Modelo de Alegações finais por memoriais do espólio do réu em ação de rescisão contratual de compra e venda de lote, com pedido de suspensão do processo, habilitação dos herdeiros e aplicação dos princípios do CDC e d...
Publicado em: 08/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidorALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (RÉU/ESPÓLIO) EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 5000491-58.2024.8.13.0707
Ação: Procedimento Comum Cível – Rescisão/Resolução Contratual
Valor da causa: R$ 59.166,06
Partes:
Requerente: Couto Frota Empreendimentos Imobiliários Ltda. (endereços eletrônicos constantes no cadastro do PJe)
Requeridos: A. J. P. e M. dos S. P. (endereços eletrônicos constantes no cadastro do PJe)
3. QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E INDICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (ADVOGADO DO RÉU FALECIDO/ESPÓLIO)
R. S. M., advogada, inscrita na OAB/MG nº 000.000, com endereço profissional e endereço eletrônico cadastrados no PJe, nos autos em epígrafe, na qualidade de patrona dos Requeridos e, doravante, do Espólio de A. J. P., vem, respeitosamente, apresentar as presentes ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, em razão do óbito superveniente de A. J. P., nos termos que seguem.
4. PRELIMINARES
4.1. COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DO RÉU E JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO
Comunica-se a V. Exa. o óbito superveniente do Requerido A. J. P. ocorrido no curso do processo, conforme certidão de óbito que se requer a juntada nestas alegações finais. O falecimento importa na sucessão processual pelo espólio ou, inexistindo inventário, pelos herdeiros, consoante regra do CPC/2015, art. 110.
Fechamento: A comunicação formal do óbito viabiliza a adequada regularização do polo passivo e preserva o devido processo legal e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4.2. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC/2015, ART. 313, I)
Em razão do falecimento do Requerido, requer-se a suspensão do processo, nos termos do CPC/2015, art. 313, I, para a devida habilitação do espólio ou, conforme o caso, dos herdeiros.
Fechamento: A suspensão evita a prática de atos processuais sem representação válida e resguarda a utilidade do provimento jurisdicional (CPC/2015, art. 314).
4.3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO OU HERDEIROS (CPC/2015, ART. 110)
Requer-se a substituição processual do falecido A. J. P. por seu espólio, a ser representado pelo respectivo inventariante, ou, não havendo inventário em curso, a habilitação dos herdeiros, conforme disciplina o CPC/2015, art. 110, com a expedição das respectivas intimações para regularização.
Fechamento: A medida assegura a continuidade válida da relação processual e a formação regular da coisa julgada.
4.4. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO (SE HOUVER)
Praticados atos processuais após a data do óbito, sem a prévia regularização da representação processual, requer-se o reconhecimento de nulidade, por ofensa ao devido processo legal e à representação válida da parte (CPC/2015, arts. 76, §1º, I, e 314). A nulidade deve ser declarada, com a renovação dos atos processuais indispensáveis (CPC/2015, art. 279).
Fechamento: A higidez do procedimento reclama que atos praticados sem legitimidade/representação sejam invalidados, evitando prejuízo ao espólio/herdeiros.
4.5. TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS
As presentes alegações finais são tempestivas, apresentadas dentro do prazo fixado por este Juízo e em consonância com a fase processual vigente.
Fechamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas integralmente as presentes razões finais.
5. SÍNTESE DOS FATOS E DO ANDAMENTO PROCESSUAL
A Requerente propôs ação de rescisão contratual em face de A. J. P. e M. dos S. P., alegando inadimplemento de prestações relativas a terreno/lote. O feito foi distribuído em 16/01/2024, perante a 2ª Vara Cível de Varginha/MG, sob o nº 5000491-58.2024.8.13.0707, com valor da causa de R$ 59.166,06. O Requerido deixou de adimplir as parcelas por dificuldade financeira superveniente e, no curso do processo, veio a falecer. Não houve segredo de justiça, tampouco pedido de tutela de urgência ou justiça gratuita registrados inicialmente.
Realizados os atos de postulação e instrução pertinentes, com a documentação necessária, sobrevém a presente fase de alegações finais, momento em que se requer, preliminarmente, a suspensão do processo e a substituição processual do de cujus por seu espólio/herdeiros, e, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da rescisão com parâmetros proporcionais e não abusivos.
Fechamento: A linha fática evidencia que o inadimplemento decorreu de revés econômico do Requerido, sem má-fé, impondo-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, com mitigação de penalidades.
6. DO DIREITO
6.1. REGRAMENTO APLICÁVEL À RESCISÃO CONTRATUAL (CÓDIGO CIVIL, CDC E LEI 13.786/2018)
O regime jurídico incidente é o do Direito Civil e do Direito do Consumidor, dada a natureza do negócio de aquisição de lote/terreno perante empresa do ramo, sendo aplicável o CDC (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º), consoante firme orientação jurisprudencial. A resolução contratual, por sua vez, encontra fundamento nos CCB/2002, arts. 421, 421-A, 422 e 475, observados os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Para contratos firmados após a vigência da Lei 13.786/2018, aplicam-se as regras específicas do distrato em incorporações e loteamentos, inclusive quanto a percentuais de retenção, prazos e condições de devolução.
Fechamento: O desfazimento do negócio deve atender ao regime de proteção do consumidor, aos princípios contratuais e, quando pertinente, à Lei 13.786/2018, sempre com vedação a cláusulas abusivas (CDC, art. 51).
6.2. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E MITIGAÇÃO DE PENALIDADES
Os contratos devem ser interpretados e executados conforme a boa-fé objetiva e a função social (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422), de modo a impedir resultados desproporcionais diante de inadimplemento por dificuldade financeira superveniente do consumidor. Em hipóteses como a dos autos, a resposta jurisdicional deve evitar enriquecimento sem causa e a cumulação de penalidades que transformem a rescisão em fonte de vantagem indevida. Assim, se reconhecida a rescisão, a retenção deve ser moderada, com parâmetros jurisprudenciais entre 10% e 25% a depender das peculiaridades e provas de custo efetivo.
Fechamento: A mitigação de penalidades restaura o equilíbrio entre as prestações e concretiza a função social do contrato e a proteção do consumidor.
6.3. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, LIMITAÇÃO DE RETENÇÃO E VEDAÇÃO A CLÁUSULAS ABUSIVAS
Consoante a jurisprudência consolidada, na rescisão por iniciativa ou culpa do comprador, é devida a restituição das parcelas pagas, admitida retenção moderada entre 10% e 25%, a depender do caso concreto e da prova do efetivo dispêndio administrativo/comercial pela vendedora, vedadas cláusulas abusivas que imponham perda desarrazoada do montante pago (CDC, art. 51). A correção monetária incide a partir de cada desembolso, e os juros, segundo a orientação repetitiva, contam-se do trânsito em julgado quando a rescisão é imputada ao comprador.
Fechamento: A devolução com retenção razoável e parâmetros de atualização e juros conformes ao STJ impede abusos e assegura justiça contratual.
6.4. SUBSIDIARIAMENTE: PARÂMETROS PARA A RESCISÃO (RETENÇÃO, TAXA DE FRUIÇÃO/POSSE E PRAZOS DE DEVOLUÇÃO)
- Retenção: Requer-se a fixação em 10% sobre o total efetivamente pago, ante a ausência de prova robusta de custos superiores pela vendedora; alternativamente, que o percentual não ultrapasse 20%, com vedação de cumulação com multa compensatória ou outras cobranças que importem bis in idem.
- Taxa de fruição/posse: É indevida se se tratar de lote não edificado e/ou se não comprovado o efetivo proveito econômico pelo comprador. Em qualquer hipótese, é incompatível a cumulação de fruição com multa e retenção sem demonstração efetiva de uso.
- Devolução dos valores: Em parcela única após o trânsito em julgado, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito, conforme repetitivo do STJ; na hipótese de aplicabilidade da Lei 13.786/2018, que se observem os prazos e limites nela previstos, sempre sob o crivo do CDC e da vedação de abusividade.
Fechamento: Os parâmetros acima coadunam-se com a jurisprudência dominante e asseguram solução proporcional e equânime.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
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