Modelo de Alegações finais em ação de obrigação de fazer contra Banco X S.A. por fraude em PIX, com pedido de restituição, danos morais, reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova conforme CDC

Publicado em: 03/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de alegações finais em ação judicial contra instituição financeira Banco X S.A., onde a autora pleiteia o reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, restituição de valores descontados indevidamente via PIX, indenização por danos morais e obrigação de fazer para adoção de medidas de segurança, fundamentado na responsabilidade objetiva do banco conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do STJ.
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ALEGAÇÕES FINAIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. SÍNTESE DOS FATOS

A Autora, M. F. de S. L., pessoa física, brasileira, estado civil ___, profissão ___, portadora do CPF nº ___, endereço eletrônico ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, nesta cidade, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Restituição, Danos Morais e Reconhecimento da Relação de Consumo, com Inversão do Ônus da Prova em face do banco Réu, Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___, com sede na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, endereço eletrônico ___, nesta cidade.

Narra a Autora que mantinha conta poupança junto ao banco Réu, cujo acesso pelo aplicativo encontrava-se bloqueado. Apesar disso, foram realizadas diversas transferências via PIX, sem sua autorização, resultando em descontos indevidos em sua conta. A Autora não reconheceu tais operações, comunicou imediatamente o banco, que, por sua vez, não reconheceu a fraude e tampouco restituiu os valores subtraídos.

Ressalta-se que a Autora jamais forneceu senha, código ou qualquer dado sensível a terceiros, tampouco autorizou as transações contestadas. O banco, mesmo diante da evidente fraude, negou-se a adotar providências efetivas para ressarcir os prejuízos, obrigando a Autora a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos.

Em síntese, a presente demanda visa o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores indevidamente subtraídos, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de fazer consistente na adoção de medidas de segurança e bloqueio de eventuais operações fraudulentas.

3. DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Após o ajuizamento da ação, o banco Réu foi regularmente citado, apresentando contestação na qual negou a existência de falha na prestação do serviço e atribuiu à Autora a responsabilidade pelos prejuízos, alegando ausência de comprovação da fraude e regularidade das operações.

Em réplica, a Autora rebateu todos os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de autorização para as transações, a ausência de culpa exclusiva da vítima e a obrigação do banco de garantir a segurança das operações bancárias, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.

O feito seguiu para instrução, com a juntada de documentos comprobatórios, inclusive boletim de ocorrência, extratos bancários e registros de comunicação com o banco, restando incontroverso que as operações contestadas destoam do perfil de consumo da Autora e ocorreram em sequência, em valores elevados, sem qualquer mecanismo de bloqueio ou alerta por parte do banco.

Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para apresentação das presentes alegações finais.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CDC

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e o banco Réu é nitidamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a Autora destinatária final. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 297, reconhece expressamente a aplicação do CDC às instituições financeiras.

4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO

O CDC, art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o banco não garantiu a segurança das operações, permitindo a realização de transferências via PIX sem a autorização da titular da conta, mesmo diante do bloqueio do aplicativo.

A responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, sendo irrelevante a existência de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, conforme entendimento do STJ (Súmula 479/STJ). A instituição financeira somente se exime de responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso (CDC, art. 14, §3º, I e II).

4.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabendo ao banco demonstrar a regularidade das operações e a inexistência de falha em seus sistemas de segurança, o que não foi feito.

4.4. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES

A Autora faz jus à restituição simples dos valores subtraídos indevidamente de sua conta, pois não se trata de cobrança indevida, mas de fraude perpetrada por terceiro, ensejando a recomposição do patrimônio lesado (CDC, art. 14; CC, art. 927).

4.5. DOS DANOS MORAIS

A conduta do banco, ao permitir a realização de operações fraudulentas e negar o ressarcimento dos valores, extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade da Autora, que sofreu abalo emocional, insegurança e angústia, além de ter sua subsistência comprometida. O dano moral, nestes casos, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, bastando a demonstração do fato lesivo (CC, art. 186; CDC, art. 6º, VI).

4.6. DO DEVER DE SEGURANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA

O banco, ao disponibilizar meios eletrônicos de movimentação financeira, assume o dever de garantir a segurança das operações, em observância aos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da confiança legítima do consumidor. A ausência de mecanismos eficazes de bloqueio e alerta diante de operações atípicas caracteriza violação desse dever, ensejando a responsabilização civil.

4.7. DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

Ressalta-se, ainda, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo e os esforços despendidos pela Autora para solucionar administrativamente o problema, sem êxito, configuram dano indenizável, conforme reconhecido em diversos precedentes.

4.8. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteç�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Restituição, Danos Morais e Reconhecimento da Relação de Consumo, com Inversão do Ônus da Prova, proposta por M. F. de S. L. em face do Banco X S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de transações bancárias fraudulentas via PIX, não reconhecidas, realizadas a despeito de bloqueio de seu aplicativo bancário, sem sua autorização ou fornecimento de senhas ou dados sensíveis. Afirma que, embora tenha comunicado prontamente o banco, este não reconheceu a fraude nem restituiu os valores subtraídos. Pleiteia, assim, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores, indenização por danos morais e obrigação de adoção de medidas de segurança pelo banco réu.

O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, negando falha na prestação do serviço, alegando regularidade das operações e atribuindo à autora responsabilidade pelos prejuízos. Após réplica e instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, ressalto que a fundamentação das decisões judiciais é imperativo constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que ora se observa.

2. Da Relação de Consumo

Está configurada a relação de consumo entre as partes, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários ofertados pelo réu, instituição financeira fornecedora (CDC, art. 2º e art. 3º). A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 297/STJ, reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras.

3. Da Responsabilidade Objetiva do Banco Réu

Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula 479/STJ.

No caso concreto, restou demonstrado que as operações contestadas destoam do perfil de consumo da autora, ocorreram em sequência, com valores elevados e sem bloqueio ou alerta por parte do banco, mesmo diante do bloqueio do aplicativo. Não há comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, I e II), não se desincumbindo o réu do ônus de demonstrar a ausência de falha em seus sistemas de segurança.

4. Da Inversão do Ônus da Prova

Reconheço a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, impondo-se ao banco o dever de comprovar a regularidade das operações e a inexistência de falha em seu sistema, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Da Restituição dos Valores

A autora faz jus à restituição simples dos valores subtraídos, pois a fraude foi perpetrada por terceiro, não se tratando de cobrança indevida, mas de falha na segurança do serviço (CDC, art. 14; CC, art. 927).

6. Dos Danos Morais

A conduta omissiva do banco réu, ao permitir operações fraudulentas e negar ressarcimento, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa (CC, art. 186; CDC, art. 6º, VI). A autora sofreu abalo emocional, insegurança e prejuízo à subsistência, sendo devida a indenização.

7. Do Dever de Segurança e Boa-fé Objetiva

O banco, ao ofertar serviços eletrônicos, assume o dever de garantir a segurança das operações, em observância à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e à confiança legítima do consumidor. A ausência de mecanismos eficazes de bloqueio e alerta caracteriza violação desse dever e enseja responsabilização civil.

8. Da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

O tempo e esforço despendidos pela autora para solucionar o problema administrativamente, sem êxito, configuram dano indenizável, conforme reconhecido pela teoria do desvio produtivo do consumidor.

9. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

Devem ser observados os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), todos violados pela conduta do banco réu.

10. Da Jurisprudência

O entendimento deste voto está em consonância com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, especialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias perpetradas por terceiros, bem como o direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais.

11. Da Observância ao Devido Processo Legal

Ressalto que o rito processual foi respeitado, sendo oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o CPC/2015, art. 319.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. a) Reconhecer a relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII);
  2. b) CONDENAR o banco réu à restituição simples dos valores subtraídos indevidamente da conta da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir do evento danoso (CC, art. 398);
  3. c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta ilícita, sem enriquecimento ilícito da parte autora;
  4. d) Determinar a obrigação de fazer consistente na adoção de medidas de segurança pelo banco réu para evitar novas fraudes;
  5. e) CONDENAR o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Recurso

Considerando o regular processamento do feito e a ausência de vícios, CONHEÇO dos recursos eventualmente interpostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença pelos próprios fundamentos.

Sentença

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença prolatada na forma do CF/88, art. 93, IX, com fundamentação clara e precisa.

IV – CONCLUSÃO

Assim decido.

___, ___ de __________ de 2024.

____________________________________
Juiz(a) de Direito


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