Modelo de Apelação criminal de M. dos S. O. contra condenação por roubo majorado, requerendo readequação da dosimetria da pena, aplicação correta das atenuantes, redução das majorantes e revisão do regime inicial com ba...

Publicado em: 03/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de razões de apelação criminal em que o apelante, condenado por roubo majorado, pleiteia a reforma da sentença para redução da pena-base, correta aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, readequação da fração de aumento das majorantes, análise da possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos ou suspensão condicional, e manutenção ou alteração do regime inicial de cumprimento da pena, fundamentado em princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
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RAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Processo nº: [informar]
Apelante: M. dos S. O.
Apelado: Ministério Público do Estado
Vara de Origem: [informar]

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de mérito, mais especificamente acerca da dosimetria da pena aplicada ao Apelante.

3. DOS FATOS

O Apelante, M. dos S. O., foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, do CP, em razão de roubo majorado, com pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Na sentença, o juízo de origem, ao proceder à dosimetria da pena, exasperou a pena-base em razão das consequências do crime, considerando o prejuízo material da vítima, estimado em mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor considerado expressivo e superior à renda mensal da vítima. As demais circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu.

Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa, pois o Apelante nasceu em 21/07/2005, bem como a atenuante da confissão espontânea, tendo sido aplicada redução de 1/6 (um sexto), com a ressalva de que não seria possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231/STJ.

Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII, do CP, sendo aplicada fração de 3/8 (três oitavos), resultando na pena definitiva acima mencionada.

O Apelante é primário, não possui antecedentes criminais e teve a prisão preventiva revogada, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Diante do exposto, a presente apelação visa a readequação da dosimetria da pena, notadamente quanto à exasperação da pena-base, ao critério de fração aplicado nas causas de aumento e à correta aplicação das atenuantes, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. DO DIREITO

4.1. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE

A dosimetria da pena deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos nos CP, art. 59 e CP, art. 68, de modo a garantir a individualização da pena e o respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

No caso concreto, a pena-base foi exasperada exclusivamente em razão das consequências do crime, sob o fundamento de que o prejuízo material sofrido pela vítima foi expressivo. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a valoração negativa das consequências do crime, para justificar a majoração da pena-base, exige fundamentação concreta e demonstração de que os resultados ultrapassaram aqueles ordinariamente previstos no tipo penal (STJ, REsp 2.018.433/PA; STJ, AgRg no Rec. Esp. 1.883.324/AC).

O simples fato de o prejuízo material ser elevado não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base, pois a diminuição patrimonial é elemento inerente ao crime de roubo. A majoração só se justifica quando houver consequências excepcionais, como abalo psicológico grave, lesões físicas ou prejuízo de ordem extraordinária, o que não restou comprovado nos autos.

Ademais, a fração de aumento utilizada para cada circunstância judicial negativa deve, como regra, respeitar o parâmetro de 1/6 (um sexto), salvo fundamentação concreta que justifique incremento superior (STJ, REsp 2.018.433/PA; REsp 2.089.041/PA; REsp 2.093.833/PA). No presente caso, a pena-base foi aumentada em 9 (nove) meses, o que corresponde a fração superior à usualmente admitida para uma única vetorial negativada.

4.2. DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES

Na segunda fase, o juízo reconheceu as atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), aplicando redução de 1/6 (um sexto). A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de 1/6 deve ser aplicada na ausência de fundamentação concreta para fração diversa (STJ, REsp 2.035.311/MG; REsp 2.036.079/RS).

Ressalte-se que, ainda que a confissão tenha sido extrajudicial ou parcial, desde que utilizada para a formação do convencimento do julgador, é direito subjetivo do réu a incidência da atenuante (Súmula 545/STJ; REsp 2.036.079/RS).

No entanto, a redução da pena em razão das atenuantes não pode conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ (STJ, REsp 2.160.938/PA; REsp 2.166.435/PA).

4.3. DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES

Na terceira fase, o juízo aplicou fração de 3/8 (três oitavos) para o aumento da pena em razão das majorantes do art. 157, §2º, II e VII, do CP. A jurisprudência do STJ orienta que, na presença de duas majorantes, a fração de 1/3 (um terço) é suficiente, salvo fundamentação concreta para aumento superior (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS 836.006/MG; HABEAS CORPUS 891.268/SP).

A aplicação de fração superior ao mínimo legal exige motivação idônea, demonstrando que as circunstâncias do caso concreto demandam resposta penal mais severa, o que não foi devidamente justificado na sentença.

4.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a primariedade do Apelante, o quantum da pena e as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §2º, "b"). A fixação de regime mais gravoso exige fundamentação concreta, não podendo se basear apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ; STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.913.357/SP).

4.5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL

O juízo de origem indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, com base no art. 44, I e III, e art. 77, caput e II, do CP, em razão do quantum da pena e da valoração negativa das consequências do crime. Contudo, se afastada a "'>...

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VOTO

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. dos S. O. contra sentença proferida pelo juízo de origem, que o condenou como incurso nas sanções do CP, art. 157, §2º, II e VII, fixando-lhe pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

A defesa recursal insurge-se contra a dosimetria da pena, sustentando a ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, a necessidade de observância do parâmetro de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena em cada circunstância judicial negativa, a adequada aplicação das atenuantes, bem como a readequação da fração das majorantes e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do sursis.

II – ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, razão pela qual dele conheço.

III – MÉRITO

1. Da Dosimetria da Pena e da Pena-Base

Inicialmente, cumpre analisar a exasperação da pena-base. Verifica-se que o juízo de origem majorou a pena exclusivamente em razão do prejuízo material da vítima, considerado expressivo. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a valoração negativa das consequências do crime, para justificar a majoração da pena-base, exige fundamentação concreta, apta a demonstrar que os resultados extrapolaram aqueles ordinariamente previstos no tipo penal (cf. STJ, REsp Acórdão/STJ, STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ).

O simples fato de o prejuízo material ser elevado não constitui, por si só, fundamento idôneo para o aumento da pena, por se tratar de elemento inerente ao próprio tipo penal do roubo. Assim, na ausência de comprovação de consequências excepcionais, deve ser afastada a exasperação da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal (CP, art. 59).

Ademais, a fração utilizada para o aumento da pena por circunstância judicial negativa deve, como regra, ser de 1/6 (um sexto), salvo motivação concreta para patamar superior, o que não se verifica no presente caso (STJ, REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

2. Da Aplicação das Atenuantes

Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, salvo fundamentação para fração diversa (STJ, REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ). Ressalte-se que a redução da pena não pode conduzir a reprimenda inferior ao mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ (STJ, REsp Acórdão/STJ).

3. Da Fração de Aumento das Majorantes

No tocante à terceira fase, o aumento da pena em fração de 3/8 (três oitavos) pelas majorantes do CP, art. 157, §2º, II e VII, revela-se excessivo, pois a jurisprudência do STJ recomenda, para duas majorantes, a fixação da fração de 1/3 (um terço), salvo motivação idônea para incremento superior (STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ; HC Acórdão/STJ). Não havendo fundamentação concreta para a fração superior, merece acolhida o pedido de readequação.

4. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena

O regime semiaberto mostra-se adequado, à luz do CP, art. 33, §2º, "b", considerando a pena aplicada, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ressalte-se que a fixação de regime mais gravoso exige fundamentação concreta, não podendo se basear apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).

5. Da Substituição da Pena e Suspensão Condicional

O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena foi fundamentado no quantum da pena e na valoração negativa das consequências do crime. Contudo, afastada a exasperação da pena-base e readequada a fração das majorantes, deverá o juízo de origem reexaminar tais benefícios, nos termos do CP, art. 44 e art. 77.

6. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem ao julgador o dever de fundamentar concretamente eventual exasperação da pena, evitando arbitrariedades e garantindo a justiça da resposta penal.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para:

  1. Reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa das consequências do crime;
  2. Aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial eventualmente negativada;
  3. Fixar a fração de 1/3 (um terço) para o aumento de pena pelas majorantes do CP, art. 157, §2º, II e VII;
  4. Reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com a fração de 1/6 para cada, sem redução da pena aquém do mínimo legal, em atenção à Súmula 231/STJ;
  5. Redimensionar a pena definitiva, determinando-se ao juízo de origem que reexamine a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos e/ou a concessão da suspensão condicional da pena, caso preenchidos os requisitos legais;
  6. Manter o regime inicial semiaberto, ou, caso a pena final seja inferior a 4 anos, fixar o regime aberto, nos termos do CP, art. 33, §2º, "b" e "c".
  7. Conceder a justiça gratuita, se ainda não deferida, em razão da hipossuficiência do Apelante (CF/88, art. 5º, LXXIV).

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões e a juntada das razões recursais e documentos.

V – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional do devido processo legal, consoante CF/88, art. 93, IX, exigindo que toda decisão seja motivada, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que a embasam.

A dosimetria da pena deve observar o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), bem como os critérios estabelecidos no CP, art. 59, CP, art. 68 e CP, art. 33. A aplicação das atenuantes e majorantes, assim como o regime inicial, também devem respeitar os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada.

Por fim, a concessão da justiça gratuita encontra amparo no CF/88, art. 5º, LXXIV.

VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação para redimensionar a pena, nos termos acima expostos, e determinar o reexame, pelo juízo de origem, da possibilidade de substituição da pena e do sursis, bem como do regime inicial de cumprimento de pena, se for o caso.

É como voto.


[Cidade], [Data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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