Modelo de Contestação trabalhista da reclamada Parque Residencial Tesouros da Terra Ltda reconhecendo vínculo, impugnando multas dos arts. 467 e 477 da CLT e requerendo compensação de valores pagos e produção de provas

Publicado em: 12/08/2025 Trabalhista
Contestação apresentada pela reclamada Parque Residencial Tesouros da Terra Ltda na 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, reconhecendo vínculo empregatício com a reclamante R. S. C., comprometendo-se com a anotação/retificação da CTPS e pagamento do aviso-prévio indenizado. A peça impugna o valor da causa, o pedido de justiça gratuita sem comprovação, e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, alegando controvérsia razoável e pagamento parcial das verbas. Requer a compensação dos valores já pagos, a entrega das guias do seguro-desemprego, a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da reclamante, e a observância dos parâmetros de correção monetária e juros conforme ADCs 58/59, ADIs 5.867/6.021 e Lei 14.905/2024. Fundamenta-se nos arts. 114, 7º, 29, 47, 487, 790 da CLT, artigos do CPC/2015 e na Constituição Federal [CF/88, art. 5º, XXXV; art. 7º, II e XVII; art. 114, I e VIII], além da jurisprudência consolidada e súmulas do TST, buscando a improcedência total ou parcial dos pedidos da inicial, com correta delimitação das verbas rescisórias e reflexos.
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CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA — Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo: ATOrd nº 0000511-64.2025.5.05.0193

Reclamante: R. S. C.

Reclamada: Parque Residencial Tesouros da Terra Ltda.

Qualificação e contatos (CPC/2015, art. 319):

- Juízo: 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA.

- Reclamante (pessoa natural): R. S. C., dados pessoais e endereço eletrônico cadastrados no PJe.

- Reclamada (pessoa jurídica): Parque Residencial Tesouros da Terra Ltda., CNPJ e endereço eletrônico cadastrados no PJe; sede operacional em São Gonçalo dos Campos/BA.

- Valor da causa: a Reclamada registra que a inicial atribuiu valor aproximado de R$ 4.233,31, o qual é impugnado nos termos próprios (vide preliminares), sem prejuízo de posterior adequação em liquidação.

- Fatos e fundamentos: descritos adiante (CPC/2015, art. 319, III).

- Pedidos com especificações: impugnados especificamente adiante.

- Provas pretendidas: documental suplementar, testemunhal, pericial (se necessária) e depoimento pessoal da Reclamante (CPC/2015, art. 319, VI).

- Conciliação/mediação: a Reclamada tem interesse em tentativa de conciliação (CPC/2015, art. 319, VII).

SÍNTESE DOS FATOS

A Reclamante afirma ter laborado para a Reclamada de 02/10/2024 a 25/01/2025, sem anotação da CTPS, postulando reconhecimento do vínculo, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, guias do seguro-desemprego, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

A Reclamada, desde logo, reconhece o vínculo empregatício no período informado e manifesta sua disposição de proceder à anotação/retificação da CTPS, com a devida projeção do aviso-prévio indenizado. Esclarece, ainda, que adimpliu os salários dos quatro meses trabalhados (outubro/2024 a janeiro/2025), forneceu vale-transporte nos meses de novembro e dezembro/2024, recolheu o INSS e, por ocasião da rescisão, pagou um salário a título de aviso-prévio indenizado. Consta da documentação de cálculo juntada pela parte autora referência a 13º, férias proporcionais, FGTS e multa de 40%.

Em síntese, a controvérsia remanescente restringe-se à extensão de eventuais diferenças rescisórias, depósitos de FGTS, expedição de guias e à aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de consectários (juros, correção e honorários).

PRELIMINARES

TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

A presente contestação é tempestiva, oferecida dentro do prazo legal, e subscrita por advogado habilitado com procuração e cadastro no PJe (CPC/2015, art. 319; CLT, art. 847). Requer-se que as futuras intimações se deem exclusivamente em nome do patrono indicado ao final, sob pena de nulidade.

COMPETÊNCIA E RITO

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de ação oriunda de relação de emprego (CF/88, art. 114, I). Quanto ao rito, embora a ação tenha sido distribuída sob o rito ordinário, o valor atribuído à causa sugeriria, em tese, o rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A). De todo modo, a adoção do rito ordinário não acarreta nulidade e não trouxe prejuízo às partes, podendo o Juízo, se entender pertinente, adequar o procedimento sem retrocesso de atos processuais válidos (CPC/2015, art. 277).

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

A Reclamada impugna o valor da causa (CPC/2015, art. 292), por não refletir, com precisão, a somatória dos pedidos líquidos e seus critérios de apuração, sobretudo diante dos pagamentos já realizados (salários, aviso indenizado, INSS e vales-transporte). Requer a adequação do valor da causa aos pedidos efetivamente controvertidos, sopesadas as deduções e compensações.

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamada não se opõe ao acesso à justiça, mas impugna o benefício de justiça gratuita quando desacompanhado de prova mínima de insuficiência, requerendo-se a observância dos critérios legais (CLT, art. 790, §3º; CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99). Subsidiariamente, deferida a gratuidade, que se observe a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da orientação firmada pelo STF na ADI 5766, sem prejuízo de controle judicial superveniente da hipossuficiência.

PRESCRIÇÃO (BIENAL/QUINQUENAL)

Considerando a admissão em 02/10/2024, a rescisão em 25/01/2025 e o ajuizamento em 08/05/2025, não há prescrição bienal ou quinquenal a pronunciar, sem prejuízo do reconhecimento de prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 08/05/2020 (CF/88, art. 7º, XXIX), o que não se verifica no caso concreto.

INÉPCIA/LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E PEDIDOS GENÉRICOS

Requer-se que eventuais pedidos genéricos ou sem delimitação clara de causa de pedir e base de cálculo sejam tidos como ineptos (CPC/2015, art. 330), ou, ao menos, limitados ao que for objetivamente demonstrado em prova e compatível com a legislação (CLT, art. 840).

MANIFESTAÇÃO SOBRE O JUÍZO 100% DIGITAL E AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL

Em atenção à notificação, a Reclamada anui com o Juízo 100% Digital e com a audiência telepresencial designada para 04/11/2025, às 08h45, sem prejuízo de, havendo complexidade probatória ou necessidade de oitiva de testemunhas sem meios tecnológicos, requerer futura conversão para audiência presencial, por economia e efetividade processual (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 6º).

DO DIREITO (MÉRITO)

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO DA CTPS

A Reclamada reconhece o vínculo no período de 02/10/2024 a 25/01/2025, comprometendo-se a anotar/retificar a CTPS da Reclamante, conforme CLT, art. 29, com projeção do aviso-prévio indenizado por 30 dias, para fins de contagem do tempo de serviço (CLT, art. 487). A Justiça do Trabalho é competente para a matéria (CF/88, art. 114, I). Conclusão: o pedido de reconhecimento/anotação deve ser julgado procedente nos estritos termos aqui reconhecidos.

PAGAMENTOS REALIZADOS (SALÁRIOS, INSS, VALE-TRANSPORTE) E QUITAÇÃO PARCIAL

Restaram quitados os salários de outubro, novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025; houve recolhimento do INSS sobre a remuneração e pagamento de vale-transporte nos meses de novembro e dezembro/2024, consoante comprovantes que a Reclamada junta e outros que poderá juntar por se tratar de documentos em poder de terceiros (CPC/2015, art. 435; CLT, art. 818). Houve, também, o pagamento de um salário a título de aviso-prévio indenizado por ocasião da rescisão. Conclusão: deve-se reconhecer a quitação parcial, com dedução/compensação dos valores pagos sob o mesmo título.

VERBAS RESCISÓRIAS: BASES DE CÁLCULO, DEDUÇÕES E DIFERENÇAS

Eventuais verbas rescisórias remanescentes devem observar a remuneração contratual efetiva, com a devida dedução do aviso-prévio já pago e de quaisquer adiantamentos comprovados, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884 por analogia; CPC/2015, art. 368 por analogia). O 13º salário relativo a 2024 foi adiantado e/ou pago parcialmente, conforme se depreende dos extratos acostados pela própria Reclamante; eventual diferença, se constatada em liquidação, deve ser limitada ao período aquisitivo proporcional. As férias proporcionais (período aquisitivo iniciado em outubro/2024) são devidas na proporção legal, com acréscimo de um terço (CF/88, art. 7º, XVII), observadas as deduções cabíveis.

FGTS E MULTA DE 40%: DEPÓSITOS, COMPROVAÇÃO E EVENTUAIS DIFERENÇAS

O FGTS é devido sobre parcelas de natureza salarial (Lei 8.036/90), cabendo apuração de eventuais diferenças em liquidação. Requer-se que eventual incidência não contemple férias indenizadas e aviso-prévio indenizado, consoante precedentes regionais específicos citados na seção de jurisprudência, a exemplo de reforma do cálculo do FGTS para excluir tais verbas. A multa de 40% incide apenas sobre os depósitos efetivamente devidos, vedada duplicidade de bases.

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO: EXTENSÃO, PROJEÇÃO E REFLEXOS

Com menos de 1 ano de contrato, é devido 30 dias de aviso-prévio (CLT, art. 487), já pago na forma indenizada pela Reclamada. A projeção aproveita para fins de tempo de serviço e FGTS; requer-se que se afastem reflexos indevidos em férias e 13º salário, por ausência de previsão legal específica e em respeito à natureza da parcela e aos precedentes regionais destacados na seção de jurisprudência.

MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT: (IN)APLICABILIDADE

- CLT, art. 467: Indevida, pois havia controvérsia razoável quanto à extensão de parcelas e reconhecimento formal do vínculo, e não havia verbas incontroversas exigíveis para pagamento imediato.

- CLT, art. 477, §8º: A multa não é devida quando a controvérsia versa sobre a própria existência/abrangência do vínculo e das verbas, e quando houve pagamento principal (aviso indenizado) ao desligamento. Além disso, a existência de diferenças apuradas em juízo não configura atraso no pagamento, conforme precedentes regionais colacionados na seção de jurisprudência. Requer-se a total improcedência das multas.

13º SALÁRIO E FÉRIAS (VENCIDAS E PROPORCIONAIS) COM TERÇO CONSTITUCIONAL

Quanto ao 13º de 2024, houve pagamento/adiantamento e eventuais diferenças devem ser apuradas e limitadas ao efetivamente devido, com dedução do que já foi pago. Férias proporcionais são devidas com o terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII), vedado pagamento em dobro por mero atraso, conforme orientação do STF que afastou a Súmula 450/TST (ADPF 501), nos termos da jurisprudência regional citada adiante.

GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

A Reclamada se compromete a entregar as guias do seguro-desemprego e o TRCT com o reconhecimento do vínculo e a projeção do aviso, no prazo assinalado pelo Juízo. Apenas na impossibilidade material devidamente justificada se cogita de indenização substitutiva (Lei 7.998/90 por analogia; CF/88, art. 7º, II por remissão sistemática).

JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E COMPENSAÇÕES

- Correção e juros: Requer-se a observância do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com as adaptações introduzidas pela Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento (08/05/2025), aplicar-se-á a sistemática atualizada indicada em precedentes regionais: correção p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por R. S. C. em face de Parque Residencial Tesouros da Terra Ltda., na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/10/2024 a 25/01/2025, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias (incluindo FGTS com multa de 40%), expedição de guias do seguro-desemprego, bem como aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de consectários legais.

A Reclamada apresentou contestação tempestiva, reconhecendo o vínculo empregatício pelo período indicado e informando ter adimplido salários, recolhido INSS, fornecido vale-transporte e efetuado pagamento de aviso-prévio indenizado. Impugnou diferenças rescisórias, base de cálculo do FGTS, aplicação das multas e o valor atribuído à causa, além de apresentar requerimentos probatórios e impugnar o benefício da justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional, sendo imprescindível a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que embasam este voto.

II.2. Da Competência da Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de emprego (CF/88, art. 114, I), o que se confirma no caso dos autos, sendo incontroversa a natureza celetista do vínculo.

II.3. Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício

A Reclamada reconheceu expressamente o vínculo empregatício no período de 02/10/2024 a 25/01/2025, comprometendo-se com a anotação/retificação da CTPS da parte autora, inclusive com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, conforme previsão da CLT. A procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos do CF/88, art. 7º, I e CLT, art. 29.

II.4. Das Verbas Rescisórias e Deduções

Restou demonstrado que os salários referentes aos meses de outubro/2024 a janeiro/2025 foram devidamente quitados, assim como o recolhimento do INSS e o pagamento do aviso-prévio indenizado. O 13º salário foi parcialmente adiantado; férias proporcionais com 1/3 constitucional (CF/88, art. 7º, XVII) e FGTS, com multa de 40%, são devidas, observando-se a dedução dos valores já pagos, vedando-se o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884, por analogia).

As diferenças eventualmente apuradas deverão ser limitadas ao efetivamente devido, com compensação dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (CPC/2015, art. 368, por analogia; OJ 415/SDI-1 do TST).

II.5. FGTS e Multa de 40%

O FGTS é devido sobre as parcelas de natureza salarial ( Lei 8.036/90), excluindo-se férias indenizadas e aviso-prévio indenizado, conforme entendimento regional e precedentes citados. A multa de 40% deve incidir apenas sobre os depósitos efetivamente devidos.

II.6. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT

A aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas incontroversas, o que não se verifica no caso, diante da controvérsia fundada sobre a extensão das verbas. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a existência de diferenças apuradas em juízo, bem como a controvérsia sobre o vínculo, afastam sua incidência, conforme recente jurisprudência regional.

II.7. Seguro-Desemprego

Reconhecido o vínculo e a rescisão imotivada, a Reclamada deverá entregar as guias do seguro-desemprego no prazo fixado, sendo devida indenização substitutiva apenas na hipótese de comprovada impossibilidade material ( Lei 7.998/90 por analogia).

II.8. Justiça Gratuita

Em que pese a impugnação, a concessão do benefício de justiça gratuita deve observar a declaração de hipossuficiência da parte autora (CPC/2015, art. 99), aplicando-se, em caso de deferimento, a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento do STF na ADI 5766.

II.9. Juros e Correção Monetária

A atualização dos créditos trabalhistas observará o decidido pelo STF - nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, assim como a Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (08/05/2025), sistemática atualizada conforme precedentes regionais.

II.10. Honorários Sucumbenciais

Os honorários advocatícios serão fixados entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (CLT, art. 791-A), observando-se, em caso de deferimento de justiça gratuita, a suspensão de sua exigibilidade.

II.11. Dos Recursos

Conheço dos recursos interpostos, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.002 e seguintes), e passo ao julgamento do mérito.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

  • RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes no período de 02/10/2024 a 25/01/2025, condenando a Reclamada a proceder à devida anotação/retificação na CTPS da parte autora, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias remanescentes, limitadas às diferenças apuradas em liquidação, observadas as deduções dos valores comprovadamente pagos, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (CF/88, art. 7º, XVII), FGTS e multa de 40%;
  • DETERMINAR a entrega das guias do seguro-desemprego no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva;
  • JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, pelos fundamentos já expostos;
  • CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte autora, caso comprovada a hipossuficiência, com suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma da ADI 5766;
  • FIXAR os juros e correção monetária nos moldes das ADCs 58/59, ADIs 5.867/6.021 e Lei 14.905/2024;
  • CONDENAR a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, observado o benefício de justiça gratuita, se deferido;
  • DETERMINAR a dedução/compensação de todos os valores pagos sob o mesmo título (CPC/2015, art. 368 por analogia).

Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Julgo extinto o processo quanto aos demais pedidos, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

IV. CONCLUSÃO

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Feira de Santana/BA, 12 de agosto de 2025.

Juiz(a) do Trabalho


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