Modelo de Contestação em ação de guarda solicitando manutenção da guarda paterna, regulamentação progressiva da convivência materna e produção de prova psicossocial (melhor interesse)

Publicado em: 24/08/2025 Processo Civil Familia
Peça de defesa (contestação) apresentada pelo genitor réu C. A. G. da S. em ação de modificação de guarda proposta por M. de A. G. da S., requerendo a manutenção da guarda unilateral em favor do pai por preservar estabilidade escolar, emocional e social dos menores, e a regulamentação da convivência materna de forma progressiva (inicialmente sem pernoite e, se necessário, assistida), condicionada a laudos psicossociais e à demonstração de estabilidade pessoal. A contestação alega histórico de consumo de álcool e entorpecentes e abandono do lar pela genitora, afirma ausência de alteração fática relevante apta a justificar a modificação da guarda e pede produção de provas documentais, testemunhais, estudo psicossocial e oitiva do Ministério Público. Fundamenta-se no princípio do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta ([CF/88, art. 227]; [ECA, arts. 4º e 6º]), nas regras sobre guarda e convivência do Código Civil ([CCB/2002, arts. 1.583; 1.584; 1.589; 1.634]) e nas normas processuais do CPC/2015 sobre ônus da prova, preliminares e segredo de justiça ([CPC/2015, arts. 373, I; 337; 189, II; 334; 504; 98; 272, §5º]). Requer, ainda, expedição de ofícios a escolas e órgãos de assistência social, tramitação em segredo de justiça, gratuidade de justiça e intimação do Ministério Público ([ECA, art. 201, III]).
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CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE GUARDA

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Catende/PE

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.2024.8.17.0000 (exemplo)

Autor(a): M. de A. G. da S., brasileira, estado civil: divorciada, profissão: —, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada nesta Comarca.

Réu/Contestante: C. A. G. da S., brasileiro, estado civil: divorciado, profissão: —, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado nesta Comarca, assistido pela Assistência Judiciária de Catende.

Advogado: Nome do Advogado, OAB/UF 000.000, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua —, nº —, Catende/PE.

SÍNTESE DA DEMANDA

A autora ajuizou Ação de Guarda visando reverter a guarda dos filhos menores C. D. G. da S. e L. M. G. da S., atualmente exercida pelo genitor, C. A. G. da S., por força de acordo/decisão no bojo do divórcio. Realizou-se audiência de conciliação em 31 de julho de 2024, sem composição. O réu apresenta contestação, requerendo a manutenção da guarda paterna, com regulamentação adequada de convivência materna em observância ao melhor interesse das crianças (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) e à disciplina do poder familiar (CCB/2002, arts. 1.583, 1.584 e 1.634).

PRELIMINARES (CPC/2015, ART. 337), SE HOUVER

Neste momento, o réu não vislumbra causas extintivas do processo sem resolução do mérito ou vícios aptos a ensejar o indeferimento da petição inicial, razão pela qual não suscita preliminares, sem prejuízo de eventual arguição superveniente caso fatos novos sobrevenham (CPC/2015, art. 337).

DOS FATOS

As partes, C. A. G. da S. e M. de A. G. da S., foram casadas e, dessa união, nasceram os filhos menores C. D. G. da S. e L. M. G. da S.. Em meados de 2024, a autora, segundo o réu, passou a se envolver com terceiro, em contexto de bebedeiras e uso de entorpecentes, culminando no abandono do lar conjugal e dos filhos. Na sequência, sobreveio o divórcio, tendo a guarda dos menores sido fixada em favor do genitor.

Desde então, as crianças estudam regularmente, encontram-se bem cuidadas e inseridas em rotinas saudáveis, conforme se demonstrará por fotos, documentos escolares e prova testemunhal. A autora, agora, pleiteia a modificação da guarda, sem comprovar alteração substancial do quadro fático que justifique a ruptura da estabilidade dos menores. Houve audiência de conciliação em 31/07/2024, sem acordo.

Em suma, a realidade consolidada indica que a manutenção da guarda paterna preserva a estabilidade emocional, social e educacional dos filhos, sendo possível e desejável a regulamentação da convivência materna, de modo progressivo e condicionado às circunstâncias concretas, sempre priorizando o melhor interesse das crianças.

DO DIREITO

1. Princípios aplicáveis e marco normativo

A Constituição assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar e à prioridade absoluta de proteção (CF/88, art. 227). No mesmo sentido, o ECA estabelece a proteção integral e a primazia do melhor interesse (ECA, arts. 4º e 6º). O Código Civil disciplina a guarda e o poder familiar, enfatizando que a guarda deve ser definida de acordo com as necessidades e interesses dos filhos (CCB/2002, arts. 1.583, 1.584 e 1.634), bem como a convivência com o genitor não guardião (CCB/2002, art. 1.589).

Do ponto de vista processual, a revisão de guarda exige alteração relevante das circunstâncias fáticas, em homenagem à estabilidade e ao desenvolvimento saudável dos menores, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). A tutela jurisdicional em matéria de infância e juventude é necessariamente casuística e orientada por avaliações interdisciplinares.

Fechamento: o ordenamento impõe que decisões sobre guarda privilegiem a estabilidade e a proteção integral dos filhos, com base probatória idônea e atual.

2. Guarda: preservação da situação de fato protetiva e estável

A guarda atualmente exercida pelo réu tem garantido estabilidade escolar, emocional e social aos menores, com rotinas estruturadas e suporte familiar. A modificação da guarda, pleiteada sem prova robusta de melhora efetiva do ambiente materno — sobretudo à luz dos relatos de uso de álcool e entorpecentes e do abandono do lar —, afronta o melhor interesse das crianças (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) e os parâmetros do CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584.

A guarda pode ser compartilhada como regra (CCB/2002, art. 1.584), mas essa diretriz não é absoluta: deve ceder quando houver risco, instabilidade ou quando um dos genitores, no momento, não esteja apto a exercer, de forma responsável, o poder familiar. Em tais hipóteses, é compatível a guarda unilateral, desde que melhor atenda ao interesse dos menores.

Fechamento: mantida a guarda paterna, preserva-se o ambiente que vem assegurando o desenvolvimento saudável dos filhos, evitando-se ruptura desnecessária e potencialmente danosa.

3. Convivência materna: direito-dever a ser concretizado com segurança

O direito de convivência é assegurado por lei (CCB/2002, art. 1.589), devendo ser regulado conforme o melhor interesse e a segurança das crianças (CF/88, art. 227; ECA). Diante do histórico narrado, reputa-se prudente que a convivência com a genitora se dê de forma progressiva, inicialmente sem pernoite e, se necessário, assistida, com posterior reavaliação técnica condicionada a laudos psicossociais favoráveis e à demonstração de estabilidade pessoal — inclusive com eventual comprovação de adesão a tratamento de dependência química, se cabível.

Fechamento: a convivência materna deve ser viabilizada, mas com cautelas proporcionais às particularidades do caso, permitindo ampliação futura se e quando houver elementos concretos de segurança.

4. Coisa julgada em guarda e necessidade de alteração fático-temporal

Em matéria de guarda e convivência, não há coisa julgada material rígida, pois as decisões se apoiam na moldura fática vigente ao tempo da prolação e são naturalmente revisáveis quando sobrevierem mudanças relevantes. Ausentes elementos que demonstrem melhora substancial do ambiente materno e risco ou inadequação do ambiente paterno, inexiste suporte para modificação da guarda.

Fechamento: a autora não comprovou alteração fática idônea (CPC/2015, art. 373, I), impondo-se a manutenção da guarda com o genitor.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por M. de A. G. da S. em face de C. A. G. da S., visando à inversão da guarda dos filhos menores C. D. G. da S. e L. M. G. da S., atualmente sob responsabilidade do genitor, em virtude de acordo firmado no divórcio. Houve audiência de conciliação em 31/07/2024, sem composição. O réu apresentou contestação, requerendo a manutenção da guarda paterna e regulamentação progressiva da convivência materna, em observância ao melhor interesse das crianças (CF/88, art. 227).

II. Fundamentação

1. Pressupostos de admissibilidade

Os requisitos processuais foram observados, não havendo vícios capazes de obstar o conhecimento da demanda. O réu expressamente declarou não suscitar preliminares neste momento, inexistindo questões de ordem pública a serem reconhecidas de ofício.
Fundamento: CPC/2015, art. 337.

2. Dos fatos e do direito

A controvérsia gira em torno da possibilidade de alteração da guarda estabelecida em favor do genitor, diante do pedido da genitora, que não comprovou alteração substancial do contexto que justifique a modificação. O histórico processual e as provas produzidas indicam que, desde a fixação da guarda, os menores vêm usufruindo de ambiente estável, com adequado acompanhamento escolar, emocional e social.

A Constituição Federal assegura à criança prioridade absoluta e proteção integral (CF/88, art. 227), sendo este o vetor interpretativo de todo o ordenamento infraconstitucional. O ECA reforça este comando, estabelecendo a primazia do melhor interesse do menor.
Fundamento: CF/88, art. 227; ECA, art. 4º.

O Código Civil determina que a definição da guarda deve atender às necessidades e interesses dos filhos (CCB/2002, art. 1.583; CCB/2002, art. 1.584), podendo ser unilateral ou compartilhada, a depender das particularidades do caso concreto.

No caso, não há nos autos elementos que comprovem mudança relevante nas condições da genitora, tampouco indícios de que a manutenção da guarda paterna esteja prejudicando os menores. Ao revés, os relatos e documentos apontam para ambiente protetivo, estável e adequado.

O pedido de modificação de guarda exige a demonstração de alteração fático-temporal relevante, ônus que incumbia à autora e do qual não se desincumbiu (CPC/2015, art. 373, I).

Em consonância com a jurisprudência consolidada, a alteração da guarda só é admitida quando comprovada a sua necessidade para resguardar o melhor interesse da criança, especialmente diante de laudos técnicos ou provas robustas (STJ, REsp Acórdão/STJ; AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Quanto ao regime de convivência, a legislação assegura direito-dever ao genitor não guardião, devendo sua concretização observar as circunstâncias do caso, priorizando sempre a segurança e o bem-estar dos menores (CCB/2002, art. 1.589; CF/88, art. 227).

Diante do histórico de instabilidade materna, reputo adequado que a convivência se inicie de forma progressiva e, se necessário, assistida, condicionando-se eventual ampliação à reavaliação técnica e à demonstração de estabilidade pessoal.

Ressalte-se, por fim, que a coisa julgada em matéria de guarda é relativa e sujeita à revisão diante de alteração do contexto, o que não se verificou na hipótese dos autos.

3. Da fundamentação constitucional e legal da decisão

A decisão judicial deve ser fundamentada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (CF/88, art. 93, IX). No caso, a manutenção da guarda paterna está alicerçada no melhor interesse dos menores (CF/88, art. 227), na ausência de alteração relevante do quadro fático (CPC/2015, art. 373, I), e na própria disciplina do poder familiar (CCB/2002, art. 1.583; CCB/2002, art. 1.584).

A regulamentação da convivência materna, por sua vez, encontra respaldo no direito à convivência familiar (CCB/2002, art. 1.589), devendo ser concretizada de modo seguro e proporcional às peculiaridades do caso, inclusive com eventual acompanhamento e reavaliação periódica.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de modificação de guarda formulado por M. de A. G. da S., mantendo-a em favor do genitor C. A. G. da S., por melhor atender ao interesse dos menores (CF/88, art. 227; CCB/2002, art. 1.583; CCB/2002, art. 1.584).

Defiro a regulamentação da convivência materna, a ser iniciada de forma progressiva, inicialmente sem pernoite e, se necessário, assistida, condicionando eventual ampliação à reavaliação técnica e à demonstração de estabilidade pessoal (CCB/2002, art. 1.589; CF/88, art. 227).

Determino a realização de estudo psicossocial e avaliações interdisciplinares, bem como a oitiva do Ministério Público (ECA, art. 201, III), para acompanhamento do feito.

Defiro o segredo de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 189, II, e a gratuidade de justiça ao réu, por ser assistido pela assistência judiciária (CPC/2015, art. 98).

Oficie-se às escolas, órgãos de assistência social (CRAS/CREAS) e, se necessário, a serviços de saúde, para juntada de relatórios sobre a situação dos menores.

Custas e despesas processuais pela autora, ressalvada a gratuidade, se deferida.

IV. Conclusão

É como voto.

Catende/PE, ___ de ____________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


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