Modelo de Contestação em ação possessória em Cruz Alta/RS com pedido de improcedência da reintegração de posse, reconhecimento de esbulho pelo autor e indeferimento da extinção por perda do objeto por ato ilícito

Publicado em: 08/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação em ação possessória na Vara Cível de Cruz Alta/RS, onde a ré alega posse legítima, caracteriza esbulho possessório praticado pelo autor, impugna extinção do processo por perda do objeto e fundamenta-se na boa-fé processual e na proteção possessória prevista no CPC e Código Civil.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 5016173-51.2024.8.21.0086

Ré: M. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cruz Alta/RS, CEP 98005-000, endereço eletrônico: [email protected].

Autor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua dos Lírios, nº 200, Bairro Jardim, Cruz Alta/RS, CEP 98010-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação possessória em que o autor A. J. dos S. alega ter sido esbulhado do imóvel objeto da lide, postulando a reintegração de posse. Contudo, a realidade dos fatos revela que o autor, de forma unilateral e abrupta, invadiu o imóvel que estava sob a posse legítima da ré, M. F. de S. L., caracterizando verdadeiro esbulho possessório.

A ré exercia a posse mansa e pacífica do imóvel, sendo surpreendida pela invasão perpetrada pelo autor, que, aproveitando-se de momento de ausência da ré e de seus filhos — situação motivada por ameaças à integridade física da família, conforme será detalhado —, adentrou ao bem e, posteriormente, requereu a extinção do processo sob alegação de perda do objeto, fundada em sua própria conduta ilícita.

Ressalte-se que o imóvel se encontrava em estado de abandono apenas em razão do fundado temor da ré por sua segurança e de seus filhos, situação documentada por vídeos e fotografias acostados aos autos, além de boletim de ocorrência que será oportunamente registrado. A conduta do autor afronta a boa-fé processual e o dever de lealdade das partes, conforme preconiza o CPC/2015, art. 77.

4. PRELIMINARES

Inexistência de perda do objeto

A extinção do feito por suposta perda do objeto, como requerido pelo autor, não encontra respaldo jurídico, pois decorre de ato ilícito praticado pelo próprio autor, que invadiu o imóvel durante o curso do processo. O ordenamento jurídico repudia a obtenção de vantagem processual por meio de comportamento contrário à boa-fé, sendo vedado à parte se beneficiar de sua própria torpeza (CCB/2002, art. 187; CPC/2015, art. 80, II e III).

Carência de ação por ausência de interesse processual

O autor, ao invadir o imóvel e provocar a situação de fato que alega ter tornado o processo sem objeto, carece de interesse processual, pois não pode criar artificialmente a situação que pretende ver reconhecida em juízo, sob pena de violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

5. DO DIREITO

5.1. Da Proteção Possessória e dos Requisitos Legais

A tutela possessória, nos termos do CPC/2015, art. 561, exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo adverso, da data do esbulho e da perda da posse. A ré, M. F. de S. L., exercia a posse legítima e contínua sobre o imóvel, conforme comprovam os documentos e provas testemunhais acostados aos autos.

O autor, por sua vez, não logrou demonstrar posse anterior, tampouco justo título ou animus domini, limitando-se a praticar ato de força, consistente na invasão do imóvel, o que configura esbulho possessório, vedado pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 1.210).

5.2. Da Boa-fé Processual e Vedação ao Comportamento Contraditório

O processo civil brasileiro é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CPC/2015, art. 5º e art. 77). O autor, ao invadir o imóvel durante o curso do processo, viola tais princípios, buscando extinguir a demanda por fato decorrente de sua própria conduta ilícita. O Judiciário não pode chancelar tal comportamento, sob pena de estimular a autotutela e o desrespeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).

5.3. Da Ausência de Prova da Posse Anterior pelo Autor

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é clara ao exigir a demonstração inequívoca da posse anterior para o deferimento da reintegração de posse. A mera alegação de propriedade ou de abandono do imóvel não supre o requisito legal, sendo imprescindível a comprovação do exercício fático da posse, conforme reiteradamente decidido (vide jurisprudências abaixo).

5.4. Da Função Social da Posse e da Proteção ao Possuidor de Boa-fé

O Código Civil, em seu art. 1.196, reconhece a proteção ao possuidor de boa-fé, que exerce a posse com animus domini, d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação possessória ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., na qual o autor alega ter sido esbulhado do imóvel objeto da lide, pleiteando a reintegração de posse. A ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando que exercia a posse legítima, mansa e pacífica do bem, sendo surpreendida pela invasão perpetrada pelo autor, que teria adentrado ao imóvel durante sua ausência, motivada por fundado temor pela segurança de sua família.

O autor requer a extinção do processo por suposta perda do objeto, sustentando que já retomou a posse do imóvel. A ré impugna tal alegação, afirmando que a perda do objeto decorre de ato ilícito do próprio autor, que se valeu de conduta reprovável para alterar a situação fática.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

Em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado na CF/88, art. 93, IX, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos.

2. Da Possibilidade de Extinção do Processo por Perda do Objeto

O pedido do autor de extinção do feito por perda do objeto não encontra respaldo jurídico, uma vez que decorre de ato ilícito praticado pelo próprio autor, que invadiu o imóvel durante o curso do processo. O ordenamento jurídico veda a obtenção de vantagem processual por meio de comportamento contrário à boa-fé (CCB/2002, art. 187; CPC/2015, art. 80, II e III).

Ademais, não se admite que a parte se beneficie de sua própria torpeza em detrimento do devido processo legal, sob pena de estímulo à autotutela e violação do princípio da moralidade (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).

3. Dos Requisitos para a Tutela Possessória

Nos termos do CPC/2015, art. 561, são requisitos da ação possessória: a prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.

A ré demonstrou, mediante provas documentais e testemunhais, o exercício da posse legítima, mansa e pacífica sobre o imóvel. Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar a posse anterior, tampouco justo título ou animus domini, limitando-se a praticar ato de força, consistente na invasão do imóvel, o que configura esbulho possessório (CCB/2002, art. 1.210).

A jurisprudência é firme no sentido de que a proteção possessória exige a comprovação inequívoca da posse anterior pelo autor, não bastando a mera alegação de propriedade ou o pagamento de tributos. Conforme destacado:

“O direito à proteção possessória exige a comprovação da posse anterior do imóvel, da turbação ou do esbulho praticado pelo adverso e da data em que ocorreu o esbulho, nos termos do CPC, art. 561. Os autores não comprovam a posse anterior do imóvel, tampouco o esbulho possessório pela ré, o que inviabiliza a pretensão de reintegração de posse.”
(TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 26/02/2025)

4. Da Função Social da Posse e Boa-fé Processual

A proteção ao possuidor de boa-fé, reconhecida no CCB/2002, art. 1.196, impõe que se prestigie quem exerce a posse de modo manso, pacífico e contínuo, com animus domini. A ré, diante do temor fundado por sua integridade física, não pode ser prejudicada por ato ilícito do autor.

O princípio da função social da posse (CCB/2002, art. 1.228, §1º) reforça a necessidade de proteção àquele que utiliza o bem de acordo com sua destinação e os interesses sociais.

Ademais, o processo civil brasileiro é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CPC/2015, art. 5º e art. 77). O autor, ao invadir o imóvel durante o curso do processo, afronta tais princípios.

5. Da Distribuição do Ônus da Prova

Nos termos do CPC/2015, art. 373, I e II, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, do que não se desincumbiu, ao passo que a ré demonstrou o exercício regular da posse e o esbulho praticado pelo autor.

6. Do Conhecimento e Mérito do Recurso

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido e passo ao julgamento de mérito.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 561 e demais dispositivos legais mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por A. J. dos S., e, por conseguinte:

  • DETERMINO a manutenção da posse do imóvel em favor da ré, M. F. de S. L.;
  • RECONHEÇO o esbulho possessório praticado pelo autor, devendo este se abster de novas turbações ou ameaças à posse da ré;
  • CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda do objeto, por se tratar de situação produzida por ato ilícito do autor;
  • DEFIRO a produção das provas admitidas em direito, se necessário, para eventual liquidação e execução deste julgado;
  • DEFIRO, se preenchidos os requisitos, o benefício da justiça gratuita à parte ré (CPC/2015, art. 98).

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cruz Alta/RS, 10 de junho de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a)


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