficientes. Os reflexos futuros tendem a restringir decretos preventivos fundamentados em argumentos abstratos e a valorizar o controle judicial sobre a proporcionalidade e adequação das cautelares penais.
A argumentação jurídica do acórdão está alinhada com princípios constitucionais e infraconstitucionais, evidenciando a preocupação com a fundamentação concreta das decisões restritivas de liberdade. O STJ reprova a mera repetição de fundamentos para justificar medidas de distinta gravidade, exigindo do magistrado um juízo individualizado e proporcional à situação do investigado. Consequentemente, o julgado contribui para coibir abusos e para fortalecer garantias processuais, ao mesmo tempo em que não negligencia a proteção do interesse público e a necessidade de impedir a reiteração delitiva, mediante rígido controle estatal e reavaliação periódica das cautelares impostas.