Modelo de Contrarrazões à Apelação do Banco Pan S/A em Ação de Reconhecimento de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Fraude em Empréstimo Consignado contra Aposentada em Atibaia/SP
Publicado em: 12/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado.
Processo nº: [NÚMERO]
Origem: 54ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP
Apelante: Banco Pan S/A
Apelada: A. R. G. T.
A. R. G. T., brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [XX.XXX.XXX-X], residente e domiciliada na Rua [Endereço], Bairro [Bairro], CEP [XXXXX-XXX], Atibaia/SP, endereço eletrônico: [[email protected]], por seu advogado infra-assinado (OAB/[UF] [nº]), com escritório profissional na [endereço completo], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta por BANCO PAN S/A, nos autos da Ação de Reconhecimento de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Fraude em Empréstimo Consignado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. PRELIMINARMENTE
Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade e não há nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício.
3. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação ajuizada por A. R. G. T. em face de Banco Pan S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude na contratação.
A sentença de 1º grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição dos valores descontados em dobro e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformado, o Banco Pan S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese, a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de responsabilidade objetiva e a improcedência do pedido de indenização por danos morais e de repetição em dobro.
4. DOS FATOS
A autora, pessoa idosa e aposentada, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou, tampouco autorizou. Ao buscar esclarecimentos junto ao banco réu, não obteve resposta satisfatória, sendo compelida a ingressar com a presente demanda.
O banco, em sua contestação, limitou-se a juntar suposto contrato firmado digitalmente, sem apresentar prova inequívoca da regularidade da contratação, tampouco submeteu o documento à perícia grafotécnica, mesmo diante da impugnação expressa da autora quanto à autenticidade da assinatura e à existência da relação jurídica.
Restou comprovado nos autos que a autora não anuiu à contratação, não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo e sofreu prejuízo material e moral em virtude dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
A sentença reconheceu a fraude, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, decisão esta que ora se busca manter.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. O banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do CDC, art. 14.
A responsabilidade objetiva independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso, restou incontroverso que a autora não contratou o empréstimo, sendo vítima de fraude, o que impõe ao banco o dever de indenizar.
5.2. DO ÔNUS DA PROVA E DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, e do CDC, art. 6º, VIII, cabe ao fornecedor a prova da regularidade da contratação, especialmente quando a parte autora impugna a autenticidade da assinatura e nega a existência do negócio jurídico.
O banco não produziu prova válida da contratação, tampouco requereu perícia grafotécnica, descumprindo seu ônus probatório (CPC/2015, art. 429, II). A ausência de prova da regularidade do contrato impõe o reconhecimento da inexistência do débito e a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
5.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
A cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp. 676.608/RS/STJ).
No caso, ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
5.4. DO DANO MORAL
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto (CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 186). O abalo psicológico e a privação de recursos essenciais à subsistência da autora extrapolam o mero aborrecimento, justificando a condenação do banco ao pagamento de indenização.
O valor fixado pelo juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano e os precedentes jurisprudenciais.
5.5. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Eventual valor creditado na conta da autora, se comprovado, deve ser objeto de compensação, nos termos do CCB/2002, art. 368, para evitar enriquecimento sem causa. Contudo, restou demonstrado nos autos que a autora não usufruiu de qualquer quantia, pois os valores foram imediatamente retirados por terceiros, sem sua anuência.
5.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os honorários advocatícios fixados em 1º grau encontram respaldo no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, devendo ser mantidos. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA para atualização e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios.
5.7. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS INCIDENTES
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