Modelo de Contestação trabalhista da reclamada Parque Residencial Tesouros da Terra Ltda reconhecendo vínculo, impugnando multas dos arts. 467 e 477 da CLT e requerendo compensação de valores pagos e produção de provas
Publicado em: 12/08/2025 TrabalhistaCONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA — Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo: ATOrd nº 0000511-64.2025.5.05.0193
Reclamante: R. S. C.
Reclamada: Parque Residencial Tesouros da Terra Ltda.
Qualificação e contatos (CPC/2015, art. 319):
- Juízo: 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA.
- Reclamante (pessoa natural): R. S. C., dados pessoais e endereço eletrônico cadastrados no PJe.
- Reclamada (pessoa jurídica): Parque Residencial Tesouros da Terra Ltda., CNPJ e endereço eletrônico cadastrados no PJe; sede operacional em São Gonçalo dos Campos/BA.
- Valor da causa: a Reclamada registra que a inicial atribuiu valor aproximado de R$ 4.233,31, o qual é impugnado nos termos próprios (vide preliminares), sem prejuízo de posterior adequação em liquidação.
- Fatos e fundamentos: descritos adiante (CPC/2015, art. 319, III).
- Pedidos com especificações: impugnados especificamente adiante.
- Provas pretendidas: documental suplementar, testemunhal, pericial (se necessária) e depoimento pessoal da Reclamante (CPC/2015, art. 319, VI).
- Conciliação/mediação: a Reclamada tem interesse em tentativa de conciliação (CPC/2015, art. 319, VII).
SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante afirma ter laborado para a Reclamada de 02/10/2024 a 25/01/2025, sem anotação da CTPS, postulando reconhecimento do vínculo, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, guias do seguro-desemprego, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A Reclamada, desde logo, reconhece o vínculo empregatício no período informado e manifesta sua disposição de proceder à anotação/retificação da CTPS, com a devida projeção do aviso-prévio indenizado. Esclarece, ainda, que adimpliu os salários dos quatro meses trabalhados (outubro/2024 a janeiro/2025), forneceu vale-transporte nos meses de novembro e dezembro/2024, recolheu o INSS e, por ocasião da rescisão, pagou um salário a título de aviso-prévio indenizado. Consta da documentação de cálculo juntada pela parte autora referência a 13º, férias proporcionais, FGTS e multa de 40%.
Em síntese, a controvérsia remanescente restringe-se à extensão de eventuais diferenças rescisórias, depósitos de FGTS, expedição de guias e à aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de consectários (juros, correção e honorários).
PRELIMINARES
TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
A presente contestação é tempestiva, oferecida dentro do prazo legal, e subscrita por advogado habilitado com procuração e cadastro no PJe (CPC/2015, art. 319; CLT, art. 847). Requer-se que as futuras intimações se deem exclusivamente em nome do patrono indicado ao final, sob pena de nulidade.
COMPETÊNCIA E RITO
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de ação oriunda de relação de emprego (CF/88, art. 114, I). Quanto ao rito, embora a ação tenha sido distribuída sob o rito ordinário, o valor atribuído à causa sugeriria, em tese, o rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A). De todo modo, a adoção do rito ordinário não acarreta nulidade e não trouxe prejuízo às partes, podendo o Juízo, se entender pertinente, adequar o procedimento sem retrocesso de atos processuais válidos (CPC/2015, art. 277).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A Reclamada impugna o valor da causa (CPC/2015, art. 292), por não refletir, com precisão, a somatória dos pedidos líquidos e seus critérios de apuração, sobretudo diante dos pagamentos já realizados (salários, aviso indenizado, INSS e vales-transporte). Requer a adequação do valor da causa aos pedidos efetivamente controvertidos, sopesadas as deduções e compensações.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamada não se opõe ao acesso à justiça, mas impugna o benefício de justiça gratuita quando desacompanhado de prova mínima de insuficiência, requerendo-se a observância dos critérios legais (CLT, art. 790, §3º; CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99). Subsidiariamente, deferida a gratuidade, que se observe a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da orientação firmada pelo STF na ADI 5766, sem prejuízo de controle judicial superveniente da hipossuficiência.
PRESCRIÇÃO (BIENAL/QUINQUENAL)
Considerando a admissão em 02/10/2024, a rescisão em 25/01/2025 e o ajuizamento em 08/05/2025, não há prescrição bienal ou quinquenal a pronunciar, sem prejuízo do reconhecimento de prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 08/05/2020 (CF/88, art. 7º, XXIX), o que não se verifica no caso concreto.
INÉPCIA/LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E PEDIDOS GENÉRICOS
Requer-se que eventuais pedidos genéricos ou sem delimitação clara de causa de pedir e base de cálculo sejam tidos como ineptos (CPC/2015, art. 330), ou, ao menos, limitados ao que for objetivamente demonstrado em prova e compatível com a legislação (CLT, art. 840).
MANIFESTAÇÃO SOBRE O JUÍZO 100% DIGITAL E AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Em atenção à notificação, a Reclamada anui com o Juízo 100% Digital e com a audiência telepresencial designada para 04/11/2025, às 08h45, sem prejuízo de, havendo complexidade probatória ou necessidade de oitiva de testemunhas sem meios tecnológicos, requerer futura conversão para audiência presencial, por economia e efetividade processual (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 6º).
DO DIREITO (MÉRITO)
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO DA CTPS
A Reclamada reconhece o vínculo no período de 02/10/2024 a 25/01/2025, comprometendo-se a anotar/retificar a CTPS da Reclamante, conforme CLT, art. 29, com projeção do aviso-prévio indenizado por 30 dias, para fins de contagem do tempo de serviço (CLT, art. 487). A Justiça do Trabalho é competente para a matéria (CF/88, art. 114, I). Conclusão: o pedido de reconhecimento/anotação deve ser julgado procedente nos estritos termos aqui reconhecidos.
PAGAMENTOS REALIZADOS (SALÁRIOS, INSS, VALE-TRANSPORTE) E QUITAÇÃO PARCIAL
Restaram quitados os salários de outubro, novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025; houve recolhimento do INSS sobre a remuneração e pagamento de vale-transporte nos meses de novembro e dezembro/2024, consoante comprovantes que a Reclamada junta e outros que poderá juntar por se tratar de documentos em poder de terceiros (CPC/2015, art. 435; CLT, art. 818). Houve, também, o pagamento de um salário a título de aviso-prévio indenizado por ocasião da rescisão. Conclusão: deve-se reconhecer a quitação parcial, com dedução/compensação dos valores pagos sob o mesmo título.
VERBAS RESCISÓRIAS: BASES DE CÁLCULO, DEDUÇÕES E DIFERENÇAS
Eventuais verbas rescisórias remanescentes devem observar a remuneração contratual efetiva, com a devida dedução do aviso-prévio já pago e de quaisquer adiantamentos comprovados, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884 por analogia; CPC/2015, art. 368 por analogia). O 13º salário relativo a 2024 foi adiantado e/ou pago parcialmente, conforme se depreende dos extratos acostados pela própria Reclamante; eventual diferença, se constatada em liquidação, deve ser limitada ao período aquisitivo proporcional. As férias proporcionais (período aquisitivo iniciado em outubro/2024) são devidas na proporção legal, com acréscimo de um terço (CF/88, art. 7º, XVII), observadas as deduções cabíveis.
FGTS E MULTA DE 40%: DEPÓSITOS, COMPROVAÇÃO E EVENTUAIS DIFERENÇAS
O FGTS é devido sobre parcelas de natureza salarial (Lei 8.036/90), cabendo apuração de eventuais diferenças em liquidação. Requer-se que eventual incidência não contemple férias indenizadas e aviso-prévio indenizado, consoante precedentes regionais específicos citados na seção de jurisprudência, a exemplo de reforma do cálculo do FGTS para excluir tais verbas. A multa de 40% incide apenas sobre os depósitos efetivamente devidos, vedada duplicidade de bases.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO: EXTENSÃO, PROJEÇÃO E REFLEXOS
Com menos de 1 ano de contrato, é devido 30 dias de aviso-prévio (CLT, art. 487), já pago na forma indenizada pela Reclamada. A projeção aproveita para fins de tempo de serviço e FGTS; requer-se que se afastem reflexos indevidos em férias e 13º salário, por ausência de previsão legal específica e em respeito à natureza da parcela e aos precedentes regionais destacados na seção de jurisprudência.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT: (IN)APLICABILIDADE
- CLT, art. 467: Indevida, pois havia controvérsia razoável quanto à extensão de parcelas e reconhecimento formal do vínculo, e não havia verbas incontroversas exigíveis para pagamento imediato.
- CLT, art. 477, §8º: A multa não é devida quando a controvérsia versa sobre a própria existência/abrangência do vínculo e das verbas, e quando houve pagamento principal (aviso indenizado) ao desligamento. Além disso, a existência de diferenças apuradas em juízo não configura atraso no pagamento, conforme precedentes regionais colacionados na seção de jurisprudência. Requer-se a total improcedência das multas.
13º SALÁRIO E FÉRIAS (VENCIDAS E PROPORCIONAIS) COM TERÇO CONSTITUCIONAL
Quanto ao 13º de 2024, houve pagamento/adiantamento e eventuais diferenças devem ser apuradas e limitadas ao efetivamente devido, com dedução do que já foi pago. Férias proporcionais são devidas com o terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII), vedado pagamento em dobro por mero atraso, conforme orientação do STF que afastou a Súmula 450/TST (ADPF 501), nos termos da jurisprudência regional citada adiante.
GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
A Reclamada se compromete a entregar as guias do seguro-desemprego e o TRCT com o reconhecimento do vínculo e a projeção do aviso, no prazo assinalado pelo Juízo. Apenas na impossibilidade material devidamente justificada se cogita de indenização substitutiva (Lei 7.998/90 por analogia; CF/88, art. 7º, II por remissão sistemática).
JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E COMPENSAÇÕES
- Correção e juros: Requer-se a observância do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com as adaptações introduzidas pela Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento (08/05/2025), aplicar-se-á a sistemática atualizada indicada em precedentes regionais: correção p"'>...
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