Modelo de Alegações finais em ação de indenização por acidente de trânsito em Mutum/MG, pleiteando improcedência por ausência de incapacidade laborativa e danos permanentes, com base em perícia médica e jurisprudência ...

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de alegações finais em ação civil de indenização por acidente de trânsito, onde a defesa requer o julgamento improcedente dos pedidos de lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais e estéticos, fundamentando-se na perícia médica que afasta sequelas permanentes e incapacidade laborativa, além da comprovação de reparação já realizada pelo réu e do recebimento de benefício previdenciário pelo autor. Contém análise jurídica, citações de jurisprudência relevante e pedidos finais, adequado para uso em processos cíveis relacionados a danos decorrentes de acidente automobilístico.
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ALEGAÇÕES FINAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mutum – Estado de Minas Gerais

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5000314-95.2019.8.13.0440
Autor: F. R. do N., representado por sua advogada M. M. de F., OAB/MG nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected]
Réu: J. B. F., representado por seu advogado I. R. de A., OAB/MG nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected]
Valor da causa: R$ 408.119,20
Benefício da justiça gratuita deferido ao autor.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por F. R. do N. em face de J. B. F., em razão de acidente automobilístico ocorrido em 30 de novembro de 2016, no qual o autor foi atropelado, sofrendo fratura do úmero esquerdo e ruptura do manguito rotador. Após o acidente, o autor foi submetido a tratamento cirúrgico e fisioterapia, conforme laudos médicos anexados aos autos. O réu, desde o evento, custeou integralmente os medicamentos necessários à recuperação do autor. Ademais, o autor recebeu benefício previdenciário, tendo decorrido quase dez anos do acidente até a propositura da presente demanda.

A perícia médica, realizada em 27 de maio de 2024 pelo Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi, atestou a ausência de sequelas permanentes e a plena capacidade laborativa do autor. Ressalta-se que, à época da perícia, o autor estava desempregado há dois meses, sendo sua ocupação habitual de mecânico, frentista e repositor.

O processo tramita sem segredo de justiça e encontra-se em fase de apresentação de alegações finais.

4. DA PROVA PERICIAL

A prova pericial constitui elemento essencial para a formação do convencimento do Juízo, especialmente em demandas que envolvem alegação de incapacidade laborativa e existência de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, conforme preconiza o CPC/2015, art. 464 e seguintes.

No presente caso, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laborativa, tampouco restou demonstrada a existência de sequelas permanentes que comprometam sua aptidão para o trabalho. O exame físico e a análise documental apontaram recuperação satisfatória, inexistindo limitação funcional relevante.

Cumpre destacar que a perícia judicial é meio de prova dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, devendo prevalecer sobre alegações unilaterais das partes, salvo se infirmada por outros elementos robustos, o que não ocorreu nos autos.

Dessa forma, a prova pericial corrobora a tese defensiva de que não subsiste fundamento para a concessão de indenização por incapacidade ou por danos permanentes.

5. DA AUSÊNCIA DE DANOS PERMANENTES E DA CAPACIDADE LABORATIVA

A responsabilidade civil por acidente de trânsito, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, exige a demonstração do dano, da conduta culposa e do nexo causal. No tocante à indenização por lucros cessantes e pensão vitalícia, o CCB/2002, art. 950, condiciona o direito à comprovação de redução da capacidade de trabalho.

No caso em tela, a perícia médica foi categórica ao afastar qualquer sequela incapacitante ou limitação funcional permanente. O autor, apesar de ter sofrido lesão relevante à época do acidente, recuperou-se integralmente, não havendo qualquer restrição para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Ressalte-se que o autor estava desempregado há dois meses na data da perícia, circunstância desvinculada do acidente, não havendo nexo causal entre o evento danoso e eventual situação de desemprego atual.

Assim, ausente a comprovação de dano permanente ou de redução da capacidade laborativa, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia ou qualquer reparação de cunho continuado.

6. DA REPARAÇÃO JÁ REALIZADA E DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Importante salientar que, logo após o acidente, o réu arcou integralmente com os custos dos medicamentos necessários ao tratamento do autor, demonstrando boa-fé e diligência na minimização dos prejuízos, em consonância com o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).

Ademais, o autor recebeu benefício previdenciário em decorrência do acidente, o que evidencia que já foi amparado financeiramente pelo sistema de seguridade social, afastando qualquer alegação de desamparo ou prejuízo irreparável.

Ressalte-se que a cumulação de indenização civil com benefício previdenciário somente é admitida quando comprovada a existência de dano residual não coberto pelo INSS, o que não se verifica no caso concreto, dada a plena recuperação do autor.

Por fim, o decurso de quase dez anos entre o acidente e a propositura da ação denota ausência de urgência e reforça a inexistência de dano continuado ou permanente.

7. DO DIREITO

A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é regida pelos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (CF/88, art. 5º, II; CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por F. R. do N. em face de J. B. F., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30/11/2016, que resultou em lesão ao autor. O réu custeou os medicamentos necessários à recuperação do autor e este também recebeu benefício previdenciário. Laudo pericial atestou inexistência de sequelas permanentes e de incapacidade laborativa. Processo sem segredo de justiça, em fase de alegações finais.

Fundamentação

1. Da Prova Pericial e dos Fatos

A análise dos autos evidencia que o laudo pericial produzido por profissional imparcial concluiu pela inexistência de sequelas funcionais, incapacidade laborativa ou limitação permanente em razão do acidente. A prova pericial, conforme previsto no CPC/2015, art. 464, possui presunção relativa de veracidade, apenas afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.

Ademais, o autor estava desempregado à época da perícia por razões alheias ao acidente, inexistindo nexo causal entre eventual desocupação e o evento danoso.

2. Da Responsabilidade Civil e dos Requisitos Legais

A configuração do dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). Para a indenização por lucros cessantes e pensão vitalícia, faz-se necessário demonstrar redução da capacidade de trabalho, nos termos do CCB/2002, art. 950.

No caso dos autos, ausente dano permanente, incapacidade ou limitação para o trabalho, não há que se falar em lucros cessantes, pensão vitalícia ou indenização de cunho continuado. A concessão de indenização sem a presença dos elementos essenciais caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, II).

3. Da Reparação já Realizada e do Benefício Previdenciário

Restou comprovado que o réu arcou com os custos do tratamento inicial do autor, em consonância com o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º). O autor também foi amparado financeiramente pelo sistema de seguridade social, por meio de benefício previdenciário. A cumulação de indenização civil e benefício previdenciário somente é cabível quando demonstrado dano residual não coberto pelo INSS, o que não ocorre na espécie.

4. Do Dano Moral e do Dano Estético

O reconhecimento do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera psíquica do autor, não sendo suficiente a mera ocorrência de acidente ou dissabores ordinários (CCB/2002, arts. 11 a 21). O laudo pericial não atestou qualquer lesão permanente à integridade física ou à dignidade da vítima. Da mesma forma, a reparação por danos estéticos pressupõe abalo físico permanente e perceptível, hipótese não comprovada nos autos.

5. Do Decurso Temporal

O lapso de quase dez anos entre o acidente e o ajuizamento da ação demonstra a ausência de urgência e reforça a inexistência de dano continuado ou permanente a justificar reparação.

6. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto que o dever de fundamentação das decisões judiciais está previsto no CF/88, art. 93, IX, exigindo que o Julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa, inexistência de dano permanente e pela reparação já realizada pelo réu, bem como pelo recebimento de benefício previdenciário pelo autor.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido.

Ressalvo que não há condenação em danos morais ou estéticos, por ausência de comprovação de abalo relevante à esfera psíquica do autor ou de dano físico permanente.

Conclusão

É como voto.

Mutum/MG, ____ de ___________ de 2024.

Juiz de Direito

**Observações: - As citações legislativas seguem o formato solicitado (ex.: CF/88, art. 93, IX). - O voto foi estruturado conforme exigência hermenêutica entre fatos e direito, com fundamentação explícita e referência aos principais elementos do caso. - Caso deseje o voto acolhendo (procedente) o pedido do autor, basta solicitar.

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