TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A alegação de excesso de prazo na prisão cautelar deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, aplicando-se o critério da razoabilidade para aferir eventual ilegalidade, afastando-se o constrangimento ilegal quando a dilação decorre da complexidade do feito ou de atos processuais regularmente realizados, inclusive a pedido da defesa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão enfatiza que a apuração do excesso de prazo na prisão preventiva não pode se pautar exclusivamente em parâmetros formais ou aritméticos, devendo considerar a complexidade da ação penal, a multiplicidade de réus, a quantidade de diligências e recursos interpostos, bem como a existência de sucessivos pedidos defensivos. Assim, apenas a inércia injustificada do Estado-juiz pode caracterizar constrangimento ilegal, não sendo reconhecido excesso de prazo quando o trâmite processual revela-se dinâmico e motivado por fatores que não representam desídia estatal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII (duração razoável do processo);
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LXI (devido processo legal e fundamentação da prisão).

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 5º, inciso LXV (relaxamento da prisão ilegal);
CPP, art. 648, II (constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 21/STJ;
Súmula 64/STJ (não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese equilibra a necessidade de celeridade processual e a garantia do devido processo legal, reconhecendo que o sistema penal deve ser flexível para adaptar-se à realidade dos processos complexos. Impede, desse modo, a soltura automática de réus quando o andamento processual justifica a dilação temporal, protegendo a sociedade contra o risco de impunidade em delitos gravíssimos e de alta complexidade, ao mesmo tempo em que reforça o controle judicial sobre eventuais abusos decorrentes de inércia estatal.

ANÁLISE CRÍTICA

A orientação adotada privilegia uma análise substancial do tempo de prisão preventiva, evitando interpretações mecanicistas que poderiam conduzir à soltura de criminosos de alta periculosidade por meros lapsos formais. Contudo, exige-se do magistrado atenção permanente ao andamento processual, sob pena de incorrer em abuso de autoridade. A decisão demonstra maturidade do STJ ao ponderar direitos individuais e interesses coletivos, refletindo uma visão moderna e pragmática do processo penal.