Modelo de Contrarrazões à Apelação em Ação de Indenização por Danos Materiais decorrente de Acidente de Trânsito entre M. F. de S. L. e A. J. dos S., com fundamentação no CTB art. 29, II e CPC art. 373, II

Publicado em: 22/07/2025 CivelProcesso Civil Trânsito
Modelo de contrarrazões à apelação em ação de indenização por danos materiais decorrente de colisão traseira em acidente de trânsito, sustentando a manutenção da sentença que reconheceu a culpa exclusiva do apelante com base no Código de Trânsito Brasileiro, jurisprudência consolidada e ônus da prova. Inclui preliminares, fundamentação jurídica, referências jurisprudenciais e pedidos para negar provimento ao recurso, condenar em custas e honorários.
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CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado...

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Apelada: M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111-1 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Avenida Brasil, nº 456, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000.
Advogado da Apelada: OAB/SP 000000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 789, Centro, São Paulo/SP, CEP 03000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S.. Conforme narrado na inicial e comprovado nos autos, o acidente ocorreu em 10/01/2024, por volta das 18h, na Avenida Paulista, nesta Capital, quando o veículo conduzido pelo Apelante colidiu na traseira do automóvel da Apelada, que trafegava regularmente na via.

O boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos demonstram que o Apelante não manteve a distância de segurança em relação ao veículo da Apelada, vindo a colidir em sua traseira, ocasionando danos materiais ao automóvel da Apelada.

A r. sentença de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do Apelante, julgando procedente o pedido de indenização por danos materiais, com fundamento na presunção de culpa do condutor que colide na traseira, nos termos do CTB, art. 29, II, e na ausência de prova em sentido contrário.

Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não teria concorrido para o evento danoso, sustentando suposta culpa da Apelada por frenagem brusca e requerendo a reforma da sentença.

Entretanto, como se demonstrará, a sentença deve ser integralmente mantida, pois está em perfeita consonância com os fatos e o direito aplicável.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento, pois não há nulidades processuais ou questões prejudiciais que obstem o conhecimento do mérito recursal. Eventuais alegações do Apelante quanto à suposta ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa não encontram respaldo nos autos, tendo sido oportunizado o contraditório e ampla defesa, em estrita observância ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

5. DO DIREITO

5.1. DA PRESUNÇÃO DE CULPA NA COLISÃO TRASEIRA

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 29, II, que o condutor deve guardar distância de segurança do veículo à sua frente, de modo a evitar colisões em caso de frenagem inesperada. Assim, a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios reconhece que, em casos de colisão traseira, a culpa é presumida do condutor que trafega atrás, salvo prova robusta em sentido contrário.

No presente caso, restou incontroverso que o veículo do Apelante colidiu na traseira do automóvel da Apelada, não tendo sido produzida qualquer prova capaz de afastar a presunção de culpa. O Apelante limitou-se a alegar, de forma genérica, suposta frenagem brusca da Apelada, sem, contudo, apresentar elementos probatórios que comprovassem tal fato.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a mera alegação de frenagem brusca não afasta a responsabilidade do condutor que colide na traseira, pois este deve estar sempre atento e manter distância suficiente para evitar acidentes, conforme CTB, art. 29, II.

5.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

A responsabilidade civil por acidente de trânsito é, via de regra, subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade (CCB/2002, art. 186 e art. 927). No caso em tela, todos os elementos restaram devidamente configurados:

  • Conduta culposa: não manutenção da distância de segurança pelo Apelante;
  • Dano: prejuízos materiais comprovados por orçamentos e notas fiscais;
  • Nexo causal: colisão traseira diretamente causada pela conduta do Apelante.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre culpa concorrente ou exclusiva da Apelada, tampouco fato de terceiro que pudesse excluir ou atenuar a responsabilidade do Apelante.

5.3. DO ÔNUS DA PROVA

Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, cabia ao Apelante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, o que não ocorreu. O boletim de ocorrência, as fotografias e os demais elementos probatórios corroboram a dinâmica do acidente e a responsabilidade exclusiva do Apelante.

5.4. DOS PRINCÍPIOS RELEVANTES

Ressalta-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança no trânsito, previstos na legislação pátria e no próprio CTB, os quais impõem aos condutores o dever de diligência e cautela, visando a proteção da incolumidade física e patrimonial dos usuários das vias públicas.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também orienta que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo certo que a conduta do"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. J. dos S. contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/01/2024, na Avenida Paulista, nesta Capital, tendo como partes apelante e apelada já qualificadas nos autos.
O juízo a quo reconheceu a culpa exclusiva do Apelante, por colidir na traseira do veículo da Apelada, fixando indenização pelos prejuízos comprovados.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta ausência de culpa, alegando frenagem brusca da Apelada e requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela Apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Passo ao voto.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação (CPC/2015, art. 1.012).

2. Preliminares

Não há preliminares a serem analisadas, inexistindo nulidades ou questões processuais impeditivas ao conhecimento do mérito. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. Do Mérito

3.1. Da Presunção de Culpa na Colisão Traseira

O Código de Trânsito Brasileiro determina, em seu art. 29, II, que "o condutor deve guardar distância de segurança do veículo à sua frente". A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em colisões traseiras, a culpa é presumida do condutor que colide, cabendo-lhe o ônus de afastar tal presunção por meio de prova robusta.

No caso concreto, restou incontroverso que o veículo do Apelante colidiu na traseira do veículo da Apelada, não havendo prova apta a demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nem fato de terceiro que exclua a responsabilidade civil do Apelante.

O Apelante limitou-se a alegar frenagem brusca da Apelada, sem apresentar elementos objetivos ou testemunhais que comprovem tal alegação. Como bem destacado pelo juízo de origem, "a mera alegação, desacompanhada de provas, não é suficiente para elidir a presunção de culpa daquele que colide na traseira".

3.2. Da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil subjetiva impõe a necessidade de demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186 e art. 927). Todos os requisitos restaram comprovados nos autos: a conduta imprudente do Apelante, o dano material e o nexo entre a conduta e o prejuízo sofrido pela Apelada.

Ademais, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa incumbia ao Apelante, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, ônus do qual não se desincumbiu.

3.3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente observados no trâmite processual (CF/88, art. 5º, LIV e LV), inexistindo qualquer vício que comprometa a higidez da decisão de origem.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e o Apelante violou norma expressa do CTB ao não manter a distância de segurança.
A reparação integral do dano encontra respaldo no CCB/2002, art. 944.
Ressalte-se que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional, conforme CF/88, art. 93, IX, sendo este voto devidamente fundamentado.

3.4. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento de que a presunção de culpa é do condutor que colide na traseira, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade, o que não se verificou nos autos.
TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: "A presunção de culpa recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo, em razão do dever de manter distância de segurança, nos termos do CTB, art. 29, II."

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos acima fundamentados.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11.

IV. CONCLUSÃO

É como voto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, em observância à devida motivação das decisões judiciais e à adequada interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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