Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou nulidade da citação por AR assinada por terceiro estranho e afastou prescrição em execução movida por Empresa X Ltda.

Publicado em: 27/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro que rejeitou a nulidade da citação realizada por Aviso de Recebimento (AR) recebido por pessoa estranha à relação processual e afastou a prescrição da dívida cobrada pela Empresa X Ltda. O recurso fundamenta-se na violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na invalidade do ato citatório e na consumação da prescrição quinquenal prevista no Código Civil, requerendo efeito suspensivo para suspender a execução até julgamento final. Inclui análise dos requisitos de admissibilidade, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis e pedidos de nulidade, prescrição, produção de provas e condenação em custas e honorários.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Av. Central, nº 200, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0872312-30.2023.8.19.0001), que lhe move Empresa X Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Av. Empresarial, nº 500, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, que rejeitou a arguição de nulidade da citação e afastou a prescrição, pelos fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução ajuizada por Empresa X Ltda. em 03/06/2023, visando a cobrança de dívida supostamente inadimplida em 11/06/2018. Ocorre que a citação do agravante foi realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR), tendo sido o referido AR assinado por pessoa estranha à relação processual, que, conforme consta nos autos, seria o jornaleiro da região, não residindo no endereço do executado.

Ressalte-se que, à época da suposta citação, o agravante encontrava-se acautelado, impossibilitado de tomar ciência da existência da demanda. Apenas em 2024, ao tomar conhecimento fortuito da execução, compareceu espontaneamente aos autos e, de imediato, arguiu a nulidade da citação, bem como a ocorrência da prescrição, tendo em vista o lapso temporal entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação.

O juízo de origem, contudo, afastou ambas as alegações, sob o fundamento de que não se configurou a nulidade da citação e de que não houve prescrição, por não transcorrido o prazo quinquenal do CCB/2002, art. 206, §5º, I, entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da execução.

Diante da flagrante nulidade da citação, que compromete a higidez do processo, e da necessidade de reconhecimento da prescrição, recorre-se ao Egrégio Tribunal.

4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.015, II, que autoriza o manejo do agravo contra decisões interlocutórias que versam sobre nulidade de citação e prescrição.

O cabimento do agravo de instrumento se justifica, ainda, pela urgência e pelo risco de grave lesão ao direito do agravante, que poderá sofrer constrições patrimoniais sem ter sido validamente citado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso:

  • Regularidade formal: A peça contém exposição dos fatos e fundamentos, pedido de efeito suspensivo, indicação das peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017.
  • Legitimidade e interesse recursal: O agravante é parte legítima e diretamente prejudicada pela decisão.
  • Tempestividade: O recurso é interposto dentro do prazo legal.
  • Preparo: Recolhimento das custas comprovado em anexo.
Assim, requer-se o regular processamento do presente agravo.

6. DO DIREITO

6.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO

A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica processual (CPC/2015, art. 238). A citação por AR exige que o recebimento se dê pelo próprio citando ou por pessoa com poderes para tal, o que não se verifica quando o AR é assinado por terceiro estranho, como no caso em tela.

O CPC/2015, art. 248, §1º, dispõe que a citação será considerada válida quando recebida por pessoa da família ou por empregado do citando, desde que no mesmo endereço. No presente caso, o AR foi assinado por pessoa estranha, que sequer residia no local, o que macula de nulidade absoluta o ato citatório.

A jurisprudência é firme no sentido de que a citação recebida por terceiro estranho ao núcleo familiar ou à relação de emprego do citando é nula, não suprindo o requisito legal e comprometendo o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O comparecimento espontâneo do agravante aos autos, ocorrido apenas em 2024, não tem o condão de convalidar a nulidade, pois, conforme CPC/2015, art. 239, §1º, a ausência de prejuízo deve ser analisada caso a caso, e, no presente, o agravante, por estar acautelado, não teve qualquer possibilidade de ciência do processo, sendo inequívoco o prejuízo.

6.2. DA PRESCRIÇÃO

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, que rejeitou a arguição de nulidade da citação e afastou a prescrição nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Empresa X Ltda..

I – Admissibilidade

O recurso merece conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (CPC/2015, art. 1.003, §5º), a regularidade formal e o preparo devidamente comprovado.

II – Da Nulidade da Citação

A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica processual. É direito da parte ser citada de modo regular, possibilitando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em atenção ao CF/88, art. 5º, LV.

No caso dos autos, verifica-se que a citação do agravante foi realizada mediante Aviso de Recebimento (AR), assinado por pessoa manifestamente estranha à relação processual, sem vínculo familiar ou empregatício com o destinatário. Tal circunstância viola o disposto no CPC/2015, art. 248, §1º, que exige o recebimento do AR por pessoa da família ou por empregado, no mesmo endereço.

A jurisprudência é firme ao reconhecer a nulidade da citação realizada por terceiro estranho, entendimento este consolidado, inclusive, no âmbito das Cortes estaduais: “A citação recebida por terceiro estranho ao núcleo familiar ou à relação de emprego do citando é nula, não suprindo o requisito legal e comprometendo o contraditório e a ampla defesa.” (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, j. 01/11/2024).

Ressalte-se que o agravante, à época da citação, encontrava-se acautelado, situação que reforça o prejuízo e impede a convalidação do vício pelo comparecimento espontâneo, nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º.

Em suma, restou caracterizada a nulidade da citação, contaminando os atos processuais subsequentes.

III – Da Prescrição

Nos termos do CCB/2002, art. 206, §5º, I, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 (cinco) anos. Observa-se que, embora a execução tenha sido ajuizada no limite do quinquênio, a ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição, conforme previsto no CPC/2015, art. 240, §1º.

A Súmula 106/STJ dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao serviço judiciário, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência”. Entretanto, no caso em apreço, a invalidade do ato citatório não pode ser atribuída ao serviço judiciário, mas sim à inobservância das regras legais pela parte exequente.

Assim, não havendo citação válida nem causa legítima de interrupção, deve ser reconhecida a prescrição, extinguindo-se a execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: “A prescrição originária se configura quando, apesar do ajuizamento tempestivo da ação, a ausência de citação válida impedir a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto, j. 05/02/2025).

IV – Dos Princípios Constitucionais e da Fundamentação

O julgamento fundamentado é garantia expressa do Estado Democrático de Direito, assegurando às partes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 93, IX). O reconhecimento da nulidade da citação e da prescrição atende tais balizas, pois visa preservar a regularidade processual e a segurança jurídica.

Reitere-se a necessidade de observância rigorosa das formas legais para a validade dos atos processuais, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do CPC/2015, art. 239 e do CCB/2002, art. 11, §1º, III.

V – Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:

  • a) Declarar a nulidade da citação realizada por AR recebido por terceiro estranho, nos termos do CPC/2015, art. 248, §1º;
  • b) Reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, II);
  • c) Julgar prejudicados os demais pedidos e questões suscitadas.

Determino, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.

Desembargador Relator


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