Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário em ação trabalhista de assédio sexual com pedido de manutenção da condenação por danos morais e fundamentação em responsabilidade civil e proteção constitucional do trabalh...

Publicado em: 22/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário interposto por empregador em ação trabalhista que reconheceu assédio sexual e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamentos no Código Civil, CLT e Constituição Federal, requerendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região.

2. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares

Inicialmente, cumpre destacar que não se vislumbra, no presente caso, qualquer matéria preliminar a ser arguida, seja de ordem processual ou de mérito, que obste o conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela parte adversa. Ressalta-se, ainda, a regularidade formal do processo, a legitimidade das partes e a competência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento da matéria, nos termos do CLT, art. 893, I.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L., ora Recorrida, em face de A. J. dos S., ora Recorrente, com o objetivo de obter a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual sofrido no ambiente de trabalho. Narra a Recorrida que, durante o vínculo empregatício, foi submetida a reiteradas condutas de cunho sexual por parte do superior hierárquico, consistentes em comentários inapropriados, convites constrangedores e toques não consentidos, o que lhe causou profundo abalo psicológico, constrangimento e violação à sua dignidade.

Após regular instrução processual, com produção de provas testemunhais e documentais, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência do assédio sexual e condenou o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII) e na responsabilidade civil objetiva do empregador (CCB/2002, art. 186 e art. 927).

Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, ausência de provas do alegado assédio sexual, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização.

4. DO DIREITO

4.1. DA CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL E DO DANO MORAL

O assédio sexual no ambiente de trabalho caracteriza-se por condutas de natureza sexual, indesejadas e reiteradas, praticadas por superior hierárquico ou colega, que resultam em constrangimento, humilhação e violação à dignidade da vítima. Tal conduta encontra vedação expressa no CF/88, art. 5º, X, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como no CLT, art. 483, "e", que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de ato lesivo à honra e boa fama do empregado.

O CCB/2002, art. 186, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim, restando comprovada a conduta ilícita do Recorrente, impõe-se a responsabilização civil e o dever de indenizar, nos termos do CCB/2002, art. 927.

No caso em tela, a prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstrou, de forma inequívoca, a prática de assédio sexual pelo Recorrente, o que ensejou profundo abalo psicológico à Recorrida, caracterizando o dano moral indenizável. Ressalta-se que o dano moral, nesse contexto, é presumido, dispensando-se a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade.

4.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

O empregador responde objetivamente pelos danos causados a seus empregados no exercício do trabalho, conforme preceitua o CCB/2002, art. 932, III, e o CLT, art. 223-E, que prevê a responsabilidade de todos aqueles que colaboraram para a ofensa ao bem jurídico tutelado. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) impõem ao empregador o dever de zelar por um ambiente laboral saudável, livre de práticas abusivas e discriminatórias.

A omissão do empregador em adotar medidas preventivas e repressivas ao assédio sexual configura culpa in vigilando, ensejando o dever de indenizar, nos termos do CCB/2002, art. 186 e art. 927. Ademais, a proteção à saúde e à integridade física e psíquica do trabalhador é direito fundamental assegurado pelo CF/88, art. 7º, XXII.

4.3. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reincidência da conduta ilícita, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, o juízo de origem fixou valor compatível com a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da Recorrida e a capacidade econômica do Recorrente, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.

4.4. DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS

As razões recursais apresentadas pelo Recorrente não se mostram aptas a afastar a condenação imposta, uma vez que se limitam a impugnações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. O princípio da dialeticidade, previsto no CPC/2015, art. 1.010, II, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar.

Ressalta-se, ainda, que a reapreciação do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 126/TST, não sendo possível, nesta instância revisional, modificar as conclusões do juízo de origem quanto à configuração do assédio sexual e do dano moral.

Por todo o exposto, restam plenamente demonstrados os pressupostos para a manutenção da sentença de primeiro grau, devendo ser negado provimento ao Recurso Ordinário interposto.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. CLT, art. 4º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
"O e. TRT condenou a Reclamada ao pagament"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. J. dos S. contra a sentença proferida pelo juízo da ___ª Vara do Trabalho de [cidade], que julgou procedente o pedido formulado por M. F. de S. L., condenando o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual no ambiente de trabalho.

O Recorrente, em suas razões, sustenta a ausência de provas quanto à prática de assédio sexual, a inexistência de dano moral indenizável e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença.

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Ordinário, nos termos do CPC/2015, art. 1.012.

III. Fundamentação

1. Da Obrigação Constitucional de Fundamentação

Ressalto, inicialmente, que a motivação dos atos decisórios constitui garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo requisito imprescindível para a validade da prestação jurisdicional, nos termos do CF/88, art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

2. Da Configuração do Assédio Sexual e do Dano Moral

Restou comprovado nos autos, mediante prova testemunhal e documental, que a Reclamante foi submetida a condutas reiteradas de cunho sexual por parte do Recorrente, consistentes em comentários, convites e contatos físicos não consentidos. Tais condutas violam a dignidade da pessoa humana, princípio fundante do ordenamento jurídico (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X).

A conduta do Recorrente caracteriza ato ilícito, conforme dispõe o CCB/2002, art. 186: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dever de indenizar decorre do CCB/2002, art. 927.

A jurisprudência trabalhista é pacífica quanto à presunção do dano moral nesses casos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal.

3. Da Responsabilidade Civil do Empregador

O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, conforme CCB/2002, art. 932, III. Ademais, a omissão em adotar medidas preventivas e repressivas ao assédio sexual caracteriza culpa in vigilando, reforçando o dever de indenizar (CCB/2002, art. 927).

Destaco que a proteção à saúde e integridade física e psíquica do trabalhador é direito fundamental, sendo obrigação do empregador zelar por ambiente laboral saudável, livre de práticas abusivas e discriminatórias, nos termos do CF/88, art. 7º, XXII.

4. Da Fixação do Valor da Indenização

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. No caso, o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado e compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a extensão do dano verificado.

5. Da Análise das Razões Recursais

As razões apresentadas pelo Recorrente não se mostraram aptas a afastar a condenação imposta. O princípio da dialeticidade, previsto no CPC/2015, art. 1.010, II, exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que não foi observado. Ademais, a reapreciação do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a alteração do decidido em primeiro grau.

6. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reitera a responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes de assédio sexual no ambiente de trabalho, bem como a adequada fixação do quantum indenizatório, conforme precedentes colacionados nos autos.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do CF/88, art. 93, IX, nego provimento ao Recurso Ordinário interposto por A. J. dos S., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prática de assédio sexual e condenou o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, nos exatos termos da fundamentação.

Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a concessão de justiça gratuita, se deferida.

Publique-se. Intimem-se.

V. Acórdão

ACORDAM os Magistrados da ___ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

VI. Local e Data

[Cidade/UF], ___ de ____________ de 2024.

Juiz Relator


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