Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão que Autorizou Cumprimento Provisório de Sentença com Multa e Honorários Indevidos no TJSP

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil
Agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo agravante A. J. dos S., visando suspender a exigibilidade da decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP que autorizou o cumprimento provisório de sentença por indenização por dano moral e astreintes, com aplicação indevida da multa e honorários de 10% previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º. Fundamenta-se na inaplicabilidade do regime do cumprimento definitivo ao cumprimento provisório (CPC/2015, art. 520), violação ao contraditório e vedação de decisão-surpresa (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10; CF/88, art. 5º, LIV e LV), requerendo liminarmente efeito suspensivo para impedir atos constritivos e garantir o direito à impugnação no prazo legal (CPC/2015, art. 525).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Colenda Câmara,

Egrégios Desembargadores,

QUALIFICAÇÃO DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO

Agravante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: empresário, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-000.

Agravado: M. F. de S. L., brasileira, estado civil: solteira, profissão: analista, CPF: YYY.YYY.YYY-YY, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Avenida Modelo, nº 200, Bairro Jardim, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-001.

Advogado do Agravante: F. R. P., OAB/SP 000.000, e-mail: [email protected], endereço profissional: Rua da Advocacia, nº 300, Sala 10, São Paulo/SP, CEP 01000-000.

INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Processo de origem: 0013968-63.2025.8.26.0506 — 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

Juízo de origem: MM. Juíza D. C. F. A. A. Ferreira.

Decisão agravada (síntese): decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença relativo a indenização por dano moral e astreintes, autorizou o processamento do cumprimento provisório e intimou a parte executada para pagar o valor apurado, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% no prazo de 15 dias, sob pena de multa, decisão assinada digitalmente em conformidade com a legislação vigente (data de publicação/intimação: 00/00/0000).

CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é cabível porque dirigido contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente abrangida pelo agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único).

É também tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma da intimação da decisão (CPC/2015, art. 1.003, §5º), consoante certidão de intimação que se junta.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

O Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.019, I, c/c CPC/2015, art. 995, parágrafo único), a fim de: (i) sustar a exigibilidade da obrigação nos moldes fixados na decisão agravada; (ii) afastar a multa do CPC/2015, art. 523, § 1º, e os honorários de 10%, por se tratar de cumprimento provisório (CPC/2015, art. 520); e (iii) impedir atos constritivos até que seja observado o devido contraditório, com a abertura do prazo do CPC/2015, art. 525 para impugnação.

Estão presentes o fumus boni iuris, evidenciado pela patente inaplicabilidade do regime do CPC/2015, art. 523, § 1º, ao cumprimento provisório (CPC/2015, art. 520), e o periculum in mora, pois a manutenção da decisão pode gerar constrição e pagamento indevido, com difícil ou incerta restituição, afrontando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

SÍNTESE FÁTICA

No processo de origem, após decisão interlocutória que fixou astreintes, instaurou-se cumprimento provisório de sentença visando à exigência da multa cominatória e de verba indenizatória por dano moral. Na decisão ora agravada, o Juízo a quo determinou o processamento do cumprimento provisório e, sem franquear o contraditório adequado, intimou o Agravante a pagar, em 15 dias, o valor apurado, acrescido de custas e de honorários de 10%, sob pena de multa.

Ocorre que, além de se tratar de cumprimento provisório, a decisão importou em aplicação do regime do cumprimento definitivo (CPC/2015, art. 523, § 1º) e, ademais, não oportunizou, de forma regular e expressa, a apresentação de impugnação no prazo legal (CPC/2015, art. 525), caracterizando violação ao contraditório e vedada decisão-surpresa.

DO DIREITO

VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA (CPC/2015, ART. 9º E CPC/2015, art. 10)

O CPC/2015 consagra o contraditório substancial e veda a decisão-surpresa, impondo que o juiz não decida, a favor de uma das partes, sem que a outra seja previamente ouvida (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10). Ao impor a exigência de pagamento, com cominações e honorários, sem adequada abertura do prazo de impugnação (CPC/2015, art. 525) e sem oportunizar manifestação específica, o decisum afronta esses pilares do devido processo (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Fechamento: A decisão, proferida sem a observância do contraditório prévio e efetivo, deve ser reformada para franquear a impugnação e afastar cominações inadequadas.

INAPLICABILIDADE DA MULTA DO CPC/2015, ART. 523, § 1º, E DOS HONORÁRIOS DE 10% NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (CPC/2015, ART. 520)

O cumprimento provisório possui regime próprio (CPC/2015, art. 520), distinto do cumprimento definitivo (CPC/2015, art. 523). A multa de 10% e os honorários de 10% do CPC/2015, art. 523, § 1º, estão atrelados ao pagamento voluntário no definitivo, após intimação específica. Em sede provisória, é inaplicável a cominação automática, sob pena de equiparar indevidamente os regimes e esvaziar as cautelas próprias da provisoriedade.

Embora a execução de astreintes seja, em regra, viável provisoriamente, seu processamento deve observar as balizas do CPC/2015, art. 520, com cautelas de restituição e sem agravamento prematuro da sucumbência. A jurisprudência do TJSP reconhece a admissibilidade do cumprimento provisório, mas dentro de seus contornos legais, não autorizando a automática imposição da multa e dos honorários do CPC/2015, art. 523, § 1º, próprios do definitivo.

Fechamento: Devem ser afastadas a multa e os honorários do CPC/2015, art. 523, § 1º, na espécie, por se tratar de cumprimento provisório regulado pelo CPC/2015, art. 520.

DIREITO À IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CPC/2015, ART. 525

No cumprimento de sentença, inclusive provisório, o executado tem direito a impugnar a execução no prazo e com os fundamentos do CPC/2015, art. 525. Tal impugnação é instrumento de efetivação do contraditório, possibilitando a discussão de matérias como inexigibilidade, excesso, erro de cálculo, compensação, entre outras.

A decisão agravada, ao condicionar imediatamente o pagamento e impor penalidades e honorários, prejudicou a fluência regular do prazo de impugnação e cerceou a defesa. Impõe-se a reforma para garantir a abertura do prazo do CPC/2015, art. 525 e, até lá, obstar atos executivos gravosos.

Fechamento: É de rigor assegurar o prazo de 15 dias para impugnação (CPC/2015, art. 525), preservando a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

REGIME JURÍDICO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E, SE CABÍVEL, CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 520, INCISOS E PARÁGRAFOS)

O CPC/2015, art. 520 regula a execução provisória: corre por iniciativa e por conta e risco do exequente, admite restituição integral se houver reforma do julgado e condiciona atos de levantamento de valores e expropriação à prestação de caução idônea, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Tais balizas preservam o equilíbrio processual e a reversibilidade, evitando dano de difícil reparação ao executado.

No tocante a astreintes, a execução provisória é admitida, mas seu levantamento e eventual satisfação demandam a observância das mesmas cautelas (caução e reversibilidade), não se confundindo com o regime sumário do CPC/2015, art. 523, § 1º.

Fechamento: A execução provisória deve prosseguir, quando cabível, nos termos do CPC/2015, art. 520, com a dispensa das cominações do definitivo e, se for o caso, com a exigência/dispensa de caução conforme previsto em lei e na jurisprudência.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, na qual o juízo de origem determinou o pagamento, pelo agravante, do valor apurado, com acréscimo de custas e honorários advocatícios de 10%, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do regime do cumprimento definitivo, em contexto de execução provisória de astreintes e indenização por dano moral.

O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da obrigação, afastar a incidência da multa e dos honorários do CPC/2015, art. 523, § 1º, por se tratar de cumprimento provisório (CPC/2015, art. 520), e impedir atos constritivos até a abertura do prazo para impugnação (CPC/2015, art. 525).

II. ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e tempestivo, pois dirigido contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, e interposto no prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Observância Obrigatória ao Contraditório e à Vedação de Decisão-Surpresa

O contraditório substancial é princípio constitucional, assegurando às partes ampla defesa e paridade de armas (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10, reafirma expressamente a vedação de decisões-surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia da parte sobre questões de fato e de direito que possam resultar em prejuízo.

Na hipótese, a decisão agravada determinou o pagamento imediato, acrescido de multa e honorários, sem a abertura expressa do prazo para impugnação pelo executado, contrariando o devido processo legal e o direito ao contraditório (CPC/2015, art. 525). Tal proceder enseja nulidade e impõe a reforma do decisum.

2. Da Inaplicabilidade da Multa do CPC/2015, art. 523, § 1º e dos Honorários de 10% ao Cumprimento Provisório

O cumprimento provisório da sentença, regulado pelo CPC/2015, art. 520, não se submete ao regime do cumprimento definitivo (CPC/2015, art. 523). A multa e os honorários previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º são devidos apenas após a intimação específica para pagamento voluntário em cumprimento definitivo. Sua imposição automática na fase provisória desconsidera a natureza precária do título e viola o regime legal.

3. Do Direito à Impugnação e à Suspensão de Atos Constritivos

O executado tem direito de apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme prevê o CPC/2015, art. 525, instrumento fundamental para salvaguarda do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Impossibilitar ou restringir tal direito, inclusive com imposição de medidas constritivas antes do esgotamento do contraditório, constitui vício processual.

4. Do Regime de Caução e da Reversibilidade

O levantamento de valores ou a efetivação de medidas expropriatórias em cumprimento provisório está condicionado, como regra, à prestação de caução idônea, salvo hipóteses legais de dispensa (CPC/2015, art. 520). Tal cautela destina-se a assegurar a reversibilidade da medida e evitar dano de difícil reparação ao executado.

5. Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência do TJSP é pacífica quanto à possibilidade de cumprimento provisório de sentença, inclusive de astreintes, desde que observadas as balizas do CPC/2015, art. 520, não autorizando a aplicação automática da multa e honorários do CPC/2015, art. 523, § 1º (TJSP, AI Acórdão/TJSP).

6. Fundamentação Constitucional da Decisão

O dever de fundamentar as decisões judiciais encontra assento na CF/88, art. 93, IX, o que ora se observa, de modo a garantir a transparência, o devido processo legal e a legitimidade da decisão jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

  1. Reformar a decisão agravada, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º, por se tratar de cumprimento provisório, regido pelo CPC/2015, art. 520;
  2. Determinar que seja oportunizado ao executado o prazo para impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525, antes de qualquer imposição de penalidades ou atos constritivos;
  3. Suspender a exigibilidade da obrigação e a prática de atos constritivos até o regular exercício do contraditório;
  4. Observar o regime de caução, quando cabível, para levantamento de valores ou atos de expropriação, conforme CPC/2015, art. 520.

Nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11, fixo os honorários recursais em favor do agravante, caso reste comprovada resistência injustificada do agravado.

V. CONCLUSÃO

É como voto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LIV e LV, CPC/2015, art. 9º, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 520, CPC/2015, art. 523, § 1º, CPC/2015, art. 525, CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, dando provimento ao agravo de instrumento para garantir o contraditório, afastar as cominações do cumprimento definitivo e assegurar a estrita observância do devido processo legal.

É o voto.

Ribeirão Preto/SP, data do julgamento.
Des. (Nome do Magistrado)


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