Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração — Embargado (consumidor) vs GOL Linhas Aéreas S.A.: rejeição por ausência de vício integrativo (CPC/2015, art.1.022), vedação de efeito infringente e aplicação de mu...
Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilConsumidorCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Órgão prolator da decisão embargada — Juízo/órgão julgador de origem
Processo nº: ____________
Órgão julgador: ____ Vara Cível da Comarca de ____________
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (EMBARGADO/CONTRARRAZOANTE E EMBARGANTE)
Embargado/Contrarrazoante: N. R. da S. R., brasileiro, estado civil ____________, profissão ____________, CPF nº ____________, endereço eletrônico: ____________, residente e domiciliado na ____________.
Embargante: GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ____________, com sede na ____________, endereço eletrônico: ____________.
Advogados constituídos nos autos:
— Pelo Embargado: L. F. H. G., OAB/UF nº ____________, e-mail profissional: ____________.
— Pela Embargante: R. L. M. A., OAB/UF nº ____________, e G. A. F. P., OAB/UF nº ____________.
ATENDIMENTO AOS ELEMENTOS DO CPC/2015, ART. 319
I — Juízo a que é dirigida: indicado no endereçamento.
II — Qualificação: apresentada acima, com indicação de domicílio e endereço eletrônico.
III — Fatos e fundamentos: expostos nas seções “Síntese” e “Do Direito”.
IV — Pedido com especificações: formulado na seção “Dos Pedidos”.
V — Valor da causa: R$ 9.293,09 (nove mil, duzentos e noventa e três reais e nove centavos).
VI — Provas pretendidas: documental já carreada aos autos, sem necessidade de outras provas nesta fase.
VII — Audiência de conciliação/mediação: não aplicável à presente fase incidental (contrarrazões a embargos de declaração), por se tratar de incidente recursal que visa à estabilidade e coerência da decisão judicial.
SÍNTESE DOS FATOS E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso e cancelamento de voo, distribuída em 27/01/2025, em que foi proferida sentença favorável ao consumidor (Embargado), com condenação da Embargante (companhia aérea) e fixação de critérios para atualização e juros.
A Embargante opôs Embargos de Declaração, sustentando, em suma, que a sentença teria deixado de observar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, especificamente quanto à fixação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como parâmetro dos juros moratórios, em razão das novas redações conferidas aos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406.
Os embargos, porém, não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), limitando-se a tentar reabrir o debate de mérito sobre os critérios de atualização e juros, matéria já enfrentada na sentença. Em rigor, pretende-se atribuir efeito modificativo à via integrativa, o que é indevido e excepcionalíssimo.
Em síntese, não há vício integrativo a ser sanado; há, isto sim, inconformismo recursal com a solução adotada, o que deve ser veiculado pelo recurso próprio, não por embargos de declaração.
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES (CPC/2015, ART. 1.023, §2º)
O Embargado foi intimado para se manifestar e apresenta as presentes contrarrazões dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023, §2º), razão pela qual são tempestivas e devem ser conhecidas.
DO DIREITO
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/2015, ART. 1.022)
Os Embargos de Declaração têm estreita finalidade integrativa, restrita aos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, a sentença abordou de forma adequada os pontos essenciais da controvérsia — atraso/cancelamento de voo, responsabilidade da transportadora e critérios de condenação — com fundamentação suficiente (CPC/2015, art. 489), inexistindo omissão relevante. O mero inconformismo com o resultado não qualifica vício integrativo.
O argumento de suposta “falta de observância” da Lei 14.905/2024 não revela omissão interna do julgado; veicula apenas pretensão de readequar critérios decisórios já fixados. Ausente vício, não há espaço para integração do decisum.
Definição útil: erro material é o desacerto meramente gráfico, aritmético ou de expressão, perceptível de plano e corrigível a qualquer tempo (CPC/2015, art. 494, I); não se confunde com erro de julgamento — que demandaria recurso adequado. Aqui, a Embargante busca alterar o conteúdo decisório, o que não caracteriza erro material.
Fecho: Não demonstrados os vícios do CPC/2015, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
INDEVIDO EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O efeito modificativo é excepcional e apenas se admite quando a correção de vício integrativo impõe a reformulação do julgado. A Embargante pretende substituir o critério decisório fixado, invocando superveniência normativa (Lei 14.905/2024), sem demonstrar vício intrínseco da sentença. Isso configuraria indevida rediscussão do mérito, incompatível com a natureza do recurso integrativo.
Ademais, o CPC veda a modificação da sentença fora das hipóteses legais (CPC/2015, art. 505), permitindo apenas a correção de erro material (CPC/2015, art. 494, I). O que se pretende aqui é reapreciação do mérito e substituição de parâmetros — providência incompatível com a via eleita.
Princípios: segurança jurídica e estabilidade das decisões (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 926) desautorizam a manipulação dos embargos como sucedâneo recursal.
Fecho: Ausentes vícios integrativos, é indevido efeito infringente.
LEI 14.905/2024 E SUA APLICAÇÃO: MATÉRIA DE MÉRITO E/OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO DE EMBARGOS INTEGRATIVOS
A Embargante sustenta que as novas redações do CCB/2002, art. 389 e do CCB/2002, art. 406 — introduzidas pela Lei 14.905/2024 — impõem a adoção do IPCA para correção e da SELIC como juros de mora. Ainda que se admita a incidência prospectiva da novel legislação, a pretensão de substituir o"'>...
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