Modelo de Cumprimento de Sentença para Execução Autônoma de Honorários Advocatícios Devidos pelo Executado O. C. P. ao Advogado F. R. C., com Base no CPC/2015 e Estatuto da Advocacia
Publicado em: 07/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO AUTÔNOMA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: F. R. C., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/AP sob o nº 12345, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Macapá/AP, CEP 00000-000.
Executado: O. C. P., brasileiro, casado, empresário, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida dos Buritis, nº 200, Bairro Trem, Macapá/AP, CEP 00000-000.
3. DOS FATOS
O presente cumprimento de sentença decorre do processo nº 0045524-90.2022.8.03.0001, que tramitou perante este juízo, no qual as partes, F. R. C. (requerente) e O. C. P. (requerido), litisconsortes em ação de cobrança, foram condenadas, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária.
Em sentença proferida em 07/11/2024, restou expressamente reconhecido o direito autônomo do advogado à execução dos honorários advocatícios, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 23). Para garantir a regularidade processual e evitar confusão nos autos principais, determinou-se que a execução dos honorários deveria ser promovida em ação autônoma, não havendo, contudo, prejuízo ao advogado, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas para o cumprimento da sentença.
Assim, o exequente, na qualidade de advogado da parte vencedora, propõe a presente ação autônoma de cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito de honorários advocatícios que lhe é devido, conforme título executivo judicial transitado em julgado.
Ressalte-se que o valor atualizado dos honorários, conforme planilha anexa, é de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais), correspondente a 10% do valor da condenação principal, conforme fixado na sentença e transitado em julgado, acrescido de correção monetária e juros legais.
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme determinação expressa deste juízo e entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
4. DO DIREITO
O direito do exequente encontra respaldo no CPC/2015, art. 523, que prevê o procedimento do cumprimento de sentença para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, bem como no CPC/2015, art. 85, § 14, que assegura ao advogado o direito de promover a execução dos honorários advocatícios, em nome próprio, nos mesmos autos ou em autos apartados.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 23) estabelece que os honorários pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo, e podem ser executados de forma independente, ainda que a parte principal seja beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalte-se que a natureza alimentar dos honorários advocatícios lhes confere proteção especial, inclusive quanto à impenhorabilidade parcial, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
A sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível, apto a ensejar o cumprimento de sentença.
O procedimento do cumprimento de sentença, previsto no CPC/2015, art. 523 e seguintes, autoriza o credor a requerer a intimação do devedor para pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o § 1º do referido artigo.
Ademais, o direito do advogado à execução autônoma dos honorários é reconhecido pelo STJ e pelos tribunais estaduais, sendo vedada a extinção do crédito honorário em razão de eventos processuais que atinjam apenas a obrigação principal (Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23).
Por fim, a presente execução é proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme CCB/2002, art. 206, § 5º, e não há óbice ao seu processamento em autos apartados, conforme determinação expressa deste juízo e consolidada jurisprudência.
Em síntese, estão presentes todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença, sendo direito do advogado exequente a satisfação do crédito de honorários advocatícios, nos termos do título executivo judicial.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJSP; Agravo de Instrumento 2024057-14.2024.8.26.0000; Relator: Mendes Pereira; 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 04/04/2024
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