Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Execução Fiscal contra CREA/ES, arguindo nulidade da citação, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, com pedido de efeito suspensivo
Publicado em: 25/06/2025 Processo Civil TributárioCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Proc. de origem: 5029320-49.2020.4.02.5001
Agravante: O. L. F., brasileiro, união estável, advogado, inscrito no CPF sob o nº 015.458.267-06, residente e domiciliado na Rua Malvim Trabach (rua não registrada), bairro São Luiz, área rural de Santa Maria de Jetibá/ES, endereço eletrônico: [email protected].
Agravado: CREA/ES (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1.000, Santa Lúcia, Vitória/ES, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DO RECURSO/EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por O. L. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal 5029320-49.2020.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, mantendo a execução fiscal promovida pelo CREA/ES.
A execução fiscal foi ajuizada em 14/02/2020, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, referente a auto de infração com vencimento final em 04/04/2018. Diversas tentativas de citação foram realizadas, sendo a primeira por carta registrada, que retornou com a informação "não procurado". Outras tentativas também restaram infrutíferas, até que, somente em 2024, houve citação válida por oficial de justiça.
O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação, a ocorrência de prescrição intercorrente e sua ilegitimidade passiva, pois não seria proprietário do imóvel autuado, mas apenas vizinho, conforme documentos juntados aos autos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução fiscal até o julgamento do recurso.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, conforme publicação da decisão agravada em 16/05/2025 e protocolo dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º e CPC/2015, art. 1.017. O preparo foi dispensado em razão da concessão da justiça gratuita (evento 48). As partes estão devidamente representadas e qualificadas, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
Assim, requer-se o regular processamento do presente recurso, com a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
5. DO MÉRITO
5.1. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO
O CPC/2015, art. 239 estabelece que a citação válida é pressuposto de existência e validade do processo. No caso, a primeira tentativa de citação, por carta registrada, retornou com a informação "não procurado", sem que o agravante fosse avisado da existência da correspondência. Em área rural, tal circunstância é ainda mais grave, pois há dificuldades logísticas e de comunicação, não podendo o destinatário ser penalizado por eventual falha dos Correios ou ausência de aviso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação por AR somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da correspondência ao destinatário ou a seu representante legal, com assinatura no AR, não bastando a devolução com a informação "não procurado" (CPC/2015, art. 256, §3º).
No presente caso, a citação válida somente ocorreu em 2024, por meio de oficial de justiça, no endereço constante da inicial, o que demonstra que o agravante não se ocultou nem mudou de endereço, como comprovam as declarações de imposto de renda e talão de energia anexados.
5.2. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O CTN, art. 174 determina que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor. Considerando que a citação válida somente ocorreu em 2024, após diversas tentativas frustradas desde 2021, e que o vencimento do título executivo se deu em 04/04/2018, verifica-se lapso temporal superior ao quinquênio legal, sem ato inequívoco de interrupção da prescrição.
Assim, resta caracterizada a prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida a extinção da execução fiscal.
5.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE
O agravante comprovou, por meio de escritura pública e carnê de IPTU, que não é proprietário do imóvel objeto da autuação, sendo apenas vizinho do local. O CTN, art. 121 dispõe que a responsabilidade tributária recai sobre o sujeito passivo da obrigação, que deve ser o proprietário ou possuidor do imóvel autuado.
Ademais, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública (CPC/2015, art. 485, VI), podendo ser reconhecida a qualquer tempo. O agravante apenas assinou o auto de infração em nome da boa-fé, não sendo engenheiro nem responsável pela obra, conforme documentos juntados aos autos.
5.4. DA INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA)
O periculum in mora, para fins de concessão de efeito suspensivo, exige demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC/2015, art. 300). No caso, a mera possibilidade de atos expropriatórios não configura, por si só, tal risco, pois eventuais bloqueios de ativos podem ser revertidos caso o recurso seja provido, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp. 1871811/SP/STJ).
Além disso, a ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (CPC/2015, art. 919, §1º), salvo situações excepcionais não demonstradas nos autos.
5.5. DA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS
O fumus boni iuris exige plausibilidade do direito invocado. No presente caso, a alegação de cobrança indevida baseia-se em prova unilateral, sendo necessária instrução probatória para averiguar a exequibilidade do título executivo, que é presumido líquido, certo e e"'>...
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