Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu ação revisional de contrato bancário por inaplicabilidade de IRDR sobre cláusulas abusivas e limitação de taxas de juros

Publicado em: 28/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão interlocutória que suspendeu ação revisional de contrato bancário, fundamentado na inaplicabilidade do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, visando a retomada do processo para analisar a abusividade e revisão das taxas de juros pactuadas acima dos limites autorizados pelo Banco Central, com base no CPC/2015 e no Código de Defesa do Consumidor, destacando princípios constitucionais e jurisprudência do STJ.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, Bairro Y, Cidade Z, Estado da Bahia, CEP 00.000-000, e-mail: [email protected], por seu advogado, E. S. F. da S. (OAB/BA 00.000), com escritório profissional na Rua X, nº Y, salas 103 e 106, Centro, Ilhéus/BA, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000000-00.2023.8.05.0000, em que figura como parte ré B. S. A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Z, nº 000, Bairro W, Cidade V, Estado da Bahia, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por A. J. dos S. em face de B. S. A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas, especialmente quanto à aplicação de taxas de juros superiores àquelas autorizadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
O juízo de origem, em decisão interlocutória, determinou a suspensão do curso processual, nos termos do CPC/2015, art. 982, I, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, sob o argumento de que a matéria discutida nos autos se enquadraria no objeto do referido incidente, qual seja, empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) e cartão de crédito consignado não reconhecido pelo consumidor.
Contudo, a demanda proposta pelo Agravante não versa sobre a controvérsia delimitada no IRDR, mas sim sobre a revisão de cláusulas contratuais abusivas, em especial a limitação das taxas de juros pactuadas acima dos limites fixados pelo BACEN.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º, a contar da intimação da decisão agravada. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.015, inciso XIII, que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre suspensão do processo, como no caso em tela. 
Ressalte-se, ainda, que o recurso é adequado, pois visa atacar decisão interlocutória que, ao suspender o feito, impede o regular andamento do processo e o exercício do direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

5. DOS FATOS

O Agravante ajuizou ação revisional de contrato bancário, buscando a revisão de cláusulas contratuais abusivas, notadamente quanto à aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Ocorre que, em decisão interlocutória, o juízo de origem determinou a suspensão do processo, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, instaurado para uniformizar o entendimento acerca de empréstimos com reserva de margem consignada (RMC) e cartão de crédito consignado não reconhecido pelo consumidor.
Entretanto, a presente demanda não discute a existência ou validade de cartão de crédito consignado ou empréstimo com RMC, tampouco a ausência de contratação. O objeto da lide restringe-se à revisão de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à limitação das taxas de juros, tema que não se confunde com o delimitado no IRDR mencionado.
Assim, a decisão agravada incorreu em erro material, ao suspender o feito por suposta conexão temática inexistente, prejudicando o direito do Agravante à prestação jurisdicional célere e adequada.

6. DO DIREITO

6.1. Da Inaplicabilidade do IRDR ao Caso Concreto
O CPC/2015, art. 982, I, prevê a possibilidade de suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre questão objeto de IRDR. No entanto, para que tal suspensão seja legítima, é imprescindível que a matéria discutida na demanda individual coincida, de fato, com o objeto do incidente instaurado.
No caso em tela, o IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 limita-se à controvérsia sobre empréstimos com reserva de margem consignada (RMC) e cartão de crédito consignado não reconhecido pelo consumidor. A presente ação, por sua vez, versa exclusivamente sobre a revisão de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à limitação das taxas de juros pactuadas acima da média de mercado, não havendo qualquer discussão sobre a existência ou validade de RMC ou cartão de crédito consignado.
Assim, a decisão agravada, ao suspender o feito com fundamento em IRDR de objeto diverso, incorreu em erro material, violando os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. em face de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000000-00.2023.8.05.0000, que determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000. O agravante sustenta que a matéria objeto da ação revisional não se confunde com aquela debatida no IRDR, postulando, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a suspensão e determinar o regular prosseguimento do processo.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e tem cabimento diante da previsão expressa do CPC/2015, art. 1.015, XIII, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre suspensão do processo. Ressalta-se, ainda, que as partes estão devidamente representadas, e o interesse recursal resta configurado, visto que a suspensão do feito impede o exercício do direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

2. Da Inaplicabilidade do IRDR ao Caso Concreto

O CPC/2015, art. 982, I autoriza a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre questão objeto de IRDR. Todavia, para que a suspensão seja legítima, exige-se identidade material entre a controvérsia do processo individual e o tema delimitado no incidente.

No caso em tela, o IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 limita-se à controvérsia sobre empréstimos com reserva de margem consignada (RMC) e cartão de crédito consignado não reconhecido pelo consumidor. Entretanto, a presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à limitação das taxas de juros pactuadas acima dos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil, não havendo discussão sobre a existência ou validade de RMC ou cartão de crédito consignado.

Assim, a decisão agravada incorreu em erro material, pois a matéria da lide não se enquadra no objeto do IRDR, tornando indevida a suspensão do processo.

3. Da Possibilidade de Revisão Judicial das Cláusulas Abusivas

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a revisão das taxas de juros pactuadas, desde que comprovada a abusividade, não bastando a mera superação da média de mercado (REsp Acórdão/STJ).

Ademais, o CDC, art. 51, § 1º, prevê como nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que autoriza a intervenção judicial para reequilíbrio contratual. O próprio STJ, em reiteradas decisões, tem afirmado que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado pode ser revista judicialmente, desde que demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor.

Nesse sentido, a suspensão do feito por suposta conexão temática com o IRDR não se justifica, sendo imprescindível o regular prosseguimento da demanda para o exame do mérito da controvérsia.

4. Da Violação ao Princípio da Razoável Duração do Processo e do Direito à Prestação Jurisdicional

A suspensão indevida do processo afronta o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e à efetividade da tutela jurisdicional, princípios assegurados pela Constituição Federal e reforçados pelo CPC/2015, art. 4º e CF/88, art. 5º, XXXV).

Ao determinar a suspensão do feito com base em fundamento inaplicável, o juízo de origem obstou o acesso do agravante à tutela jurisdicional tempestiva e adequada.

5. Da Correção do Erro Material

O CPC/2015, art. 494, I autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício. Restando comprovada a ausência de identidade entre o objeto da demanda e o IRDR, impõe-se a correção da decisão agravada, a fim de restabelecer o regular andamento do processo.

6. Das Disposições Constitucionais e Legais Aplicáveis

O voto magistral, em atenção a CF/88, art. 93, IX, deve ser fundamentado. O presente caso exige a observância dos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

III. Dispositivo

Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento da suspensão do processo, assegurando o regular prosseguimento da ação revisional de contrato bancário.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II).

Publique-se. Cumpra-se.

IV. Jurisprudência Aplicável

STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 13/05/2025 - DJ 16/05/2025
\"A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade.\"

STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 13/05/2025 - DJ 16/05/2025
\"O Tribunal de origem constatou a abusividade das taxas de juros contratadas, que eram significativamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.\"

STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 06/05/2025 - DJ 08/05/2025
\"O Tribunal de origem, em apelação, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconheceu a descaracterização da mora e readequou os ônus sucumbenciais, em ação revisional de contrato bancário.\"

STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/06/2023 - DJ 07/06/2023
\"Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.\"

STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº Acórdão/STJ - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 27/11/2024 - DJ 02/12/2024
\"É permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo CDC quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes.\"

V. Conclusão

É como voto.



Ilhéus/BA, 27 de junho de 2025.

Desembargador Relator


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