Modelo de Contestação por negativa geral em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de [cidade], defendendo ausência de elementos para impugnação específica e requerendo ônus da prova ao exequente conforme CPC/...
Publicado em: 26/05/2025 Processo CivilCONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de [cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado dativo, M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº XXXXX, com endereço profissional na Rua Y, nº Z, Bairro W, CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de [cidade], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua da Prefeitura, nº XX, Bairro Central, CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Município de [cidade] ajuizou a presente execução fiscal em face de A. J. dos S., alegando a existência de débito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao suposto não pagamento de tributos municipais. A inicial está instruída com a CDA, na qual se descrevem o valor do débito, o período de apuração e os fundamentos legais da cobrança.
O executado foi regularmente citado, sendo nomeado defensor dativo para apresentar defesa, nos termos do CPC/2015, art. 72, § 1º. Considerando a ausência de elementos suficientes para impugnação específica, apresenta-se a presente contestação por negativa geral, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 341, parágrafo único.
Ressalta-se que a contestação por negativa geral é medida legítima e adequada quando o defensor dativo não dispõe de informações detalhadas sobre os fatos alegados, cabendo ao exequente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4. PRELIMINARES
4.1. Da ausência de elementos para defesa específica
O defensor dativo, por não possuir acesso a documentos e informações detalhadas do executado, apresenta defesa por negativa geral, o que é expressamente admitido pelo CPC/2015, art. 341, parágrafo único, e reconhecido pela jurisprudência (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.311557-3/001).
4.2. Da regularidade formal da CDA
Caso se verifique, em análise posterior, eventual ausência de requisitos formais essenciais à CDA, requer-se a aplicação do entendimento do STJ, Súmula 392/STJ, para que seja oportunizada a substituição do título, não podendo, de plano, ser decretada a nulidade da execução (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.165085-2/001).
4.3. Da necessidade de dilação probatória
Eventuais alegações de pagamento, prescrição, decadência ou outras matérias de mérito demandam dilação probatória, devendo ser suscitadas em sede de embargos à execução, conforme entendimento do TJSP (Agravo de Instrumento 2227043-54.2024.8.26.0000).
5. DA NEGATIVA GERAL
O contestante, por intermédio de seu defensor dativo, nega genericamente todos os fatos alegados na inicial, tornando controvertidos os elementos constitutivos do direito do exequente, nos termos do CPC/2015, art. 341, parágrafo único.
Tal estratégia defensiva é legítima e afasta os efeitos da revelia, cabendo ao exequente o ônus da prova quanto à existência, validade e exigibilidade do crédito tributário, bem como à regularidade da CDA e à observância dos requisitos legais para a cobrança judicial (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.311557-3/001).
Destaca-se que a negativa geral não configura cerceamento de defesa, tampouco implica confissão dos fatos, sendo medida adequada diante da hipossuficiência informacional do defensor dativo.
6. DO DIREITO
6.1. Da aplicação subsidiária do CPC/2015 à execução fiscal
Nos termos da Lei 6.830/1980, art. 1º, o procedimento da execução fiscal é regido pela Lei de Execução Fiscal (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC/2015, desde que não haja incompatibilidade. Assim, a apresentação de contestação por negativa geral pelo defensor dativo encontra respaldo legal e jurisprudencial.
6.2. Da presunção relativa da CDA
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do CTN, art. 204, e Lei 6.830/1980, art. 3º. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, a ser produzida em sede de embargos à execução ou ação autônoma (TJRJ, Apelação 0001441-11.2024.8.19.0021).
6.3. Do ônus da prova
O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao exequente, conforme o CPC/2015, art. 373, I. A negativa geral apresentada pelo defensor dativo transfere ao Município a obrigação de demonstrar a existência do crédito, a regularidade da CDA e a observância dos requisitos legais.
6.4. Da ampla defesa e contraditório
A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive aos beneficiários da justiça gratuita e àqueles representados por defensor dativo (CF/88, art. 5º, LV). A negativa geral, nesse contexto, é instrumento de efetivação desses princípios, evitando o indevido reconhecimento de revelia e garantindo a paridade de armas no processo.
6.5. Da necessidade de embargos à execução para matérias de mérito
Questões relativas ao mérito da cobrança, como pagamento, prescrição, decadência, compensação ou nulidade do lançamento, devem ser suscitadas em embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 16, § 1º, e da jurisprudência do STJ (REsp 1.487.772/SE/STJ).
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