Modelo de Contrarrazões à Apelação em Execução Fiscal do CORE-MG contra servidor público, defendendo nulidade da CDA por ausência de notificação e incompatibilidade funcional, e requerendo manutenção da sentença e maj...
Publicado em: 28/07/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG,
Processo nº 1009618-77.2023.4.06.3803
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Apelante: Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE-MG
Apelado: J. C. da C. e S.
Origem: 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG
Endereço eletrônico do Apelado: [email protected]
Endereço eletrônico do Apelante: [email protected]
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE-MG em face de J. C. da C. e S., visando à cobrança de anuidades relativas ao registro profissional do executado. O Juízo de origem, acolhendo exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal, nos termos do CPC/2015, art. 924 c/c CPC/2015, art. 925. O Apelante interpôs recurso de apelação, alegando a legalidade da cobrança e a regularidade da CDA, requerendo a reforma da sentença. O Apelado, ora recorrido, foi intimado para apresentar contrarrazões, as quais se apresentam a seguir.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre destacar que o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, § 1º, é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo iniciou-se em 16/05/2025 e findou-se em 12/06/2025, sendo, portanto, precluso para a parte autora que apresentou seu recurso apenas em 07/07/2025, sob a equivocada alegação de possuir o mesmo privilégio da Fazenda Pública quanto ao prazo em dobro, o que não se aplica à parte autora particular, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, as presentes contrarrazões são tempestivas e devem ser conhecidas.
5. DOS FATOS
O Apelante, na qualidade de autarquia federal, ajuizou execução fiscal contra o Apelado, visando à cobrança de anuidades referentes ao período de 2016 a 2022, com base em registro profissional mantido junto ao Conselho. O Apelado, servidor público federal, lotado em cargo incompatível com a atividade de representante comercial, apresentou manifestação e comprovou não exercer a atividade fiscalizada pelo Conselho desde 2005, fato reconhecido pelo próprio juízo de origem. A sentença declarou a nulidade da CDA por ausência de fato gerador e extinguiu a execução, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. O Apelante recorreu, sustentando a legalidade da cobrança das anuidades com base no simples registro, independentemente do efetivo exercício da profissão.
Ressalte-se que o Apelado não requereu o cancelamento de seu registro, mas comprovou a incompatibilidade de sua função pública com o exercício da atividade de representante comercial, afastando a presunção de exercício profissional e, por conseguinte, a exigibilidade das anuidades.
6. DO DIREITO
6.1. DA NULIDADE DA CDA E DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º, a Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os elementos essenciais à identificação do débito, inclusive o fundamento legal, a origem, a natureza da dívida e a regular notificação do devedor. A ausência de notificação válida do lançamento das anuidades ao Apelado, com prazo para defesa administrativa, constitui vício insanável e acarreta a nulidade do título executivo, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.934.633/RS/STJ).
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as anuidades devidas aos conselhos profissionais são tributos lançados de ofício, cuja constituição somente se aperfeiçoa com a notificação regular do contribuinte, possibilitando-lhe o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A mera inscrição em dívida ativa, desacompanhada de comprovação da notificação, não supre tal exigência, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA (STJ, AgInt no REsp 1.929.089/RS).
6.2. DO FATO GERADOR DAS ANUIDADES E DA INEXIGIBILIDADE NO CASO CONCRETO
Embora a Lei 12.514/2011, art. 5º, preveja que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais exige a comprovação do efetivo exercício da atividade ou, ao menos, a ausência de incompatibilidade funcional. No presente caso, restou comprovado que o Apelado exerce cargo público incompatível com a atividade de representante comercial, afastando-se a presunção de exercício profissional e, consequentemente, a exigibilidade das anuidades.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, § 1º) impedem a cobrança de tributo sem a ocorrência do fato gerador. O entendimento de que o simples registro, desacompanhado de exercício profissional, gera obrigação tributária, não se coaduna com a realidade fática do Apelado, servidor público em regime de dedicação exclusiva.
6.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO EM DOBRO PARA A PARTE AUTORA
O Apelante, ao apresentar seu recurso de apelação fora do prazo legal, invocou, indevidamente, o privilégio de prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183). Tal prerrogativa não se estende à parte autora particular, sendo exclusiva da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Assim, o recurso interposto e"'>...
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