Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou nulidade da citação por AR assinada por terceiro estranho e afastou prescrição em execução movida por Empresa X Ltda.
Publicado em: 27/06/2025 CivelProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Av. Central, nº 200, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0872312-30.2023.8.19.0001), que lhe move Empresa X Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Av. Empresarial, nº 500, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, que rejeitou a arguição de nulidade da citação e afastou a prescrição, pelos fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução ajuizada por Empresa X Ltda. em 03/06/2023, visando a cobrança de dívida supostamente inadimplida em 11/06/2018. Ocorre que a citação do agravante foi realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR), tendo sido o referido AR assinado por pessoa estranha à relação processual, que, conforme consta nos autos, seria o jornaleiro da região, não residindo no endereço do executado.
Ressalte-se que, à época da suposta citação, o agravante encontrava-se acautelado, impossibilitado de tomar ciência da existência da demanda. Apenas em 2024, ao tomar conhecimento fortuito da execução, compareceu espontaneamente aos autos e, de imediato, arguiu a nulidade da citação, bem como a ocorrência da prescrição, tendo em vista o lapso temporal entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação.
O juízo de origem, contudo, afastou ambas as alegações, sob o fundamento de que não se configurou a nulidade da citação e de que não houve prescrição, por não transcorrido o prazo quinquenal do CCB/2002, art. 206, §5º, I, entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da execução.
Diante da flagrante nulidade da citação, que compromete a higidez do processo, e da necessidade de reconhecimento da prescrição, recorre-se ao Egrégio Tribunal.
4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.015, II, que autoriza o manejo do agravo contra decisões interlocutórias que versam sobre nulidade de citação e prescrição.
O cabimento do agravo de instrumento se justifica, ainda, pela urgência e pelo risco de grave lesão ao direito do agravante, que poderá sofrer constrições patrimoniais sem ter sido validamente citado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso:
- Regularidade formal: A peça contém exposição dos fatos e fundamentos, pedido de efeito suspensivo, indicação das peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017.
- Legitimidade e interesse recursal: O agravante é parte legítima e diretamente prejudicada pela decisão.
- Tempestividade: O recurso é interposto dentro do prazo legal.
- Preparo: Recolhimento das custas comprovado em anexo.
6. DO DIREITO
6.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO
A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica processual (CPC/2015, art. 238). A citação por AR exige que o recebimento se dê pelo próprio citando ou por pessoa com poderes para tal, o que não se verifica quando o AR é assinado por terceiro estranho, como no caso em tela.
O CPC/2015, art. 248, §1º, dispõe que a citação será considerada válida quando recebida por pessoa da família ou por empregado do citando, desde que no mesmo endereço. No presente caso, o AR foi assinado por pessoa estranha, que sequer residia no local, o que macula de nulidade absoluta o ato citatório.
A jurisprudência é firme no sentido de que a citação recebida por terceiro estranho ao núcleo familiar ou à relação de emprego do citando é nula, não suprindo o requisito legal e comprometendo o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
O comparecimento espontâneo do agravante aos autos, ocorrido apenas em 2024, não tem o condão de convalidar a nulidade, pois, conforme CPC/2015, art. 239, §1º, a ausência de prejuízo deve ser analisada caso a caso, e, no presente, o agravante, por estar acautelado, não teve qualquer possibilidade de ciência do processo, sendo inequívoco o prejuízo.
6.2. DA PRESCRIÇÃO
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