Modelo de Contrato de honorários sobre proveito econômico para diferenças salariais de militar, pactuando sucumbência e repasse, com fundamento em [CCB/2002], [CPC/2015] e [Lei 8.906/1994]

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Militar
Modelo de contrato de honorários advocatícios destinado à prestação de serviços para análise, propositura e acompanhamento de medidas administrativas e judiciais visando ao reconhecimento e recebimento de diferenças remuneratórias de militar (ativo, inativo ou pensionista), inclusive verbas pretéritas, reflexos e consectários. Prevê honorários contratuais incidentes sobre o proveito econômico efetivamente obtido (com opção de percentuais escalonados por fase), cobrança sobre valores brutos ou líquidos, honorários mínimos de mobilização, destaque/repasse de honorários sucumbenciais ao advogado e regras de cálculo para RPV/precatório. Regula despesas, custas, responsabilidade tributária, confidencialidade, substabelecimento, prazo, rescisão, prestação de contas e foro. Fundamenta-se em princípios e normas aplicáveis: liberdade contratual e função social do contrato [CCB/2002, art. 421; art. 421-A], boa-fé objetiva [CCB/2002, art. 422], pactuação lícita de honorários [CCB/2002, art. 425], honorários sucumbenciais e critérios de mensuração [CPC/2015, art. 85, §2º, §8º e §14; CPC/2015, arts. 98-102], e na regulamentação da advocacia [Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24], com observância do direito fundamental de acesso à justiça [CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 133]. Admite aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor quando caracterizada relação de consumo [Lei 8.078/1990, art. 14, §4º]. Indicado para pactuação entre advogado(a) e cliente-militar visando segurança jurídica sobre base de cálculo dos honorários e tratamento da sucumbência.
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Contrato de Honorários Advocatícios sobre Proveito Econômico (com Sucumbência) – Diferença Salarial de Militar

Contrato de Honorários Advocatícios sobre Proveito Econômico, sem prejuízo da Sucumbência

Observação obrigatória sobre nomes de pessoas: todos os nomes próprios devem ser abreviados com a inicial maiúscula seguida de ponto, mantendo-se os sobrenomes (exceto preposições como “de”, “da”, “do”, “dos”, “das”). Exemplos: “A. J. dos S.”; “M. F. de S. L.”; “C. E. da S.”.

Preâmbulo e Identificação das Partes

Pelo presente instrumento particular, de um lado, o(a) CONTRATANTE: [Nome abreviado conforme regra, ex.: M. F. de S. L.], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [●] e do RG nº [●], endereço [●]; e, de outro lado, o(a) CONTRATADO(A): [Nome do(a) advogado(a) conforme regra, ex.: A. J. dos S.], inscrito(a) na OAB/[UF] sob o nº [●], CPF nº [●], com escritório profissional à [endereço completo], adiante denominados em conjunto “Partes” e, isoladamente, “Parte”, resolvem celebrar o presente Contrato de Honorários Advocatícios, que se regerá pela legislação aplicável e pelas cláusulas e condições seguintes.

Narrativa Introdutória e Escopo

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios pelo(a) CONTRATADO(A) ao(à) CONTRATANTE, destinados a analisar, propor e acompanhar, em todas as fases e instâncias cabíveis, medidas administrativas e/ou judiciais visando ao reconhecimento e recebimento de diferenças remuneratórias (salariais e/ou indenizatórias) devidas a militar (ativo, inativo ou pensionista), incluindo verbas pretéritas, reflexos e consectários legais, decorrentes de legislações, atos normativos, reestruturações de carreira, adicionais, gratificações, reenquadramentos, ou quaisquer espécies remuneratórias correlatas.

As Partes declaram que pactuam os honorários contratuais com base no proveito econômico obtido pela parte representada, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, em estrita observância aos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, bem como à função social do contrato.

Fundamentação Legal e Princípios Aplicáveis

  • Liberdade Contratual e Função Social do Contrato: CCB/2002, art. 421; reforço à autonomia privada: CCB/2002, art. 421-A.
  • Boa-fé objetiva e deveres anexos (lealdade, cooperação e transparência): CCB/2002, art. 422.
  • Contratos atípicos e estipulações lícitas: CCB/2002, art. 425.
  • Honorários sucumbenciais e natureza jurídica: CPC/2015, art. 85, §2º, §8º e §14.
  • Honorários contratuais e sucumbenciais pertencem ao(à) advogado(a): Lei 8.906/1994, art. 22; Lei 8.906/1994, art. 23; executividade: Lei 8.906/1994, art. 24.
  • Constitucionalidade e essencialidade da advocacia: CF/88, art. 133; acesso à justiça: CF/88, art. 5º, XXXV.
  • Aplicabilidade setorial: relação de consumo apenas quando caracterizada, com responsabilidade subjetiva do profissional liberal: Lei 8.078/1990, art. 14, §4º.

Observação de contexto normativo: Lei 14.133/2021 (licitações) e CLT são, em regra, inaplicáveis a este contrato; o CDC poderá ter aplicação subsidiária apenas se caracterizada relação de consumo, nos termos legais.

Objeto (Serviços Contratados)

  1. Realizar consulta jurídica, análise documental e elaboração de parecer sumário sobre a viabilidade da pretensão de diferenças remuneratórias de militar.
  2. Promover, se cabível, requerimentos e recursos administrativos.
  3. Propor e acompanhar ação judicial pertinente (conhecimento, cumprimento de sentença e execução/precatório/RPV), inclusive incidentes processuais e recursos ordinários.
  4. Negociar e formalizar acordos, mediante prévia anuência do(da) CONTRATANTE.
  5. Orientar sobre recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as verbas recebidas.

Exclusões: Não se incluem perícias custeadas pelas Partes, diligências de preposto fora da comarca, deslocamentos extensos, custas e emolumentos, atuação em instâncias extraordinárias sem aditivo, e outras demandas não diretamente relacionadas ao objeto, salvo ajuste complementar escrito.

Honorários Contratuais sobre Proveito Econômico

  1. Definição de Proveito Econômico: considera-se “proveito econômico” todo valor monetário que o(a) CONTRATANTE vier a auferir, direta ou indiretamente, em razão da atuação do(a) CONTRATADO(A) no objeto deste contrato, incluindo principal, juros, correção monetária, multas, verbas retroativas, parcelas vencidas e vincendas pagas de forma acumulada, bem como valores obtidos por acordo, decisão judicial, pagamento administrativo, RPV ou precatório.
  2. Percentual de Êxito: a título de honorários contratuais, o(a) CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o percentual de [●]% (por extenso: [●] por cento) incidente sobre o proveito econômico efetivamente obtido. Opcionalmente, as Partes poderão ajustar percentuais escalonados conforme a fase ou forma de solução: [●]% em acordo extrajudicial; [●]% após sentença; [●]% após trânsito em julgado; [●]% na fase de execução/precatório.
  3. Base de Cálculo e Momento de Exigibilidade: os honorários são exigíveis:
    • na data do recebimento do valor pelo(a) CONTRATANTE (por alvará, TED, RPV, precatório, folha suplementar etc.); ou
    • na data da celebração de acordo com previsão de pagamento parcelado, hipótese em que incidirão proporcionalmente sobre cada parcela paga.
  4. Ajuste de Liquidez: salvo estipulação diversa, os honorários incidirão sobre o montante bruto do proveito econômico. As Partes podem optar expressamente pela incidência sobre o valor líquido após descontos legais obrigatórios (IR, contribuições previdenciárias), mediante marcação nesta cláusula: [ ] Bruto [ ] Líquido.
  5. Honorários Mínimos de Mobilização (opcional): independentemente do êxito, o(a) CONTRATANTE pagará o valor fixo de R$ [●] na assinatura, destinado a despesas operacionais mínimas e tempo inicial de análise. Tal quantia será dedutível dos honorários de êxito quando houver recuperação.
  6. Destinação da Sucumbência: os honorários de sucumbência fixados judicialmente pertencem exclusivamente ao(à) CONTRATADO(A), não se confundindo com os honorários contratuais, sendo vedada a compensação, conforme CPC/2015, art. 85, §14 e Lei 8.906/1994, art. 23.
  7. Abatimentos: eventuais verbas de custas e despesas adiantadas pelo(à) CONTRATADO(A), comprovadas, poderão ser descontadas dos valores a serem repassados ao(à) CONTRATANTE no ato do levantamento, com prestação de contas.

Despesas, Custas e Tributos

  1. Compete ao(à) CONTRATANTE custear custas judiciais, emolumentos, taxas, diligências de oficiais de justiça, despesas postais, autenticações, deslocamentos e perícias, salvo adiantamento pelo(à) CONTRATADO(A), com reembolso ao final ou quando solicitado.
  2. Tributos incidentes sobre valores recebidos pelo(à) CONTRATANTE são de sua responsabilidade, cabendo ao(à) CONTRATADO(A) orientar, sem assumir responsabilidade tributária pessoal do(a) CONTRATANTE.
  3. Caso deferida gratuidade judiciária, seus efeitos e limitações seguirão a legislação processual (CPC/2015, art. 98 a 102, por remissão geral), sem afastar honorários contratuais.

Direitos e Obrigações das Partes

  1. O(a) CONTRATADO(A) obriga-se a atuar com diligência, técnica e ética, observando a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), mantendo o(a) CONTRATANTE informado(a) sobre atos processuais relevantes.
  2. O(a) CONTRATANTE compromete-se a fornecer informações e documentos verídicos e completos, comparecer quando necessário e não praticar atos que prejudiquem a estratégia definida.
  3. As Partes pautarão sua conduta pelos princípios da função social e do equilíbrio contratual (CCB/2002, art. 421), buscando solução cooperativa de dúvidas e divergências.
  4. O substabelecimento, com ou sem reservas, poderá ocorrer por conveniência técnica, sem ônus adicional ao(à) CONTRATANTE, salvo prévio ajuste.
  5. ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual o(a) autor(a), M. F. de S. L., representado(a) por A. J. dos S., objetiva o reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias de militar, bem como a definição da base de cálculo e forma de pagamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, nos termos do contrato particular celebrado entre as partes.

As partes ajustaram remuneração advocatícia sobre o proveito econômico obtido no processo, sem prejuízo dos honorários de sucumbência, conforme detalhamento contratual. O contrato prevê ainda a incidência dos honorários sobre o valor bruto, salvo ajuste expresso, e disciplina minuciosamente as obrigações, direitos, exclusões e formas de cálculo, com referência expressa à legislação civil, processual e estatuto da advocacia.

Regularmente processado o feito, não houve impugnação específica quanto à validade do ajuste contratual, restando controvérsia residual acerca da incidência da base de cálculo e da possibilidade de cumulação dos honorários contratuais e sucumbenciais.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a atividade jurisdicional deve ser exercida mediante decisão fundamentada, em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

No mérito, a controvérsia central versa sobre a validade e a eficácia do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, especialmente quanto à incidência sobre o proveito econômico e à possibilidade de cumulação com os honorários sucumbenciais.

O contrato em análise observa expressamente os princípios da liberdade contratual e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 421-A), além do dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). Trata-se de ajuste lícito, típico ou atípico, plenamente admitido na ordem jurídica (CCB/2002, art. 425), e com respaldo no estatuto da advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22).

Nos termos do CPC/2015, art. 85, §14, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”, não se confundindo os honorários contratuais com os sucumbenciais, sendo legítima sua cumulação, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076 e jurisprudência correlata).

O contrato prevê, de modo claro e objetivo, a definição do proveito econômico, a base de cálculo (bruta ou líquida), a exigibilidade dos honorários, o momento do pagamento e detalha hipóteses de rescisão, prestação de contas e reembolso de despesas, respeitando o equilíbrio e a transparência que se espera das relações contratuais, inclusive sob a ótica do Lei 8.078/1990, art. 14, §4º, quando aplicável.

Não há, nos autos, prova de vício de consentimento, abusividade ou ilicitude das cláusulas ajustadas, tampouco afronta à ordem pública ou aos bons costumes, sendo lícito pactuar honorários sobre o proveito econômico, inclusive com escalonamento por fase processual. Ressalto que a orientação dos tribunais superiores, especialmente do STJ, reconhece a validade da estipulação de honorários contratuais cumulativos com a sucumbência, nos termos do Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23.

Ademais, a própria Constituição Federal assegura a essencialidade da advocacia e o acesso à justiça (CF/88, art. 133; CF/88, art. 5º, XXXV), de modo que a remuneração do advogado, nos limites legais e contratuais, constitui garantia do livre exercício da profissão e do adequado acesso à ordem jurídica.

Por fim, quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais por ocasião do levantamento de valores, entendo ser medida legítima, desde que observado o comando judicial e as normas processuais pertinentes (Lei 8.906/1994, art. 22; Lei 8.906/1994, art. 24), não havendo óbice ao repasse direto, desde que assegurada a ciência e a transparência para o(a) cliente.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a plena validade do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, autorizando a incidência dos honorários contratuais sobre o proveito econômico obtido, nos exatos termos do ajuste, sem prejuízo da percepção cumulativa dos honorários sucumbenciais eventualmente fixados, conforme CPC/2015, art. 85, §14, Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23.

Determino, ainda, que o destaque e repasse dos honorários, quando houver levantamento judicial, seja realizado na forma do contrato e segundo as regras processuais, observando-se a ciência das partes e a prestação de contas.

Sem custas ou honorários, por se tratar de pedido de natureza declaratória, salvo ulterior liquidação ou execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Local e data]

__________________________________________

[Nome do Magistrado]

Juiz(a) de Direito


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