Modelo de Apelação criminal de M. dos S. O. contra condenação por roubo majorado, requerendo readequação da dosimetria da pena, aplicação correta das atenuantes, redução das majorantes e revisão do regime inicial com ba...
Publicado em: 03/07/2025 Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Processo nº: [informar]
Apelante: M. dos S. O.
Apelado: Ministério Público do Estado
Vara de Origem: [informar]
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de mérito, mais especificamente acerca da dosimetria da pena aplicada ao Apelante.
3. DOS FATOS
O Apelante, M. dos S. O., foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, do CP, em razão de roubo majorado, com pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na sentença, o juízo de origem, ao proceder à dosimetria da pena, exasperou a pena-base em razão das consequências do crime, considerando o prejuízo material da vítima, estimado em mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor considerado expressivo e superior à renda mensal da vítima. As demais circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu.
Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa, pois o Apelante nasceu em 21/07/2005, bem como a atenuante da confissão espontânea, tendo sido aplicada redução de 1/6 (um sexto), com a ressalva de que não seria possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231/STJ.
Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII, do CP, sendo aplicada fração de 3/8 (três oitavos), resultando na pena definitiva acima mencionada.
O Apelante é primário, não possui antecedentes criminais e teve a prisão preventiva revogada, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Diante do exposto, a presente apelação visa a readequação da dosimetria da pena, notadamente quanto à exasperação da pena-base, ao critério de fração aplicado nas causas de aumento e à correta aplicação das atenuantes, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. DO DIREITO
4.1. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
A dosimetria da pena deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos nos CP, art. 59 e CP, art. 68, de modo a garantir a individualização da pena e o respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
No caso concreto, a pena-base foi exasperada exclusivamente em razão das consequências do crime, sob o fundamento de que o prejuízo material sofrido pela vítima foi expressivo. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a valoração negativa das consequências do crime, para justificar a majoração da pena-base, exige fundamentação concreta e demonstração de que os resultados ultrapassaram aqueles ordinariamente previstos no tipo penal (STJ, REsp 2.018.433/PA; STJ, AgRg no Rec. Esp. 1.883.324/AC).
O simples fato de o prejuízo material ser elevado não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base, pois a diminuição patrimonial é elemento inerente ao crime de roubo. A majoração só se justifica quando houver consequências excepcionais, como abalo psicológico grave, lesões físicas ou prejuízo de ordem extraordinária, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, a fração de aumento utilizada para cada circunstância judicial negativa deve, como regra, respeitar o parâmetro de 1/6 (um sexto), salvo fundamentação concreta que justifique incremento superior (STJ, REsp 2.018.433/PA; REsp 2.089.041/PA; REsp 2.093.833/PA). No presente caso, a pena-base foi aumentada em 9 (nove) meses, o que corresponde a fração superior à usualmente admitida para uma única vetorial negativada.
4.2. DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES
Na segunda fase, o juízo reconheceu as atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), aplicando redução de 1/6 (um sexto). A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de 1/6 deve ser aplicada na ausência de fundamentação concreta para fração diversa (STJ, REsp 2.035.311/MG; REsp 2.036.079/RS).
Ressalte-se que, ainda que a confissão tenha sido extrajudicial ou parcial, desde que utilizada para a formação do convencimento do julgador, é direito subjetivo do réu a incidência da atenuante (Súmula 545/STJ; REsp 2.036.079/RS).
No entanto, a redução da pena em razão das atenuantes não pode conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ (STJ, REsp 2.160.938/PA; REsp 2.166.435/PA).
4.3. DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES
Na terceira fase, o juízo aplicou fração de 3/8 (três oitavos) para o aumento da pena em razão das majorantes do art. 157, §2º, II e VII, do CP. A jurisprudência do STJ orienta que, na presença de duas majorantes, a fração de 1/3 (um terço) é suficiente, salvo fundamentação concreta para aumento superior (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS 836.006/MG; HABEAS CORPUS 891.268/SP).
A aplicação de fração superior ao mínimo legal exige motivação idônea, demonstrando que as circunstâncias do caso concreto demandam resposta penal mais severa, o que não foi devidamente justificado na sentença.
4.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a primariedade do Apelante, o quantum da pena e as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §2º, "b"). A fixação de regime mais gravoso exige fundamentação concreta, não podendo se basear apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ; STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.913.357/SP).
4.5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL
O juízo de origem indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, com base no art. 44, I e III, e art. 77, caput e II, do CP, em razão do quantum da pena e da valoração negativa das consequências do crime. Contudo, se afastada a "'>...
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