Modelo de Contrarrazões à apelação do INSS pela manutenção de sentença que reconheceu MEI como segurada, implantação imediata do benefício e averbação das competências 2024/2025 no CNIS
Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito PrevidenciárioCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da ...ª Região.
Processo originário em trâmite perante o(a) MM. Juízo Federal da ___ Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de __________/UF.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelada: A. B. da S., microempreendedora individual – MEI
3. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA)
A APELADA, A. B. da S., brasileira, microempreendedora individual – MEI, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta pelo INSS, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a sua qualidade de segurada e condenar a Autarquia à implantação do benefício previdenciário, bem como à promoção do acerto/averbação das competências não lançadas no CNIS referentes aos anos de 2024 e 2025.
A decisão recorrida, proferida em __/__/____, também determinou a aplicação de tutela específica para imediato cumprimento (CPC/2015, art. 497), em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da eficiência e legalidade administrativas (CF/88, art. 37, caput), próprios da ordem de Seguridade Social (CF/88, art. 194).
4. SÍNTESE FÁTICA
- A Apelada exerce atividade por conta própria como Microempreendedora Individual (MEI), com recolhimentos regulares via DAS-MEI, figurando como segurada obrigatória do RGPS (Lei 8.213/1991, art. 11; LC 123/2006, art. 18-A).
- Eventuais contribuições pretéritas foram objeto de termo de parcelamento (documento juntado), com adimplência corrente. Assim, não houve ruptura do vínculo com o RGPS, tampouco perda da qualidade de segurada, pois a filiação decorre do exercício de atividade remunerada e dos recolhimentos correntes, acrescida, quando necessário, do período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15).
- O CNIS/Meu INSS não refletiu, por erro material, as competências de 2024 e 2025, injustamente prejudicando a análise administrativa, apesar da existência de comprovantes de pagamento e parcelamento.
- O MM. Juízo reconheceu a qualidade de segurada, determinou o acerto/averbação das competências faltantes e ordenou a implantação do benefício, proferindo sentença em harmonia com a legislação previdenciária e com a prova dos autos.
- O INSS apelou sustentando, em suma, a ausência de qualidade de segurada e a impossibilidade de reconhecimento das competências ausentes no CNIS, argumentos que não se sustentam diante do conjunto probatório e do direito aplicável.
5. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
Estas contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.010, §1º; CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 219). O manejo é cabível em face de apelação interposta contra sentença de procedência, devolvendo-se a matéria impugnada ao Egrégio TRF.
Conclusão: presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, requer-se o conhecimento destas contrarrazões.
6. PRELIMINARES
6.1. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
Conforme se extrai da peça recursal, a Autarquia não rebateu de forma específica o fundamento autônomo da sentença atinente à presunção de regularidade dos recolhimentos e à determinação de acerto do CNIS, limitando-se a alegações genéricas. Aplica-se a orientação consolidada de que a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado obsta o conhecimento do recurso nessa parte (Súmula 283/STF e Súmula 284/STF), posição reiterada no julgamento do REsp 1.686.798/SE (STJ, 2ª T.).
Conclusão: requer-se o não conhecimento parcial da apelação, no que não impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da sentença.
7. DO DIREITO
7.1. QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA (MEI COMO SEGURADA OBRIGATÓRIA)
O ordenamento previdenciário define como segurados obrigatórios os que exercem atividade remunerada, inclusive na forma de trabalho por conta própria. A microempreendedora individual – MEI recolhe contribuições por meio do DAS, enquadrando-se como segurada do RGPS (Lei 8.213/1991, art. 11; LC 123/2006, art. 18-A). Sob a égide da universalidade da cobertura e do atendimento (CF/88, art. 194), a atuação econômica mínima e o recolhimento habitual preservam o vínculo jurídico-previdenciário.
Logo, demonstrado o exercício de atividade como MEI e a adimplência corrente, mantém-se a qualidade de segurada, independentemente de ajustes de histórico contributivo no banco de dados (CNIS), cuja presunção é meramente relativa.
Fechamento: deve ser confirmada a conclusão sentencial pela manutenção da qualidade de segurada da Apelada.
7.2. REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E EFEITOS DO PARCELAMENTO
A Apelada firmou termo de parcelamento para quitação de contribuições pretéritas, mantendo pagamentos regulares das parcelas e das competências vincendas. Parcelamentos e acertos não desnaturam a filiação nem a qualidade de segurada, pois esta deriva do exercício da atividade e do cumprimento corrente da obrigação contributiva. Ademais, o sistema previdenciário admite a regularização do passivo, devendo o INSS promover o ajuste dos assentamentos funcionais.
Para fins de carência e tempo de contribuição, a utilização de competências objeto de regularização observará os critérios legais, sem prejuízo da imediata manutenção da qualidade de segurada, que também é assegurada pelo período de graça quando aplicável (Lei 8.213/1991, art. 15). À vista do princípio da boa-fé e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput), não é razoável negar o direito da segurada que comprova recolhimentos regulares e a p"'>...
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