Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração — Embargado (consumidor) vs GOL Linhas Aéreas S.A.: rejeição por ausência de vício integrativo (CPC/2015, art.1.022), vedação de efeito infringente e aplicação de mu...

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de contrarrazões a embargos de declaração opostos por companhia aérea em ação indenizatória por atraso/cancelamento de voo, em que a sentença foi favorável ao consumidor. O documento sustenta tempestividade da manifestação [CPC/2015, art. 1.023, §2º], demonstra a inexistência dos vícios previstos em [CPC/2015, art. 1.022] (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e argumenta que os embargos têm caráter manifestamente infringente e protelatório, vedado por normas do CPC [CPC/2015, arts. 489; 494, I; 505] e passível de multa nos termos de [CPC/2015, art. 1.026, §2º]. Trata a alegação da Embargante sobre superveniência normativa ( Lei 14.905/2024) e aplicação de índices (IPCA e SELIC) como matéria de mérito ou de cumprimento de sentença, não sendo adequada à via integrativa. Subsidiariamente requer acolhimento apenas para fins de prequestionamento [CPC/2015, art.1.025]. Invoca, ainda, princípios constitucionais e processuais como segurança jurídica e boa-fé [CF/88, art.5º, XXXV; CPC/2015, arts.4º, 6º e 926].
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Órgão prolator da decisão embargada — Juízo/órgão julgador de origem

Processo nº: ____________

Órgão julgador: ____ Vara Cível da Comarca de ____________

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (EMBARGADO/CONTRARRAZOANTE E EMBARGANTE)

Embargado/Contrarrazoante: N. R. da S. R., brasileiro, estado civil ____________, profissão ____________, CPF nº ____________, endereço eletrônico: ____________, residente e domiciliado na ____________.

Embargante: GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ____________, com sede na ____________, endereço eletrônico: ____________.

Advogados constituídos nos autos:

— Pelo Embargado: L. F. H. G., OAB/UF nº ____________, e-mail profissional: ____________.

— Pela Embargante: R. L. M. A., OAB/UF nº ____________, e G. A. F. P., OAB/UF nº ____________.

ATENDIMENTO AOS ELEMENTOS DO CPC/2015, ART. 319

I — Juízo a que é dirigida: indicado no endereçamento.

II — Qualificação: apresentada acima, com indicação de domicílio e endereço eletrônico.

III — Fatos e fundamentos: expostos nas seções “Síntese” e “Do Direito”.

IV — Pedido com especificações: formulado na seção “Dos Pedidos”.

V — Valor da causa: R$ 9.293,09 (nove mil, duzentos e noventa e três reais e nove centavos).

VI — Provas pretendidas: documental já carreada aos autos, sem necessidade de outras provas nesta fase.

VII — Audiência de conciliação/mediação: não aplicável à presente fase incidental (contrarrazões a embargos de declaração), por se tratar de incidente recursal que visa à estabilidade e coerência da decisão judicial.

SÍNTESE DOS FATOS E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso e cancelamento de voo, distribuída em 27/01/2025, em que foi proferida sentença favorável ao consumidor (Embargado), com condenação da Embargante (companhia aérea) e fixação de critérios para atualização e juros.

A Embargante opôs Embargos de Declaração, sustentando, em suma, que a sentença teria deixado de observar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, especificamente quanto à fixação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como parâmetro dos juros moratórios, em razão das novas redações conferidas aos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406.

Os embargos, porém, não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), limitando-se a tentar reabrir o debate de mérito sobre os critérios de atualização e juros, matéria já enfrentada na sentença. Em rigor, pretende-se atribuir efeito modificativo à via integrativa, o que é indevido e excepcionalíssimo.

Em síntese, não há vício integrativo a ser sanado; há, isto sim, inconformismo recursal com a solução adotada, o que deve ser veiculado pelo recurso próprio, não por embargos de declaração.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES (CPC/2015, ART. 1.023, §2º)

O Embargado foi intimado para se manifestar e apresenta as presentes contrarrazões dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023, §2º), razão pela qual são tempestivas e devem ser conhecidas.

DO DIREITO

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/2015, ART. 1.022)

Os Embargos de Declaração têm estreita finalidade integrativa, restrita aos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, a sentença abordou de forma adequada os pontos essenciais da controvérsia — atraso/cancelamento de voo, responsabilidade da transportadora e critérios de condenação — com fundamentação suficiente (CPC/2015, art. 489), inexistindo omissão relevante. O mero inconformismo com o resultado não qualifica vício integrativo.

O argumento de suposta “falta de observância” da Lei 14.905/2024 não revela omissão interna do julgado; veicula apenas pretensão de readequar critérios decisórios já fixados. Ausente vício, não há espaço para integração do decisum.

Definição útil: erro material é o desacerto meramente gráfico, aritmético ou de expressão, perceptível de plano e corrigível a qualquer tempo (CPC/2015, art. 494, I); não se confunde com erro de julgamento — que demandaria recurso adequado. Aqui, a Embargante busca alterar o conteúdo decisório, o que não caracteriza erro material.

Fecho: Não demonstrados os vícios do CPC/2015, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.

INDEVIDO EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O efeito modificativo é excepcional e apenas se admite quando a correção de vício integrativo impõe a reformulação do julgado. A Embargante pretende substituir o critério decisório fixado, invocando superveniência normativa (Lei 14.905/2024), sem demonstrar vício intrínseco da sentença. Isso configuraria indevida rediscussão do mérito, incompatível com a natureza do recurso integrativo.

Ademais, o CPC veda a modificação da sentença fora das hipóteses legais (CPC/2015, art. 505), permitindo apenas a correção de erro material (CPC/2015, art. 494, I). O que se pretende aqui é reapreciação do mérito e substituição de parâmetros — providência incompatível com a via eleita.

Princípios: segurança jurídica e estabilidade das decisões (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 926) desautorizam a manipulação dos embargos como sucedâneo recursal.

Fecho: Ausentes vícios integrativos, é indevido efeito infringente.

LEI 14.905/2024 E SUA APLICAÇÃO: MATÉRIA DE MÉRITO E/OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO DE EMBARGOS INTEGRATIVOS

A Embargante sustenta que as novas redações do CCB/2002, art. 389 e do CCB/2002, art. 406 — introduzidas pela Lei 14.905/2024 — impõem a adoção do IPCA para correção e da SELIC como juros de mora. Ainda que se admita a incidência prospectiva da novel legislação, a pretensão de substituir o"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Versa o presente sobre Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A., em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso e cancelamento de voo, fixando critérios para atualização monetária e juros. Sustenta a Embargante que a sentença teria deixado de observar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, especialmente quanto ao IPCA como índice de correção monetária e à taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios, conforme as novas redações de CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406.

Os Embargos alegam, ainda, omissão do julgado quanto à aplicação da novel legislação, requerendo, em suma, a integração da sentença para adequação dos critérios de atualização e juros.

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a inexistência de qualquer vício integrativo, bem como a inadmissibilidade dos embargos para rediscussão do mérito, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso.

II. Fundamentação

1. Conhecimento dos Embargos de Declaração

Os embargos foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.023. Portanto, conheço dos embargos.

2. Finalidade e Limites dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito à hipótese de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada (CPC/2015, art. 1.022). Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, como iterativamente assentado pela jurisprudência pátria.

O voto judicial, por seu dever de fundamentação, deve abranger, de modo suficiente, as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme exigência da CF/88, art. 93, IX. A motivação do decisum encontra-se explicitada na sentença, que abordou os pontos essenciais relativos à responsabilidade civil da transportadora e à fixação dos critérios de condenação.

3. Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material

Da análise dos autos, não se verifica qualquer omissão relevante, contradição interna, obscuridade ou erro material apto a ensejar a integração da sentença. A alegação de que não teria sido observada a Lei 14.905/2024 não configura vício integrativo, pois a sentença enfrentou, de forma clara e fundamentada, a matéria dos juros e atualização monetária.

O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, buscando a readequação dos parâmetros fixados, o que ultrapassa os limites do recurso integrativo, não sendo possível emprestar efeito infringente em tais condições (CPC/2015, art. 505).

Ressalte-se, ainda, que eventual superveniência normativa pode ser discutida, quando cabível, na fase de cumprimento de sentença, não sendo matéria própria de embargos de declaração, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Caráter Manifestamente Protelatório

A utilização dos embargos de declaração com o único propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas, sem apontar vício integrativo, caracteriza uso protelatório do recurso, em desrespeito aos princípios da boa-fé e lealdade processual (CPC/2015, arts. 5º e 6º). Em situações assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º.

5. Prequestionamento

Apenas para os fins de eventual prequestionamento, ressalto expressamente que a matéria debatida foi decidida à luz do CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 494, I, CPC/2015, art. 505, CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não restar configurado qualquer dos vícios do CPC/2015, art. 1.022, mantendo-se, integralmente, a sentença.

Condeno a Embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.

Ressalvo, por cautela, que esta decisão aprecia todos os fundamentos pertinentes destacados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do CPC/2015, art. 1.025.

Publique-se. Intimem-se.

Local e data.

Juiz(a) de Direito


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