Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Execução Fiscal contra CREA/ES, arguindo nulidade da citação, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, com pedido de efeito suspensivo

Publicado em: 25/06/2025 Processo Civil Tributário
Documento de contrarrazões apresentado por O. L. F. ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, defendendo a nulidade da citação por carta registrada com aviso de \\\"não procurado\\\", alegando prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva em execução fiscal promovida pelo CREA/ES, e requerendo efeito suspensivo para suspender a execução até julgamento do recurso. Fundamenta-se nos dispositivos do CPC/2015, CTN e princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e legalidade, com jurisprudência aplicada, requerendo ainda provas e audiência de conciliação.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Proc. de origem: 5029320-49.2020.4.02.5001
Agravante: O. L. F., brasileiro, união estável, advogado, inscrito no CPF sob o nº 015.458.267-06, residente e domiciliado na Rua Malvim Trabach (rua não registrada), bairro São Luiz, área rural de Santa Maria de Jetibá/ES, endereço eletrônico: [email protected].
Agravado: CREA/ES (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1.000, Santa Lúcia, Vitória/ES, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DO RECURSO/EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por O. L. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal 5029320-49.2020.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, mantendo a execução fiscal promovida pelo CREA/ES.

A execução fiscal foi ajuizada em 14/02/2020, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, referente a auto de infração com vencimento final em 04/04/2018. Diversas tentativas de citação foram realizadas, sendo a primeira por carta registrada, que retornou com a informação "não procurado". Outras tentativas também restaram infrutíferas, até que, somente em 2024, houve citação válida por oficial de justiça.

O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação, a ocorrência de prescrição intercorrente e sua ilegitimidade passiva, pois não seria proprietário do imóvel autuado, mas apenas vizinho, conforme documentos juntados aos autos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução fiscal até o julgamento do recurso.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, conforme publicação da decisão agravada em 16/05/2025 e protocolo dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º e CPC/2015, art. 1.017. O preparo foi dispensado em razão da concessão da justiça gratuita (evento 48). As partes estão devidamente representadas e qualificadas, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.

Assim, requer-se o regular processamento do presente recurso, com a apreciação do pedido de efeito suspensivo.

5. DO MÉRITO

5.1. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO

O CPC/2015, art. 239 estabelece que a citação válida é pressuposto de existência e validade do processo. No caso, a primeira tentativa de citação, por carta registrada, retornou com a informação "não procurado", sem que o agravante fosse avisado da existência da correspondência. Em área rural, tal circunstância é ainda mais grave, pois há dificuldades logísticas e de comunicação, não podendo o destinatário ser penalizado por eventual falha dos Correios ou ausência de aviso.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação por AR somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da correspondência ao destinatário ou a seu representante legal, com assinatura no AR, não bastando a devolução com a informação "não procurado" (CPC/2015, art. 256, §3º).

No presente caso, a citação válida somente ocorreu em 2024, por meio de oficial de justiça, no endereço constante da inicial, o que demonstra que o agravante não se ocultou nem mudou de endereço, como comprovam as declarações de imposto de renda e talão de energia anexados.

5.2. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O CTN, art. 174 determina que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor. Considerando que a citação válida somente ocorreu em 2024, após diversas tentativas frustradas desde 2021, e que o vencimento do título executivo se deu em 04/04/2018, verifica-se lapso temporal superior ao quinquênio legal, sem ato inequívoco de interrupção da prescrição.

Assim, resta caracterizada a prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida a extinção da execução fiscal.

5.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE

O agravante comprovou, por meio de escritura pública e carnê de IPTU, que não é proprietário do imóvel objeto da autuação, sendo apenas vizinho do local. O CTN, art. 121 dispõe que a responsabilidade tributária recai sobre o sujeito passivo da obrigação, que deve ser o proprietário ou possuidor do imóvel autuado.

Ademais, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública (CPC/2015, art. 485, VI), podendo ser reconhecida a qualquer tempo. O agravante apenas assinou o auto de infração em nome da boa-fé, não sendo engenheiro nem responsável pela obra, conforme documentos juntados aos autos.

5.4. DA INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA)

O periculum in mora, para fins de concessão de efeito suspensivo, exige demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC/2015, art. 300). No caso, a mera possibilidade de atos expropriatórios não configura, por si só, tal risco, pois eventuais bloqueios de ativos podem ser revertidos caso o recurso seja provido, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp. 1871811/SP/STJ).

Além disso, a ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (CPC/2015, art. 919, §1º), salvo situações excepcionais não demonstradas nos autos.

5.5. DA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS

O fumus boni iuris exige plausibilidade do direito invocado. No presente caso, a alegação de cobrança indevida baseia-se em prova unilateral, sendo necessária instrução probatória para averiguar a exequibilidade do título executivo, que é presumido líquido, certo e e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. L. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a execução fiscal promovida pelo CREA/ES. O agravante alega nulidade da citação, ocorrência de prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, requerendo, liminarmente, efeito suspensivo ao agravo.

O recurso foi interposto tempestivamente, com as partes devidamente representadas. Com efeito, presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.

2. Fundamentação

2.1. Da Regularidade da Citação

O Código de Processo Civil, em seu art. 239, estabelece que a citação válida é pressuposto de existência e validade do processo. No caso, a primeira tentativa de citação por AR foi infrutífera, retornando com a informação \\\"não procurado\\\", sem que se comprove a ciência do destinatário. Em áreas rurais, tais dificuldades são notórias e não podem ser imputadas ao jurisdicionado, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A jurisprudência é pacífica ao exigir a efetiva entrega da correspondência, não sendo suficiente a devolução sem assinatura do destinatário (CPC/2015, art. 256, §3º). No presente caso, a citação somente se aperfeiçoou em 2024, por oficial de justiça, não havendo indícios de ocultação ou mudança de endereço por parte do agravante.

2.2. Da Prescrição Intercorrente

O CTN, art. 174 determina que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor. Considerando que o vencimento do crédito ocorreu em 04/04/2018 e a citação válida apenas se deu em 2024, ultrapassou-se o lapso prescricional de cinco anos, sem ato inequívoco de interrupção, restando caracterizada a prescrição intercorrente, o que impõe a extinção da execução fiscal.

2.3. Da Ilegitimidade Passiva

O agravante trouxe aos autos documentos que demonstram não ser proprietário ou possuidor do imóvel autuado, mas apenas vizinho, não se enquadrando, portanto, como sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 121 do CTN. Ademais, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública (CPC/2015, art. 485, VI), podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

2.4. Da Concessão de Efeito Suspensivo

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento demanda a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 1.019, I). Embora a mera possibilidade de atos expropriatórios não configure, por si só, risco irreparável, verifica-se, no caso, a plausibilidade do direito invocado diante da prescrição intercorrente e da ilegitimidade passiva, revelando-se prudente a suspensão da execução até julgamento final do recurso.

Ressalte-se que a ausência de garantia do juízo, em regra, inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (STJ, AgInt no REsp. 1871811), mas a peculiaridade da hipótese, com fortes indícios de prescrição e ilegitimidade, justifica a medida excepcional.

2.5. Dos Princípios Constitucionais

A atuação jurisdicional deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII). É dever do magistrado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, fundamentar suas decisões de forma clara e precisa, como forma de garantir a legitimidade do provimento jurisdicional.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido recursal, para:

  • CONHECER do agravo de instrumento;
  • CONCEDER efeito suspensivo, determinando a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo deste recurso;
  • RECONHECER a nulidade da citação realizada por AR com informação \\\"não procurado\\\";
  • DECLARAR extinta a execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do CTN, art. 174;
  • SUBSIDIARIAMENTE, caso não reconhecida a prescrição, declarar a ilegitimidade passiva do agravante e determinar a sua exclusão do polo passivo;
  • CONDENAR o agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional e Legal

A presente decisão encontra amparo nos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, II, LIV, LV e LXXVIII), bem como na exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

No âmbito infraconstitucional, aplicam-se o CPC/2015, art. 239, CPC/2015, art. 256, §3º, CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 919, §1º e CPC/2015, art. 1.019, I, e o CTN, art. 121 e CTN, art. 174.

5. Jurisprudência Aplicável

STJ, AgInt no REsp. 1871811: “O efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ser concedido quando cumulativamente atendidos os requisitos da tutela provisória (CPC/2015, art. 300) e garantido o juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que presentes os requisitos de urgência e probabilidade do direito.”

TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ: “A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a garantia do juízo de forma suficiente.”

6. Conclusão

É como voto.

 

Santa Maria de Jetibá/ES, 09 de junho de 2025.

 

Desembargador Relator


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