Modelo de Contrarrazões de Apelação na Ação Pauliana para Manutenção da Sentença de Improcedência, Demonstrando Ausência de Fraude Contra Credores e Boa-fé dos Adquirentes, com Fundamentação no CPC e CCB

Publicado em: 07/08/2025 CivelProcesso Civil
Contrarrazões de apelação apresentadas pelos apelados contra recurso dos apelantes em ação pauliana que busca anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, alegando fraude contra credores. O documento defende a manutenção da sentença de improcedência por ausência dos requisitos legais da ação, comprovação da boa-fé dos adquirentes e regularidade das transações, fundamentando-se no Código de Processo Civil (CPC/2015) e no Código Civil Brasileiro (CCB/2002), além de destacar jurisprudência e doutrina pertinentes. Requer o não provimento do recurso, condenação em custas e honorários, e reconhece a validade dos negócios jurídicos.
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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Processo nº: [inserir número do processo]
Apelantes: A. J. dos S. e outros
Apelados: C. A. W., A. J. W., I. K., C. M., V. R., M. N.
Origem: 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo/RS

A. J. dos S., A. dos S., M. dos S., já devidamente qualificados nos autos, por sua advogada infra-assinada, vêm, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO em face do recurso interposto pelos Apelantes, requerendo o regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, § 1º.

2. PRELIMINARES

2.1. Da Tempestividade do Recurso
Não há insurgência quanto à tempestividade da apelação, visto que, conforme o disposto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, a contagem do prazo recursal foi corretamente observada, considerando o feriado de Corpus Christi e a publicação da sentença.

2.2. Da Regularidade do Preparo
Os Apelantes alegam gozar de justiça gratuita, conforme deferido nos autos (CPC/2015, art. 98, VIII), razão pela qual não houve recolhimento do preparo, não havendo, portanto, deserção.

2.3. Da Ausência de Nulidades Processuais
Não há nulidades a serem reconhecidas, tendo em vista que o devido processo legal foi integralmente observado, com ampla produção de provas documentais e possibilidade de manifestação das partes (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Resumo: Superadas as questões preliminares, não há óbice ao conhecimento do recurso, devendo-se adentrar ao mérito.

3. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de Ação Pauliana ajuizada pelos Apelantes em 10/06/2014, visando a anulação das escrituras públicas de compra e venda de nºs 23.011 e 23.044, realizadas entre os Apelados, e o cancelamento dos registros junto às matrículas nºs 2428 e 2426, sob a alegação de fraude contra credores. Os Apelantes sustentam que as vendas teriam ocorrido por valores supostamente irrisórios e com o intuito de esvaziar o patrimônio dos devedores, C. A. W. e A. J. W., em prejuízo dos credores e avalistas.

Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos da fraude contra credores, especialmente porque os valores das vendas foram destinados ao pagamento de dívidas, inclusive dos próprios autores, e não houve demonstração de conluio ou má-fé dos adquirentes.

Os Apelantes interpuseram recurso de apelação, insistindo na tese de fraude e preço vil, bem como na suposta má-fé dos compradores, requerendo a reforma da sentença para anulação dos negócios e cancelamento dos registros.

Os Apelados, ora recorridos, apresentam as presentes contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença.

4. DOS FATOS

Os Apelantes ajuizaram Ação Pauliana alegando que C. A. W. e A. J. W. alienaram imóveis a familiares (I. K., C. M., V. R., M. N.) por valores supostamente inferiores ao de mercado, com o objetivo de fraudar credores e impedir a satisfação de dívidas, inclusive aquelas em que os autores figuram como avalistas.

No entanto, a instrução demonstrou que:

  • As escrituras públicas juntadas aos autos revelam pequena diferença entre o valor de venda e a avaliação fiscal, sendo que ao menos uma das vendas (a de I. K.) ocorreu pelo valor da avaliação;
  • Os pagamentos foram realizados, com comprovação documental, e parte dos valores foi destinada à quitação de dívidas, inclusive aquelas relacionadas aos próprios autores;
  • Os processos de execução mencionados na inicial, em sua maioria, foram quitados pelos próprios devedores, sem participação dos autores, que, inclusive, ajuizaram ação regressiva para reaver valores pagos em garantia;
  • Não há prova de conluio ou má-fé dos adquirentes, pessoas de reputação ilibada na comunidade, que adquiriram, pagaram e escrituraram regularmente os imóveis;
  • As alegações dos autores quanto à existência de dívidas em aberto não se relacionam diretamente com os negócios impugnados, tampouco demonstram prejuízo concreto ou fraude efetiva.

 

Resumo: Os fatos apurados demonstram a regularidade das transações, a inexistência de fraude e a ausência de má-fé dos adquirentes, não se justificando a anulação pretendida.

5. DO DIREITO

5.1. Da Ausência dos Requisitos da Ação Pauliana
A Ação Pauliana, prevista no CCB/2002, art. 158 e seguintes, exige a demonstração de três requisitos: a) existência de crédito anterior ao ato impugnado; b) ato de disposição patrimonial oneroso realizado pelo devedor; c) consilium fraudis (conluio fraudulento entre alienante e adquirente) e eventus damni (prejuízo ao credor).

No caso concreto, não restou comprovado o consilium fraudis, pois os adquirentes não participaram de qualquer conluio, sendo pessoas de boa-fé, e os valores das vendas foram compatíveis com a avaliação fiscal. Ademais, parte significativa dos valores foi destinada à quitação de dívidas, inclusive aquelas relacionadas aos próprios autores, afastando o eventus damni.

5.2. Da Boa-fé dos Adquirentes e Regularidade dos Negócios
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) rege as relações contratuais e impede a anulação de negócios jurídicos regularmente celebrados, sem demonstração de má-fé ou fraude. Os Apelantes não lograram êxito em demonstrar que os adquirentes tinham ciência da suposta intenção fraudulenta dos vendedores, tampouco que participaram de qualquer conluio.

5.3. Do Ônus da Prova
Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Os Apelantes limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar prova concreta de fraude, preço vil ou conluio, não se desincumbindo do ônus probatório.

5.4. Da Suficiência da Prova Documental e Julgamento Antecipado
O juízo de origem, destinatário final da prova (CPC/2015, art. 370, parágrafo único), entendeu pela suficiência da prova documental, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, conforme reiterada jurisprudência.

5.5. Da Impossibilidade de Anulação das Escrituras
A anulação de escrituras públicas de compra e venda exige prova robusta de fraude, má-fé ou vício de consentimento, o que não se verifica nos autos. A mera alegação de preço vil, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza a medida extrema pretendida.

Resumo: Ausentes os requisitos legais da fraude contra credores, demonstrada a boa-fé dos adquirentes e a regularidade dos negócios, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

1. Matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema. Link para a tese doutrinária

2. A afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recur"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. J. dos S. e outros, em face da sentença proferida nos autos da Ação Pauliana ajuizada perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo/RS, que julgou improcedentes os pedidos de anulação das escrituras públicas de compra e venda de nºs 23.011 e 23.044 e o cancelamento dos respectivos registros imobiliários, sob a alegação de fraude contra credores.

Os Apelantes alegam que os imóveis foram alienados por valores inferiores ao de mercado, visando esvaziar o patrimônio dos devedores e ocultar bens dos credores, pleiteando a reforma da sentença.

Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, defendendo a regularidade das transações, a inexistência de fraude e a manutenção da sentença de improcedência.

II. Admissibilidade

Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, não havendo insurgências quanto à regularidade do preparo, em razão do deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, nos termos do CPC/2015, art. 98, VIII. Também não se verificam nulidades processuais, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Superadas as questões preliminares, conheço do recurso.

III. Fundamentação

III.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Cumpre ao magistrado analisar, de modo hermenêutico, a relação entre os fatos e o direito aplicável, ponderando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III.2. Dos Requisitos da Ação Pauliana

A Ação Pauliana encontra previsão no CCB/2002, art. 158 e seguintes, exigindo, para sua procedência, a demonstração de: (a) crédito anterior ao ato impugnado; (b) ato de disposição patrimonial oneroso pelo devedor; (c) consilium fraudis e eventus damni, ou seja, conluio fraudulento entre alienante e adquirente e prejuízo ao credor.

No caso concreto, a instrução probatória evidenciou que as vendas foram realizadas por valores próximos à avaliação fiscal, havendo comprovação documental dos pagamentos e da destinação dos valores à quitação de dívidas, inclusive aquelas relacionadas aos próprios autores. Não há prova de conluio ou má-fé dos adquirentes, tampouco de prejuízo efetivo aos credores.

III.3. Da Boa-fé dos Adquirentes

O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no CCB/2002, art. 113, norteia as relações contratuais e impede a anulação de negócios jurídicos regularmente celebrados, sem demonstração de má-fé ou fraude. No presente feito, inexiste demonstração de ciência ou participação dos adquirentes em eventual intenção fraudulenta dos vendedores.

III.4. Do Ônus da Prova

Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Os Apelantes limitaram-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à existência de fraude, conluio ou prejuízo concreto.

III.5. Da Suficiência da Prova Documental e Julgamento Antecipado

O juízo de origem, destinatário final da prova (CPC/2015, art. 370, parágrafo único), entendeu pela suficiência da prova documental, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, conforme reiterada jurisprudência.

III.6. Da Impossibilidade de Anulação das Escrituras

A anulação de escrituras públicas de compra e venda exige prova robusta de fraude ou má-fé. A mera alegação de preço vil, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza a medida extrema pretendida.

III.7. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, ausente prova de fraude ou conluio, e estando a transação respaldada em documentação regular, não há que se falar em anulação dos negócios jurídicos (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP).

IV. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por A. J. dos S. e outros, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, reconhecendo a regularidade dos negócios jurídicos impugnados e a inexistência de fraude contra credores.

Nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade deferida, se for o caso.

V. Considerações Finais

Ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, com a devida análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

É como voto.

VI. Local, Data e Assinatura

Sala das Sessões, [data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Desembargador Relator


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