Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão que Autorizou Cumprimento Provisório de Sentença com Multa e Honorários Indevidos no TJSP
Publicado em: 12/08/2025 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colenda Câmara,
Egrégios Desembargadores,
QUALIFICAÇÃO DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO
Agravante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: empresário, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-000.
Agravado: M. F. de S. L., brasileira, estado civil: solteira, profissão: analista, CPF: YYY.YYY.YYY-YY, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Avenida Modelo, nº 200, Bairro Jardim, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-001.
Advogado do Agravante: F. R. P., OAB/SP 000.000, e-mail: [email protected], endereço profissional: Rua da Advocacia, nº 300, Sala 10, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Processo de origem: 0013968-63.2025.8.26.0506 — 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
Juízo de origem: MM. Juíza D. C. F. A. A. Ferreira.
Decisão agravada (síntese): decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença relativo a indenização por dano moral e astreintes, autorizou o processamento do cumprimento provisório e intimou a parte executada para pagar o valor apurado, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% no prazo de 15 dias, sob pena de multa, decisão assinada digitalmente em conformidade com a legislação vigente (data de publicação/intimação: 00/00/0000).
CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é cabível porque dirigido contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente abrangida pelo agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único).
É também tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma da intimação da decisão (CPC/2015, art. 1.003, §5º), consoante certidão de intimação que se junta.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
O Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.019, I, c/c CPC/2015, art. 995, parágrafo único), a fim de: (i) sustar a exigibilidade da obrigação nos moldes fixados na decisão agravada; (ii) afastar a multa do CPC/2015, art. 523, § 1º, e os honorários de 10%, por se tratar de cumprimento provisório (CPC/2015, art. 520); e (iii) impedir atos constritivos até que seja observado o devido contraditório, com a abertura do prazo do CPC/2015, art. 525 para impugnação.
Estão presentes o fumus boni iuris, evidenciado pela patente inaplicabilidade do regime do CPC/2015, art. 523, § 1º, ao cumprimento provisório (CPC/2015, art. 520), e o periculum in mora, pois a manutenção da decisão pode gerar constrição e pagamento indevido, com difícil ou incerta restituição, afrontando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
SÍNTESE FÁTICA
No processo de origem, após decisão interlocutória que fixou astreintes, instaurou-se cumprimento provisório de sentença visando à exigência da multa cominatória e de verba indenizatória por dano moral. Na decisão ora agravada, o Juízo a quo determinou o processamento do cumprimento provisório e, sem franquear o contraditório adequado, intimou o Agravante a pagar, em 15 dias, o valor apurado, acrescido de custas e de honorários de 10%, sob pena de multa.
Ocorre que, além de se tratar de cumprimento provisório, a decisão importou em aplicação do regime do cumprimento definitivo (CPC/2015, art. 523, § 1º) e, ademais, não oportunizou, de forma regular e expressa, a apresentação de impugnação no prazo legal (CPC/2015, art. 525), caracterizando violação ao contraditório e vedada decisão-surpresa.
DO DIREITO
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA (CPC/2015, ART. 9º E CPC/2015, art. 10)
O CPC/2015 consagra o contraditório substancial e veda a decisão-surpresa, impondo que o juiz não decida, a favor de uma das partes, sem que a outra seja previamente ouvida (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10). Ao impor a exigência de pagamento, com cominações e honorários, sem adequada abertura do prazo de impugnação (CPC/2015, art. 525) e sem oportunizar manifestação específica, o decisum afronta esses pilares do devido processo (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Fechamento: A decisão, proferida sem a observância do contraditório prévio e efetivo, deve ser reformada para franquear a impugnação e afastar cominações inadequadas.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO CPC/2015, ART. 523, § 1º, E DOS HONORÁRIOS DE 10% NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (CPC/2015, ART. 520)
O cumprimento provisório possui regime próprio (CPC/2015, art. 520), distinto do cumprimento definitivo (CPC/2015, art. 523). A multa de 10% e os honorários de 10% do CPC/2015, art. 523, § 1º, estão atrelados ao pagamento voluntário no definitivo, após intimação específica. Em sede provisória, é inaplicável a cominação automática, sob pena de equiparar indevidamente os regimes e esvaziar as cautelas próprias da provisoriedade.
Embora a execução de astreintes seja, em regra, viável provisoriamente, seu processamento deve observar as balizas do CPC/2015, art. 520, com cautelas de restituição e sem agravamento prematuro da sucumbência. A jurisprudência do TJSP reconhece a admissibilidade do cumprimento provisório, mas dentro de seus contornos legais, não autorizando a automática imposição da multa e dos honorários do CPC/2015, art. 523, § 1º, próprios do definitivo.
Fechamento: Devem ser afastadas a multa e os honorários do CPC/2015, art. 523, § 1º, na espécie, por se tratar de cumprimento provisório regulado pelo CPC/2015, art. 520.
DIREITO À IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CPC/2015, ART. 525
No cumprimento de sentença, inclusive provisório, o executado tem direito a impugnar a execução no prazo e com os fundamentos do CPC/2015, art. 525. Tal impugnação é instrumento de efetivação do contraditório, possibilitando a discussão de matérias como inexigibilidade, excesso, erro de cálculo, compensação, entre outras.
A decisão agravada, ao condicionar imediatamente o pagamento e impor penalidades e honorários, prejudicou a fluência regular do prazo de impugnação e cerceou a defesa. Impõe-se a reforma para garantir a abertura do prazo do CPC/2015, art. 525 e, até lá, obstar atos executivos gravosos.
Fechamento: É de rigor assegurar o prazo de 15 dias para impugnação (CPC/2015, art. 525), preservando a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
REGIME JURÍDICO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E, SE CABÍVEL, CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 520, INCISOS E PARÁGRAFOS)
O CPC/2015, art. 520 regula a execução provisória: corre por iniciativa e por conta e risco do exequente, admite restituição integral se houver reforma do julgado e condiciona atos de levantamento de valores e expropriação à prestação de caução idônea, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Tais balizas preservam o equilíbrio processual e a reversibilidade, evitando dano de difícil reparação ao executado.
No tocante a astreintes, a execução provisória é admitida, mas seu levantamento e eventual satisfação demandam a observância das mesmas cautelas (caução e reversibilidade), não se confundindo com o regime sumário do CPC/2015, art. 523, § 1º.
Fechamento: A execução provisória deve prosseguir, quando cabível, nos termos do CPC/2015, art. 520, com a dispensa das cominações do definitivo e, se for o caso, com a exigência/dispensa de caução conforme previsto em lei e na jurisprudência.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, a"'>...
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