Modelo de Contrarrazões à apelação do INSS pela manutenção de sentença que reconheceu MEI como segurada, implantação imediata do benefício e averbação das competências 2024/2025 no CNIS

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito Previdenciário
Peça de contrarrazões apresentada pela apelada (MEI) em face da apelação promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença que: reconheceu a qualidade de segurada da requerente (MEI) [Lei 8.213/1991, art. 11; LC 123/2006, art. 18‑A]; determinou a implantação imediata do benefício por tutela específica [CPC/2015, art. 497]; e ordenou a retificação/averbação das competências de 2024 e 2025 no CNIS diante de comprovantes de pagamento e termo de parcelamento [Lei 8.213/1991, art. 29‑A; Decreto 3.048/1999, art. 19‑E]. A peça sustenta, ainda, a preservação da qualidade de segurada diante do recolhimento via DAS‑MEI e do parcelamento regular (efeitos de manutenção de filiação e uso do período de graça) [Lei 8.213/1991, art. 15], requer o não conhecimento parcial da apelação por ausência de impugnação específica (Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; REsp 1.686.798) e pleiteia majoração de honorários recursais [CPC/2015, art. 85, §11]. Invoca princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da seguridade social [CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 194] e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional.
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CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da ...ª Região.

Processo originário em trâmite perante o(a) MM. Juízo Federal da ___ Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de __________/UF.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Apelada: A. B. da S., microempreendedora individual – MEI

3. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA)

A APELADA, A. B. da S., brasileira, microempreendedora individual – MEI, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta pelo INSS, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a sua qualidade de segurada e condenar a Autarquia à implantação do benefício previdenciário, bem como à promoção do acerto/averbação das competências não lançadas no CNIS referentes aos anos de 2024 e 2025.

A decisão recorrida, proferida em __/__/____, também determinou a aplicação de tutela específica para imediato cumprimento (CPC/2015, art. 497), em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da eficiência e legalidade administrativas (CF/88, art. 37, caput), próprios da ordem de Seguridade Social (CF/88, art. 194).

4. SÍNTESE FÁTICA

- A Apelada exerce atividade por conta própria como Microempreendedora Individual (MEI), com recolhimentos regulares via DAS-MEI, figurando como segurada obrigatória do RGPS (Lei 8.213/1991, art. 11; LC 123/2006, art. 18-A).

- Eventuais contribuições pretéritas foram objeto de termo de parcelamento (documento juntado), com adimplência corrente. Assim, não houve ruptura do vínculo com o RGPS, tampouco perda da qualidade de segurada, pois a filiação decorre do exercício de atividade remunerada e dos recolhimentos correntes, acrescida, quando necessário, do período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15).

- O CNIS/Meu INSS não refletiu, por erro material, as competências de 2024 e 2025, injustamente prejudicando a análise administrativa, apesar da existência de comprovantes de pagamento e parcelamento.

- O MM. Juízo reconheceu a qualidade de segurada, determinou o acerto/averbação das competências faltantes e ordenou a implantação do benefício, proferindo sentença em harmonia com a legislação previdenciária e com a prova dos autos.

- O INSS apelou sustentando, em suma, a ausência de qualidade de segurada e a impossibilidade de reconhecimento das competências ausentes no CNIS, argumentos que não se sustentam diante do conjunto probatório e do direito aplicável.

5. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Estas contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.010, §1º; CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 219). O manejo é cabível em face de apelação interposta contra sentença de procedência, devolvendo-se a matéria impugnada ao Egrégio TRF.

Conclusão: presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, requer-se o conhecimento destas contrarrazões.

6. PRELIMINARES

6.1. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO

Conforme se extrai da peça recursal, a Autarquia não rebateu de forma específica o fundamento autônomo da sentença atinente à presunção de regularidade dos recolhimentos e à determinação de acerto do CNIS, limitando-se a alegações genéricas. Aplica-se a orientação consolidada de que a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado obsta o conhecimento do recurso nessa parte (Súmula 283/STF e Súmula 284/STF), posição reiterada no julgamento do REsp 1.686.798/SE (STJ, 2ª T.).

Conclusão: requer-se o não conhecimento parcial da apelação, no que não impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da sentença.

7. DO DIREITO

7.1. QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA (MEI COMO SEGURADA OBRIGATÓRIA)

O ordenamento previdenciário define como segurados obrigatórios os que exercem atividade remunerada, inclusive na forma de trabalho por conta própria. A microempreendedora individual – MEI recolhe contribuições por meio do DAS, enquadrando-se como segurada do RGPS (Lei 8.213/1991, art. 11; LC 123/2006, art. 18-A). Sob a égide da universalidade da cobertura e do atendimento (CF/88, art. 194), a atuação econômica mínima e o recolhimento habitual preservam o vínculo jurídico-previdenciário.

Logo, demonstrado o exercício de atividade como MEI e a adimplência corrente, mantém-se a qualidade de segurada, independentemente de ajustes de histórico contributivo no banco de dados (CNIS), cuja presunção é meramente relativa.

Fechamento: deve ser confirmada a conclusão sentencial pela manutenção da qualidade de segurada da Apelada.

7.2. REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E EFEITOS DO PARCELAMENTO

A Apelada firmou termo de parcelamento para quitação de contribuições pretéritas, mantendo pagamentos regulares das parcelas e das competências vincendas. Parcelamentos e acertos não desnaturam a filiação nem a qualidade de segurada, pois esta deriva do exercício da atividade e do cumprimento corrente da obrigação contributiva. Ademais, o sistema previdenciário admite a regularização do passivo, devendo o INSS promover o ajuste dos assentamentos funcionais.

Para fins de carência e tempo de contribuição, a utilização de competências objeto de regularização observará os critérios legais, sem prejuízo da imediata manutenção da qualidade de segurada, que também é assegurada pelo período de graça quando aplicável (Lei 8.213/1991, art. 15). À vista do princípio da boa-fé e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput), não é razoável negar o direito da segurada que comprova recolhimentos regulares e a p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da ___ Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de __________/UF, nos autos do Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, que julgou procedente o pedido formulado por A. B. da S., microempreendedora individual – MEI, reconhecendo sua qualidade de segurada, determinando a implantação do benefício previdenciário e o acerto/averbação das competências de 2024 e 2025 no CNIS, com aplicação de tutela específica para cumprimento imediato (CPC/2015, art. 497).

Em síntese, o INSS sustenta a ausência de qualidade de segurada e a impossibilidade de reconhecimento de competências não lançadas no CNIS, enquanto a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.

II. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, observo que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 219). Quanto ao recurso de apelação, verifica-se que a Autarquia deixou de impugnar de forma específica fundamento autônomo da sentença, atinente à presunção de regularidade dos recolhimentos e à determinação de acerto do CNIS, incorrendo em deficiência recursal, nos termos das Súmulas 283/STF - e 284/STF e do entendimento firmado no REsp Acórdão/STJ (STJ, 2ª T.).

Assim, deixo de conhecer do recurso na parte em que não houve impugnação específica, conhecendo-o, contudo, quanto ao mais.

III. Fundamentação

1. Da qualidade de segurada da Apelada (MEI)

O regime geral de previdência social contempla como segurados obrigatórios aqueles que exercem atividade remunerada, inclusive por conta própria. O microempreendedor individual – MEI, ao recolher contribuições por meio do DAS, enquadra-se como segurado obrigatório (Lei 8.213/1991, art. 11; LC 123/2006, art. 18-A). A universalidade da cobertura e do atendimento está consagrada na CF/88, art. 194.

Restou comprovado nos autos o exercício de atividade como MEI e o adimplemento das contribuições, inclusive quanto às competências objeto de parcelamento, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada (Lei 8.213/1991, art. 15). A ausência de lançamento das competências de 2024 e 2025 no CNIS não afasta o direito, ante a presunção relativa da base de dados administrativa (Lei 8.213/1991, art. 29-A; Decreto 3.048/1999, art. 19-E).

2. Da regularização das contribuições e efeitos do parcelamento

O parcelamento das contribuições em atraso não desnatura a filiação previdenciária, tampouco a qualidade de segurada, desde que mantido o exercício da atividade e o pagamento regular das obrigações correntes (Lei 8.213/1991, art. 15). O sistema admite a regularização do passivo contributivo, devendo o INSS promover o ajuste dos assentamentos funcionais, em observância ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

A utilização das competências objeto de regularização observará os critérios legais para carência e tempo de contribuição, sem prejuízo da manutenção da qualidade de segurada enquanto vigente o período de graça.

3. Do reconhecimento das competências ausentes no CNIS

A ausência de lançamento das competências de 2024 e 2025 no CNIS decorreu de erro material, sendo certo que a parte autora apresentou comprovantes hábeis de recolhimento, extratos PGMEI e termo de parcelamento. O CNIS possui presunção relativa, sendo passível de retificação mediante prova documental idônea (Lei 8.213/1991, art. 29-A). O formalismo excessivo não pode se sobrepor à efetividade dos direitos previdenciários e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Deste modo, correta a sentença ao determinar o acerto/averbação das competências de 2024 e 2025.

4. Da tutela específica e implantação do benefício

Reconhecido o direito, é cabível a concessão de tutela específica para imediata implantação do benefício, conforme já consagrado na jurisprudência e expressamente previsto no CPC/2015, art. 497. Tal medida visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar o mínimo existencial da parte autora, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que:

  • Reconheceu a qualidade de segurada da parte autora como MEI;
  • Determinou o acerto/averbação das competências de 2024 e 2025 no CNIS (Lei 8.213/1991, art. 29-A; Decreto 3.048/1999, art. 19-E);
  • Ordenou a implantação do benefício previdenciário, mediante tutela específica (CPC/2015, art. 497);
  • Determinou a atualização e liquidação de valores conforme os critérios legais fixados nos Temas 810/STF - e 905/STJ;
  • Majoração dos honorários recursais em favor da apelada, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11.

Determino, ainda, a imediata comunicação ao INSS para cumprimento da tutela específica, com acerto/averbação das competências objeto de regularização.

V. Fundamentação Constitucional e Legal

Este voto fundamenta-se, especialmente, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), eficiência e legalidade administrativa (CF/88, art. 37, caput), universalidade da cobertura previdenciária (CF/88, art. 194), bem como nos dispositivos legais específicos acima citados.

Ressalta-se o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), aqui observado mediante a análise hermenêutica dos fatos e do direito.

VI. Conclusão

Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial da apelação do INSS e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos acima.

VII. Determinação final

Publique-se. Intimem-se.

VIII. Assinatura do Magistrado

_______________________________
Juiz(a) Federal Relator(a)

**Observações:** - As citações legais seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 1º, III). - O texto simula, de forma fundamentada, o voto judicial, conforme a hermenêutica constitucional e legal. - Os tópicos são organizados com títulos (

,

) e parágrafos para facilitar a leitura, conforme mandamento do CF/88, art. 93, IX. - Foi dado provimento integral ao pedido da autora, negando provimento à apelação do INSS, em conformidade com o documento apresentado.


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