Modelo de Apelação Criminal contra condenação por tráfico de drogas em Presidente Bernardes/SP, requerendo nulidade da pena-base e afastamento do indeferimento do tráfico privilegiado, com base na ausência de fundamentaçã...
Publicado em: 07/08/2025 Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo nº 1500282-42.2024.8.26.0480
Apelante: E. R. de S.
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
E. R. de S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Nova Pátria, Presidente Bernardes/SP, CEP 19000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, OAB/SP 99999, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Presidente Bernardes/SP, CEP 19000-001, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RAZÕES DE APELAÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Presidente Bernardes/SP, que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, pela suposta infração ao disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, II e III.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. PRELIMINARES
2.1. Da Nulidade por Ausência de Fundamentação Idônea na Fixação da Pena-Base
A sentença recorrida elevou a pena-base do Apelante acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta e individualizada, contrariando o disposto na CF/88, art. 93, IX, e no CP, art. 59. A mera referência à natureza e quantidade da droga, sem análise detalhada dos elementos do caso, não supre a exigência legal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.
2.2. Da Nulidade pela Ausência de Fundamentação para o Afastamento da Causa de Diminuição do Tráfico Privilegiado
Embora reconhecida a primariedade do Apelante, a sentença afastou a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sem apontar elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Tal omissão viola o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e a exigência de motivação das decisões judiciais.
Assim, requer-se o reconhecimento das nulidades acima, com a consequente anulação da sentença ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
3. DOS FATOS
O Apelante, E. R. de S., foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. Lei 11.343/2006, art. 40, II e III, por, em outubro de 2024, supostamente oferecer e manter em depósito cocaína no posto de saúde do bairro Nova Pátria, em Presidente Bernardes/SP.
A denúncia foi recebida em maio de 2025, após a quebra do sigilo do celular do Apelante e apresentação de defesa prévia. Durante a instrução, o Apelante foi declarado revel. A acusação baseou-se em depoimentos de policiais civis, que relataram a apreensão da droga e a condução do Apelante à delegacia. O Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a defesa requereu a desclassificação para forma privilegiada e a substituição da pena por medidas alternativas.
A sentença reconheceu a primariedade do Apelante, mas o condenou à pena de 09 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 960 dias-multa, afastando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que haveria elementos que indicariam dedicação a atividades criminosas.
A defesa, inconformada, interpõe a presente apelação visando a reforma da sentença, especialmente quanto à dosimetria da pena e à não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante da ausência de fundamentação idônea e de elementos concretos que justifiquem tal afastamento.
4. DO DIREITO
4.1. Da Necessidade de Fundamentação Concreta para Fixação da Pena-Base Acima do Mínimo Legal
O CP, art. 59, exige que a fixação da pena-base observe as circunstâncias judiciais, de forma fundamentada e individualizada. O mesmo comando decorre da CF/88, art. 93, IX, que impõe a motivação das decisões judiciais. A Lei 11.343/2006, art. 42, determina que a natureza e a quantidade da droga sejam consideradas com preponderância, mas exige fundamentação concreta e não genérica.
No caso em tela, a sentença limitou-se a mencionar a natureza da droga, sem detalhar a quantidade apreendida ou outros elementos que justificassem a exasperação da pena-base. Tal proceder afronta a orientação consolidada do STJ, que exige fundamentação idônea e individualizada para a elevação da pena-base (AgRg no Rec. Esp. 1.476.566/RS/STJ).
4.2. Da Aplicação da Causa de Diminuição do Tráfico Privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º)
A Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, prevê a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, a própria sentença reconheceu a primariedade do Apelante, não havendo nos autos provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento do redutor exige fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos dos autos, não bastando presunções ou ilações genéricas (AgRg no Rec. Esp. 1.509.496/SP/STJ; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.127.545/SP/STJ). No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto que justifique o afastamento da minorante, sendo imperiosa sua aplicação.
4.3. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena
O CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e a Lei 11.343/2006, art. 42, determinam que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais e a quantidade de pena aplicada. Para réu primário e pena inferior a 8 anos, o regime semiaberto é a regra, salvo fundamentação concreta em sentido contrário.
A imposição do regime fechado ao Apelante, primário, sem fundamentação idônea, viola o princípio da individualização da pena e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 440/STJ, Súmula 718/STJ e Súmula 719/STF).
4.4. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos
O CP, art. 44, prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, como a primariedade e a pena inferior a 4 anos. Caso a pena seja redimensionada, é cabível a substituição, conforme entendimento do STJ (AgRg no Rec. Esp. 1.586.195/RS/STJ).
4.5. Da Assistência Judiciária Gratuita
O Apelante é hipossuficiente, conforme já reconhecido nos autos, fazendo jus à gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º.
Fechamento Argumentativo: Diante do exposto, resta evidenciado que a sentença recorrida merece reforma, seja para reconhecer as nulidades apontadas, seja para redimensionar a pena, aplicando-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando regime mais brando e possibilitando a substituição da pena por restritivas de direitos, além de conceder a gratuidade de justiça.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, (tráfico privilegiado) exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando restar comprovada, pelas instâncias ordinárias e com base no conjunto fático-probatório, a efetiva dedicação do réu a atividades cr"'>...
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