Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo Espólio de J. D. H. contra acórdão da 7ª Câmara Cível do TJRS sobre aplicação do IPCA e termo inicial dos juros em ação de reconhecimento e dissolução de uni...
Publicado em: 09/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, com posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Processo nº: [informar]
Origem: 7ª Câmara Cível do TJRS
Recorrente: Espólio de J. D. H., representado por seus advogados
Recorrida: A. E. O.
Endereço eletrônico do advogado da recorrida: [informar]
Endereço eletrônico do advogado da recorrente: [informar]
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Espólio de J. D. H. em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJRS, que, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença movida por A. E. O., em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
O acórdão recorrido determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e fixou o termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado, afastando a tese de que os juros deveriam incidir apenas a partir da intimação para pagamento. O recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à definição dos índices de correção e termo inicial dos juros, sustentando que a obrigação seria contratual e não decorrente de ilícito, e que a decisão violaria o CPC/2015, art. 805, podendo gerar enriquecimento sem causa.
3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O recurso especial interposto pelo Espólio de J. D. H. também é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, conforme CPC/2015, art. 1.029. Ressalta-se que o processo tramita em meio eletrônico, dispensando-se a juntada de documentos adicionais.
Quanto à admissibilidade, cumpre destacar que o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), tampouco para apreciação de inovação recursal, como é o caso da alegação de violação ao CPC/2015, art. 805, suscitada apenas em sede de agravo interno, conforme reconhecido pelo próprio acórdão recorrido.
4. DOS FATOS
O presente feito versa sobre o cumprimento de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual a recorrida, A. E. O., busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Espólio de J. D. H. questionou os critérios de atualização do débito, notadamente quanto ao índice de correção monetária (IPCA) e ao termo inicial dos juros de mora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento, fixou o IPCA como índice de correção e estabeleceu o termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado, afastando a tese de que a incidência dos juros deveria ocorrer apenas a partir da intimação para pagamento. No agravo interno, o recorrente inovou ao alegar violação ao CPC/2015, art. 805, argumento que não foi conhecido por configurar inovação recursal.
O recorrente, inconformado, interpôs recurso especial, sustentando divergência jurisprudencial e alegando violação de dispositivos legais, com o objetivo de modificar o acórdão recorrido quanto aos critérios de atualização do débito.
5. DO DIREITO
5.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL
O CPC/2015, art. 1.014, § 1º, veda a inovação recursal, determinando que as partes devem expor, desde as razões do recurso, todos os fundamentos de fato e de direito. O argumento de violação ao CPC/2015, art. 805, foi apresentado apenas em agravo interno, não tendo sido objeto de impugnação anterior, razão pela qual não pode ser conhecido, conforme entendimento pacífico do STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite inovação recursal em sede de recurso especial, sendo imprescindível o pré-questionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
5.2. DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
O acórdão recorrido corretamente fixou o termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado da sentença, em consonância com o entendimento consolidado do STJ para obrigações reconhecidas em decisão judicial, especialmente quando não se trata de obrigação contratual líquida e exigível anteriormente.
O CPC/2015, art. 405, estabelece que os juros de mora são devidos a partir da citação, salvo disposição em contrário ou quando a obrigação se torna líquida apenas com o trânsito em julgado, hipótese dos autos.
5.3. DA APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
O acórdão recorrido determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende ser o índice adequado para atualização de débitos judiciais de natureza civil, salvo disposição legal ou contratual diversa.
A adoção do IPCA visa preservar o valor real da obrigação, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).
5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
O recurso especial não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de fatos já decididos pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 7/STJ. Os fundamentos do acórdão recorrido decorrem da análise do conjunto probatório e da apli"'>...
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