Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal para Exclusão Imediata de Nome de Empresa dos Cadastros de Inadimplentes Fundado em Fato Superveniente e Depósito Judicial Integral
Publicado em: 26/04/2025 Processo CivilConsumidorEmpresaAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO)
Prime Ambiental e Comércio Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Indústrias, nº 1000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Matozinhos/MG, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado (OAB/MG 123.456), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do Processo nº 5002543-42.2024.8.13.0411, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Matozinhos/MG, em que figura como parte ré Mason Equipamentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida das Máquinas, nº 500, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Matozinhos/MG, endereço eletrônico [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A agravante ajuizou, em junho de 2024, ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em razão de prestação defeituosa de serviço contratado junto à agravada, consistente no conserto de empilhadeira de 7 toneladas, equipamento essencial à atividade empresarial da autora. Apesar do pagamento e da tentativa de solução extrajudicial, a empilhadeira permaneceu inativa desde janeiro de 2023, gerando prejuízos operacionais e financeiros.
A agravada, mesmo diante da ineficácia do serviço, emitiu cobrança indevida no valor de R$ 9.500,00 e não atendeu à notificação para retirada do equipamento e cancelamento da fatura. Diante disso, a agravante pleiteou tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e declarar a inexigibilidade do débito.
Inicialmente, a tutela foi parcialmente concedida, mas posteriormente revogada em segunda instância, sob o fundamento de ausência de esclarecimentos suficientes quanto à dinâmica dos fatos. O processo seguiu com a discussão acerca da tutela de urgência, inclusive com embargos de declaração opostos pela ré.
Em março de 2025, sobreveio fato novo: a agravante teve seu nome efetivamente inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), fato que agravou sobremaneira sua situação financeira e operacional. Em resposta, a agravante realizou o depósito judicial integral do valor discutido (R$ 9.500,00) e formulou novo pedido de tutela de urgência, visando à imediata exclusão do registro negativo.
Contudo, a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o novo pedido, equivocadamente entendendo tratar-se de reiteração da tutela anteriormente apreciada, confundida pela juntada, pela parte ré, de decisão anterior. Tal decisão, data venia, não se sustenta, pois o novo pedido funda-se em fato superveniente e em nova realidade processual, nos termos do CPC/2015, art. 303, § 5º.
A manutenção do nome da agravante nos cadastros restritivos tem causado graves prejuízos: negativas de crédito documentadas, necessidade de pagamentos à vista, comprometimento do fluxo de caixa, risco de não renovação de linhas de crédito essenciais à renovação da frota (mais de 50 carretas em operação nacional), possibilidade de multas contratuais e ameaça a contratos estratégicos. Ressalte-se que a agravante jamais teve seu nome negativado anteriormente e que o valor discutido encontra-se 100% calcionado.
4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão agravada. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.015, inciso I, que prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória.
O recurso é adequado, pois visa atacar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência fundado em fato superveniente, com potencial de causar dano irreparável à agravante, sendo imprescindível a apreciação imediata pelo Tribunal.
Dessa forma, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido e processado.
5. DO DIREITO
5.1 DO FATO SUPERVENIENTE E DA DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS (CPC/2015, ART. 303, § 5º)
O novo pedido de tutela de urgência formulado pela agravante não se confunde com o pleito inicial. Trata-se de pedido fundado em fato superveniente — a efetiva negativação do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, ocorrida em março de 2025, e o depósito judicial integral do valor discutido.
O CPC/2015, art. 303, § 5º, dispõe expressamente que “ocorrendo fato superveniente que altere a situação fática, poderá a parte formular novo pedido de tutela de urgência”. No caso, a agravante não apenas sofreu a restrição, mas também demonstrou boa-fé e cautela ao depositar integralmente o valor controvertido, afastando qualquer risco à parte adversa.
A decisão agravada, ao confundir o novo pedido com mera reiteração do anterior, incorreu em equívoco, pois desconsiderou a alteração substancial do quadro fático e a incidência do dispositivo supracitado. A distinção entre os pedidos é clara: o primeiro visava prevenir a negativação; o segundo, diante de fato consumado e da caução prestada, busca a exclusão do registro, em cenário absolutamente distinto.
Assim, a negativa de apreciação do novo pedido viola o direito da parte de ver analisada a tutela à luz da nova realidade processual, em afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).
5.2 DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS
O perigo de dano irreparável (periculum in mora) é evidente. A manutenção do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes vem gerando consequências gravíssimas e documentadas: negativas de crédito, impossibilidade de obtenção de financiamentos, obrigação de pagamentos à vista, comprometimento do fluxo de caixa, risco de não"'>...
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