Modelo de Contestação em ação de guarda solicitando manutenção da guarda paterna, regulamentação progressiva da convivência materna e produção de prova psicossocial (melhor interesse)
Publicado em: 24/08/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE GUARDA
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Catende/PE
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.2024.8.17.0000 (exemplo)
Autor(a): M. de A. G. da S., brasileira, estado civil: divorciada, profissão: —, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada nesta Comarca.
Réu/Contestante: C. A. G. da S., brasileiro, estado civil: divorciado, profissão: —, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado nesta Comarca, assistido pela Assistência Judiciária de Catende.
Advogado: Nome do Advogado, OAB/UF 000.000, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua —, nº —, Catende/PE.
SÍNTESE DA DEMANDA
A autora ajuizou Ação de Guarda visando reverter a guarda dos filhos menores C. D. G. da S. e L. M. G. da S., atualmente exercida pelo genitor, C. A. G. da S., por força de acordo/decisão no bojo do divórcio. Realizou-se audiência de conciliação em 31 de julho de 2024, sem composição. O réu apresenta contestação, requerendo a manutenção da guarda paterna, com regulamentação adequada de convivência materna em observância ao melhor interesse das crianças (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) e à disciplina do poder familiar (CCB/2002, arts. 1.583, 1.584 e 1.634).
PRELIMINARES (CPC/2015, ART. 337), SE HOUVER
Neste momento, o réu não vislumbra causas extintivas do processo sem resolução do mérito ou vícios aptos a ensejar o indeferimento da petição inicial, razão pela qual não suscita preliminares, sem prejuízo de eventual arguição superveniente caso fatos novos sobrevenham (CPC/2015, art. 337).
DOS FATOS
As partes, C. A. G. da S. e M. de A. G. da S., foram casadas e, dessa união, nasceram os filhos menores C. D. G. da S. e L. M. G. da S.. Em meados de 2024, a autora, segundo o réu, passou a se envolver com terceiro, em contexto de bebedeiras e uso de entorpecentes, culminando no abandono do lar conjugal e dos filhos. Na sequência, sobreveio o divórcio, tendo a guarda dos menores sido fixada em favor do genitor.
Desde então, as crianças estudam regularmente, encontram-se bem cuidadas e inseridas em rotinas saudáveis, conforme se demonstrará por fotos, documentos escolares e prova testemunhal. A autora, agora, pleiteia a modificação da guarda, sem comprovar alteração substancial do quadro fático que justifique a ruptura da estabilidade dos menores. Houve audiência de conciliação em 31/07/2024, sem acordo.
Em suma, a realidade consolidada indica que a manutenção da guarda paterna preserva a estabilidade emocional, social e educacional dos filhos, sendo possível e desejável a regulamentação da convivência materna, de modo progressivo e condicionado às circunstâncias concretas, sempre priorizando o melhor interesse das crianças.
DO DIREITO
1. Princípios aplicáveis e marco normativo
A Constituição assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar e à prioridade absoluta de proteção (CF/88, art. 227). No mesmo sentido, o ECA estabelece a proteção integral e a primazia do melhor interesse (ECA, arts. 4º e 6º). O Código Civil disciplina a guarda e o poder familiar, enfatizando que a guarda deve ser definida de acordo com as necessidades e interesses dos filhos (CCB/2002, arts. 1.583, 1.584 e 1.634), bem como a convivência com o genitor não guardião (CCB/2002, art. 1.589).
Do ponto de vista processual, a revisão de guarda exige alteração relevante das circunstâncias fáticas, em homenagem à estabilidade e ao desenvolvimento saudável dos menores, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). A tutela jurisdicional em matéria de infância e juventude é necessariamente casuística e orientada por avaliações interdisciplinares.
Fechamento: o ordenamento impõe que decisões sobre guarda privilegiem a estabilidade e a proteção integral dos filhos, com base probatória idônea e atual.
2. Guarda: preservação da situação de fato protetiva e estável
A guarda atualmente exercida pelo réu tem garantido estabilidade escolar, emocional e social aos menores, com rotinas estruturadas e suporte familiar. A modificação da guarda, pleiteada sem prova robusta de melhora efetiva do ambiente materno — sobretudo à luz dos relatos de uso de álcool e entorpecentes e do abandono do lar —, afronta o melhor interesse das crianças (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) e os parâmetros do CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584.
A guarda pode ser compartilhada como regra (CCB/2002, art. 1.584), mas essa diretriz não é absoluta: deve ceder quando houver risco, instabilidade ou quando um dos genitores, no momento, não esteja apto a exercer, de forma responsável, o poder familiar. Em tais hipóteses, é compatível a guarda unilateral, desde que melhor atenda ao interesse dos menores.
Fechamento: mantida a guarda paterna, preserva-se o ambiente que vem assegurando o desenvolvimento saudável dos filhos, evitando-se ruptura desnecessária e potencialmente danosa.
3. Convivência materna: direito-dever a ser concretizado com segurança
O direito de convivência é assegurado por lei (CCB/2002, art. 1.589), devendo ser regulado conforme o melhor interesse e a segurança das crianças (CF/88, art. 227; ECA). Diante do histórico narrado, reputa-se prudente que a convivência com a genitora se dê de forma progressiva, inicialmente sem pernoite e, se necessário, assistida, com posterior reavaliação técnica condicionada a laudos psicossociais favoráveis e à demonstração de estabilidade pessoal — inclusive com eventual comprovação de adesão a tratamento de dependência química, se cabível.
Fechamento: a convivência materna deve ser viabilizada, mas com cautelas proporcionais às particularidades do caso, permitindo ampliação futura se e quando houver elementos concretos de segurança.
4. Coisa julgada em guarda e necessidade de alteração fático-temporal
Em matéria de guarda e convivência, não há coisa julgada material rígida, pois as decisões se apoiam na moldura fática vigente ao tempo da prolação e são naturalmente revisáveis quando sobrevierem mudanças relevantes. Ausentes elementos que demonstrem melhora substancial do ambiente materno e risco ou inadequação do ambiente paterno, inexiste suporte para modificação da guarda.
Fechamento: a autora não comprovou alteração fática idônea (CPC/2015, art. 373, I), impondo-se a manutenção da guarda com o genitor.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
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