Modelo de Apelação cível interposta por empresa imobiliária contra sentença que reconheceu rescisão contratual com cobrança de multa, alegando falha na prestação de serviços e justa causa para rescisão sem penalidade
Publicado em: 01/08/2025 CivelProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Cível
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande
2. PREÂMBULO
R. M. E. I. Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Fazenda Rio Grande/PR, CEP 83820-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seus advogados (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança (Processo nº 0004417-89.2022.8.16.0038), que move em face de R. M. C., brasileiro, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Fazenda Rio Grande/PR, CEP 83820-100, endereço eletrônico [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE
A presente apelação é tempestiva, pois a sentença foi publicada em 10/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2024, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º. O prazo de 15 (quinze) dias úteis está sendo rigorosamente observado, não havendo qualquer causa de interrupção ou suspensão.
4. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, ajuizada pela R. M. E. I. Ltda em face de R. M. C., em razão do descumprimento de obrigações contratuais referentes ao contrato de administração imobiliária firmado em 04/10/2021, para a locação e administração de imóvel residencial em Fazenda Rio Grande/PR, pelo valor mensal de R$ 1.777,77.
O contrato, de prazo indeterminado, previa a possibilidade de rescisão por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. A autora iniciou a divulgação do imóvel, porém, a parte ré, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e supostas falhas na prestação dos serviços (como divulgação de imagens desatualizadas e ausência de acompanhamento em visitas), decidiu rescindir unilateralmente o contrato e retomar o imóvel.
A autora sustentou que a rescisão antecipada, sem o devido aviso prévio e sem justa causa comprovada, ensejou prejuízos à sua imagem e direito à multa contratual. A parte ré, por sua vez, apresentou defesa e reconvenção, alegando descumprimento contratual pela autora e pleiteando indenizações por danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Ao final, a sentença julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo o direito à multa contratual, e improcedente o pedido contraposto da parte ré.
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A presente apelação preenche todos os requisitos legais para sua admissibilidade, conforme CPC/2015, art. 1.009 e seguintes:
(i) Cabimento: A apelação é o recurso adequado para impugnar sentença definitiva (CPC/2015, art. 1.009).
(ii) Tempestividade: O recurso é interposto dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, §5º).
(iii) Preparo: O comprovante de recolhimento das custas recursais segue anexo, conforme exigência do CPC/2015, art. 1.007.
(iv) Legitimidade e interesse recursal: A apelante é parte legítima e possui interesse na reforma da sentença, pois entende que a decisão deixou de reconhecer a existência de justa causa para a rescisão contratual e a ausência de culpa exclusiva da parte ré.
(v) Regularidade formal: O recurso é subscrito por advogados regularmente constituídos, com poderes específicos.
6. DO DIREITO
6.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato de administração imobiliária celebrado entre as partes encontra-se submetido ao regime do Código Civil e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.785.802/SP). Nos termos do CCB/2002, art. 421, os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social.
A parte ré alegou, e comprovou documentalmente, falhas na prestação dos serviços por parte da autora, tais como a divulgação de imagens desatualizadas do imóvel e a ausência de acompanhamento em visitas de potenciais locatários, o que comprometeu a efetividade do serviço contratado e a finalidade do contrato.
O CPC/2015, art. 373, II, impõe à parte autora o ônus de demonstrar o adimplemento de suas obrigações contratuais, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência pátria é clara ao reconhecer que a falha na prestação de serviços constitui justa causa para a rescisão contratual, afastando a incidência de multa rescisória, especialmente quando não demonstrado o efetivo cumprimento das obrigações pela administradora.
6.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM CASO DE RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA
A cláusula penal, prevista no contrato, somente é exigível em caso de rescisão imotivada ou por culpa da parte que a descumpre (CCB/2002, art. 408). Quan"'>...
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