Modelo de Alegações finais em ação de indenização por acidente de trânsito em Mutum/MG, pleiteando improcedência por ausência de incapacidade laborativa e danos permanentes, com base em perícia médica e jurisprudência ...
Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso CivilALEGAÇÕES FINAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mutum – Estado de Minas Gerais
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5000314-95.2019.8.13.0440
Autor: F. R. do N., representado por sua advogada M. M. de F., OAB/MG nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected]
Réu: J. B. F., representado por seu advogado I. R. de A., OAB/MG nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected]
Valor da causa: R$ 408.119,20
Benefício da justiça gratuita deferido ao autor.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por F. R. do N. em face de J. B. F., em razão de acidente automobilístico ocorrido em 30 de novembro de 2016, no qual o autor foi atropelado, sofrendo fratura do úmero esquerdo e ruptura do manguito rotador. Após o acidente, o autor foi submetido a tratamento cirúrgico e fisioterapia, conforme laudos médicos anexados aos autos. O réu, desde o evento, custeou integralmente os medicamentos necessários à recuperação do autor. Ademais, o autor recebeu benefício previdenciário, tendo decorrido quase dez anos do acidente até a propositura da presente demanda.
A perícia médica, realizada em 27 de maio de 2024 pelo Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi, atestou a ausência de sequelas permanentes e a plena capacidade laborativa do autor. Ressalta-se que, à época da perícia, o autor estava desempregado há dois meses, sendo sua ocupação habitual de mecânico, frentista e repositor.
O processo tramita sem segredo de justiça e encontra-se em fase de apresentação de alegações finais.
4. DA PROVA PERICIAL
A prova pericial constitui elemento essencial para a formação do convencimento do Juízo, especialmente em demandas que envolvem alegação de incapacidade laborativa e existência de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, conforme preconiza o CPC/2015, art. 464 e seguintes.
No presente caso, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laborativa, tampouco restou demonstrada a existência de sequelas permanentes que comprometam sua aptidão para o trabalho. O exame físico e a análise documental apontaram recuperação satisfatória, inexistindo limitação funcional relevante.
Cumpre destacar que a perícia judicial é meio de prova dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, devendo prevalecer sobre alegações unilaterais das partes, salvo se infirmada por outros elementos robustos, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, a prova pericial corrobora a tese defensiva de que não subsiste fundamento para a concessão de indenização por incapacidade ou por danos permanentes.
5. DA AUSÊNCIA DE DANOS PERMANENTES E DA CAPACIDADE LABORATIVA
A responsabilidade civil por acidente de trânsito, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, exige a demonstração do dano, da conduta culposa e do nexo causal. No tocante à indenização por lucros cessantes e pensão vitalícia, o CCB/2002, art. 950, condiciona o direito à comprovação de redução da capacidade de trabalho.
No caso em tela, a perícia médica foi categórica ao afastar qualquer sequela incapacitante ou limitação funcional permanente. O autor, apesar de ter sofrido lesão relevante à época do acidente, recuperou-se integralmente, não havendo qualquer restrição para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Ressalte-se que o autor estava desempregado há dois meses na data da perícia, circunstância desvinculada do acidente, não havendo nexo causal entre o evento danoso e eventual situação de desemprego atual.
Assim, ausente a comprovação de dano permanente ou de redução da capacidade laborativa, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia ou qualquer reparação de cunho continuado.
6. DA REPARAÇÃO JÁ REALIZADA E DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Importante salientar que, logo após o acidente, o réu arcou integralmente com os custos dos medicamentos necessários ao tratamento do autor, demonstrando boa-fé e diligência na minimização dos prejuízos, em consonância com o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).
Ademais, o autor recebeu benefício previdenciário em decorrência do acidente, o que evidencia que já foi amparado financeiramente pelo sistema de seguridade social, afastando qualquer alegação de desamparo ou prejuízo irreparável.
Ressalte-se que a cumulação de indenização civil com benefício previdenciário somente é admitida quando comprovada a existência de dano residual não coberto pelo INSS, o que não se verifica no caso concreto, dada a plena recuperação do autor.
Por fim, o decurso de quase dez anos entre o acidente e a propositura da ação denota ausência de urgência e reforça a inexistência de dano continuado ou permanente.
7. DO DIREITO
A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é regida pelos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (CF/88, art. 5º, II; CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927).
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