Modelo de Alegações finais da defesa no processo criminal nº [inserir], pleiteando absolvição ou pena mínima para acusado de ameaça (CP, art. 147) em Guaratuba/PR, com fundamento no CPP, art. 386, VII

Publicado em: 22/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais pela defesa em ação penal referente ao crime de ameaça contra a vítima G. M. da R., abordando a ausência de dolo específico, insuficiência de provas, pedido subsidiário de pena mínima, regime mais brando, exclusão de indenização por dano moral e fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, fundamentado em dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e jurisprudência atualizada.
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ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba – Estado do Paraná

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número do processo]
Acusado: É. L. T. da R., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº [inserir], inscrito no CPF sob o nº [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Guaratuba/PR, endereço eletrônico: [inserir].
Defensor Dativo: [Nome do advogado], OAB/PR [número], endereço eletrônico: [inserir].
Vítima: G. M. da R., brasileiro, [profissão], portador do RG nº [inserir], inscrito no CPF sob o nº [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Guaratuba/PR, endereço eletrônico: [inserir].
Assistente de Acusação: [Nome], OAB/PR [número], endereço eletrônico: [inserir].
Ministério Público do Estado do Paraná, endereço eletrônico: [inserir].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, É. L. T. da R., também conhecido como "Buda", foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, em face de G. M. da R. Segundo a denúncia, em 29 de novembro de 2024, o acusado teria proferido palavras violentas e intimidadoras contra a vítima, ameaçando invadir sua residência e agredi-la fisicamente, além de afirmar não temer a polícia.

A vítima relatou que, após reclamar do barulho feito pelo acusado durante a noite, passou a ser alvo de ameaças, sentindo-se intimidada e temerosa, especialmente diante do histórico de prisões do acusado e de sua própria vulnerabilidade física. O boletim de ocorrência e vídeos anexados aos autos foram considerados suficientes para a comprovação da materialidade e autoria do delito.

Durante a instrução, o acusado admitiu parcialmente os fatos, confessando ter proferido algumas ameaças, mas negando a intenção de causar temor real à vítima. A suspensão condicional do processo foi indeferida por ausência de requisitos legais. O Ministério Público e o Assistente de Acusação, em suas alegações finais, pugnam pela condenação do acusado, com fixação de indenização à vítima e regime inicial de cumprimento compatível com a reincidência.

A defesa, ora apresentada, busca a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, observância do regime mais brando possível e a justa fixação dos honorários advocatícios dativos.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instrução processual foi conduzida em estrita observância ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), com a oitiva da vítima, do acusado e a juntada de provas documentais e audiovisuais. A vítima, G. M. da R., confirmou em juízo as ameaças, relatando o contexto de desentendimento e o temor sentido diante das palavras do acusado. O acusado, por sua vez, admitiu parcialmente os fatos, reconhecendo ter se excedido verbalmente, mas negando a intenção de efetivamente intimidar ou causar mal injusto e grave à vítima.

O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados (CF/88, art. 5º, LV), tendo a defesa apresentado suas razões e requerido diligências, que foram apreciadas pelo juízo. Não houve produção de provas testemunhais além das partes envolvidas, sendo a materialidade amparada pelo boletim de ocorrência e registros audiovisuais.

Ressalta-se que a confissão parcial do acusado deve ser valorada como atenuante (CP, art. 65, III, "d"), ainda que presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, II, "f"), devendo ser objeto de compensação na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Em síntese, a instrução processual não revelou elementos que afastem a dúvida razoável quanto à real intenção do acusado, tampouco demonstrou a existência de efetivo abalo psicológico à vítima em grau suficiente para configurar o dolo específico exigido pelo tipo penal.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DOLO ESPECÍFICO

O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, exige, para sua configuração, a existência de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, incutindo-lhe temor de mal injusto e grave. A mera prolação de palavras ásperas, em contexto de discussão, não é suficiente para caracterizar o delito, sendo necessária a demonstração de que a ameaça foi idônea e efetivamente capaz de causar temor à vítima.

No caso em tela, embora o acusado tenha admitido parte das ameaças, não restou comprovado que sua conduta ultrapassou o mero desabafo ou excesso verbal, típico de discussões acaloradas. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a versão da vítima, como testemunhas presenciais ou laudos psicológicos, fragiliza a imputação do dolo específico.

O princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII) impõe a absolvição quando não houver certeza quanto à intenção do agente, conforme reiterada orientação do STJ e do STF.

5.2. DA VALORAÇÃO DA PROVA E DA PALAVRA DA VÍTIMA

Embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes de ameaça, ela não goza de presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborada por outros elementos de prova (CPP, art. 155). No presente caso, a narrativa da vítima não foi acompanhada de testemunhos independentes ou de provas materiais que evidenciem o abalo psicológico alegado.

A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente robusto conjunto probatório, deve prevalecer a dúvida em favor do acusado, evitando-se condenações baseadas em meras presunções ou suspeitas.

5.3. DA DOSIMETRIA DA PENA

Caso não seja acolhida a tese absolutória, requer-se que a pena seja fixada no mínimo legal, observando-se a atenuante da confissão parcial (CP, art. 65, III, "d") e a possibilidade de compensação com a agravante da reincidência (CP, art. 61, II, "f"), conforme orientação do STJ.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de É. L. T. da R., denunciado pela suposta prática do crime de ameaça previsto no CP, art. 147, em desfavor de G. M. da R. Narra a denúncia que, em 29 de novembro de 2024, o acusado teria proferido ameaças verbais à vítima, incluindo a intenção de invadir sua residência e agredi-la fisicamente, afirmando não temer eventual intervenção policial.

Durante a instrução, foram ouvidos o acusado e a vítima, além da juntada de boletim de ocorrência e registros audiovisuais. O Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a Defesa requereu a absolvição, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial mais brando e fixação de honorários advocatícios dativos.

II. Fundamentação

1. Preliminar: Regularidade do Processo

O processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Todas as partes foram devidamente intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar. Ressalto a observância do princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que exige a exposição fundamentada das razões de decidir.

2. Da Materialidade e Autoria

A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial o boletim de ocorrência e vídeos apresentados. A autoria é atribuída ao acusado, que admitiu parcialmente os fatos, confessando ter proferido algumas palavras ameaçadoras à vítima.

3. Da Tipicidade e Dolo Específico

O crime de ameaça exige, para sua configuração, a existência de dolo específico, qual seja, a vontade de incutir temor de mal injusto e grave na vítima (CP, art. 147). No caso concreto, ainda que o acusado tenha admitido parte das ameaças, não restou demonstrado que sua conduta extrapolou mero desabafo em contexto de desavença pessoal. Não há nos autos elementos robustos que confirmem a intenção clara e inequívoca de intimidar a vítima, tampouco a efetiva repercussão psicológica do ato.

A jurisprudência é firme ao indicar que, ausente prova cabal do dolo específico e da idoneidade da ameaça, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

4. Da Prova e da Palavra da Vítima

Embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes dessa natureza, deve ser corroborada por outros elementos de convicção (CPP, art. 155). No presente caso, inexiste testemunho independente, laudo pericial ou documento que comprove abalo psicológico relevante. Assim, a prova colhida mostra-se insuficiente para embasar um juízo condenatório, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.

Transcrevo, a título de reforço, o seguinte trecho jurisprudencial:
“(...) o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos” (STF).

5. Da Dosimetria da Pena (Subsidiariamente)

Caso não fosse o caso de absolvição, a fixação da pena deveria considerar a confissão parcial do acusado como atenuante (CP, art. 65, III, "d"), compensada com a agravante da reincidência (CP, art. 61, II, "f"), na forma da jurisprudência consolidada.

O regime inicial de cumprimento deveria ser o mais brando possível, nos termos do CP, art. 33, §§ 2º e 3º, diante da natureza do delito e das circunstâncias judiciais.

6. Da Indenização à Vítima

A fixação de indenização mínima à vítima exige comprovação efetiva do dano moral sofrido e do nexo causal com a conduta do acusado (CP, art. 387, IV). Não havendo nos autos elementos suficientes para tal aferição, fica prejudicado o pedido indenizatório.

7. Dos Honorários Dativos

Reconheço a atuação diligente do defensor dativo em todas as fases do processo, sendo devida a fixação de honorários advocatícios nos termos do CPC/2015, art. 85, § 8º e da tabela da OAB/PR.

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

  1. ABSOLVER É. L. T. da R., com fundamento no CPP, art. 386, VII, diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
  2. Deixo de fixar indenização mínima à vítima, ante a ausência de comprovação do dano moral (CP, art. 387, IV).
  3. Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 8º, em valor a ser fixado por ocasião da execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Ciência às partes. Interposto recurso, recebo-o no efeito legalmente cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.012.

V. Fundamentação Constitucional

O presente voto está fundamentado na exigência de motivação expressa das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX.

Guaratuba/PR, [data a ser inserida]

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito

**Observações:** - Todas as citações de dispositivos legais estão no formato solicitado. - O voto simula uma decisão judicial, baseada em interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, com menção expressa à fundamentação constitucional (CF/88, art. 93, IX). - O magistrado julga improcedente o pedido, absolvendo o acusado. - O texto segue a estrutura lógica de um voto judicial, com relatório, fundamentação, dispositivo e menção à possibilidade de recurso. - Adapte os campos entre colchetes conforme as informações reais do caso ou para simulação completa.

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