Havendo identidade de fundamentos entre a prisão preventiva e as medidas cautelares alternativas, deve-se concluir pela suficiência da medida mais branda, uma vez que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para resguardar os valores jurídicos tutelados pela lei penal, nos termos do CPP, art. 312.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma entendimento de que a preventiva é medida de caráter excepcional, devendo ser aplicada somente quando demonstrada sua imprescindibilidade e quando as demais medidas cautelares não forem suficientes para o resguardo da ordem pública, econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal. O acórdão evidencia que a fundamentação idêntica para ambas as medidas (prisão e cautelares alternativas) exige, em respeito ao princípio da proporcionalidade, a adoção da providência menos gravosa, caso esta seja apta a atingir os fins cautelares do processo penal.
A relevância da tese reside na promoção do direito fundamental à liberdade e no respeito à proporcionalidade das restrições cautelares no processo penal. Ao exigir que a prisão preventiva seja subsidiária e somente aplicada quando as demais medidas cautelares forem insuficientes, o STJ fortalece o sistema acusatório e as garantias processuais penais, coibindo abusos e prisões desnecessárias. Futuramente, essa orientação pode servir de parâmetro para o controle judicial das decisões de segregação cautelar, especialmente diante de fundamentações genéricas ou da mera gravidade do delito.
A argumentação do acórdão mantém sólida coerência com a doutrina e jurisprudência majoritárias, ao exigir fundamentação concreta, atual e individualizada para a decretação da prisão preventiva. A decisão, ao reconhecer a suficiência das cautelares alternativas (afastamento do cargo, proibição de acesso e contato), privilegia a ultima ratio do cárcere e aplica fielmente os comandos do CPP. Consequentemente, orienta juízes e tribunais a rechaçarem decisões automáticas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do crime, exigindo demonstração efetiva da necessidade da segregação. Na prática, a decisão contribui para a racionalização do uso da prisão processual e reforça o controle judicial sobre medidas cautelares, podendo reduzir a superlotação carcerária e garantir respeito aos direitos fundamentais dos investigados e réus.